1. Do escopo do artigo 249º do CC resulta que o erro juridicamente em apreço seja revelado no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração que o consubstancia foi feita, ou seja, que o erro seja ostensivo;
2. As facturas emitidas pela ora recorrida e pagas pelo ora recorrente, desde Fevereiro de 1992 a Julho de 1996 não contêm qualquer indicação que permitisse a este conhecer o erro da recorrida que, com serviços especializados e experiência no tipo de contratos em causa e trâmites inerentes ao mesmo, não detectou o erro de multiplicação, em operações repetidas durante meses e anos;
3. Não sendo o erro da ora recorrida ostensivo, ou seja, não resultando do contexto das facturas, o artigo 249º do CC não é aplicável ao caso em análise;
4. Segue o Tribunal da Relação de Lisboa o entendimento de direito que é feito pelo Tribunal de 1ª instância, ao decidir pela inaplicabilidade dos artigos 887º e 890º, ambos do Código Civil;
5. Inaplicabilidade essa que é motivo de controvérsia, sendo certo que a jurisprudência não é unânime nesta matéria;
6. O artigo 887º do Código Civil, ao exigir que a coisa seja determinada, postula que, ela, coisa, seja conhecida, o que de per se, não afasta a possibilidade de a sua quantificação, em vez de estar determinada, seja determinável;
7. In casu, a coisa vendida - energia eléctrica - ao contrário do entendimento de que se recorre, está concretamente individualizada e determinada por elementos diferenciadores que a definem - «média tensão» e «potência contratada a 350KV»;
8. Nestes casos, o que se concretiza por um género não é coisa (realidade concreta) mas uma qualidade extrínseca (a quantidade), pois, uma outra realidade e, desde que essa determinabilidade tenha sido convencionada - o que pressupõe, pois, o conhecimento e aceitação pelas partes, não há razão para excluir a aplicabilidade do disposto nos artigos 887º e ss. do Código Civil». Cfr. Ac. STJ de 22/2/2000, in CJ, Ano VIII, Tomo I;
9. Assim sendo, o regime jurídico aplicável ao contrato celebrado entre as partes ora em litígio - contrato de fornecimento de energia eléctrica - é o da compra e venda de coisa móvel determinada sujeita a contagem, que estabelece no artigo 890º, nº. 1 do Código Civil, que o direito ao recebimento da diferença de preço, caduca dentro de seis meses após a entrega de coisa móvel (artº. 890º, nº. 1 do C.C.);
10. A presente acção foi intentada em 1999, pelo que o direito invocado pela ora recorrida caducou;
11. A Lei nº. 23/96, de 26/7, aplicável ao contrato de fornecimento de energia eléctrica a que se reportam os presentes autos, estabelece que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e que se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento (cfr. artº. 10º, nºs. 1 e 2);
12. Atenta a matéria de facto provada, prescreveu o direito da ora recorrida de receber a diferença de preço, em virtude de terem decorrido mais de seis meses desde a prestação do serviço, ou ainda que assim não se entenda, caducou o direito da ora recorrida ao recebimento da diferença do preço, uma vez que na data em que foi intentada a presente acção já tinha decorrido mais de seis meses desde o pagamento das facturas emitidas por aquela ao ora recorrente;
13. O disposto no nº. 3 do artigo 10º da Lei 23/96 não tem aplicação no caso em apreço, porque o fornecimento de energia da ora recorrida ao ora recorrente, sempre foi facturado à tarifa de média tensão - cfr. também doc. 1 da p.i. - e a Lei 23/96, destinada aos utentes de serviços públicos, teve na sua génese de recorrer aos conceitos utilizados inter-partes nas relações contratuais que visa reger;
14. Se a ora recorrida factura em Baixa, Média e Alta Tensão, a Lei 23/96, de 23/7 pretendeu excluir dos prazos de prescrição e caducidade constantes do artigo 10º, nºs. 1 e 2, apenas os fornecimentos que as partes contratantes expressamente conhecem como alta tensão, independentemente do conceito técnico poder não corresponder à nomenclatura que a recorrida utiliza nas relações contratuais com os seus clientes que, de uma forma geral, apenas sabem e reportam-se aos termos constantes do contrato com as cláusulas contratuais gerais elaboradas, nomeadamente pela própria recorrida;
15. O fornecimento de energia em média tensão, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei 23/96, de 26/7 está sujeito a um prazo de prescrição e de caducidade de seis meses, contados desde a sua prestação ou do pagamento das facturas emitidas pelo prestador do serviço, respectivamente;
16. O ora recorrente é um consumidor final de energia eléctrica e que a Lei nº. 23/96 pretendeu proteger.
A recorrida contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Não estando em discussão a matéria de facto dá-se aqui por reproduzida a que foi fixada pelas instâncias, - artigo 713º, nº. 6, ex vi artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil - e que, segundo o acórdão recorrido, se resume essencialmente no seguinte:
1º- As partes celebraram entre si um contrato de fornecimento de energia eléctrica, e, em Fevereiro de 1992, no âmbito deste mesmo contrato, foi, a pedido do réu, efectuado um aumento de potência na instalação do estabelecimento comercial e industrial deste, o que implicou a mudança de transformadores de intensidade e a consequente alteração dos factores de multiplicação para efeitos de facturação, factores de multiplicação esses que passaram, nessa data, de X5 para X10, na energia activa, e de X50m para X100, na energia reactiva;
2º- No mês de Julho de 1996 foi detectado que a facturação da autora, respeitante ao réu, não estava a tomar em consideração as alterações determinadas pelo referido aumento de potência, ou seja, que, desde Fevereiro de 1992, não estavam a ser aplicados os referidos factores de multiplicação resultantes daquela mudança de transformadores;
3º- Em consequência desta não aplicação dos factores de multiplicação, de acordo com a alteração efectuada, deixou a autora de facturar ao réu, relativamente aos meses de Fevereiro de 1992 a Julho de 1996, a quantia global de 10.474.034$00;
4º- Desde o início do contrato, a tensão nominal de que o réu dispõe nas suas instalações é de 30.000 V, a energia eléctrica por ele consumida é facturada à tarifa de média tensão e, tendencialmente, o aumento de potência conduz ao aumento dos gastos com a energia eléctrica;
5º- Logo que o erro foi detectado pela autora, no âmbito dos procedimentos de rotina que institui para detectar erros, a mesma apressou-se não só a corrigi-lo como a comunicá-lo ao réu;
6º- Como consta do próprio «Contrato para fornecimento de energia eléctrica em média tensão» celebrado, o valor da potência contratado foi fixado em 350 KV, a energia era fornecida à tensão nominal de 30.000V e o equipamento eléctrico do posto de transformação comporta um transformador de 630KV.
Tendo em conta o teor das conclusões do recorrente - balizas delimitadoras, como se sabe, nos termos dos artigos 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do Código de Processo Civil, do objecto do recurso - são duas as questões que elas consubstanciam:
- (IN)APLICABILIDADE DO ARTIGO 249º DO CÓDIGO CIVIL;
- CADUCIDADE/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
Vejamos o que dizer sobre cada uma delas.
ARTIGO 249º DO CÓDIGO CIVIL
CADUCIDADE/PRESCRIÇÃO
DECISÃO
Defende o recorrente que o erro praticado pela recorrida na leitura da energia eléctrica consumida pelo recorrente não é ostensivo, ou seja, não resulta do contexto das facturas, pelo que não se lhe aplica o disposto no artigo 249º do Código Civil para efeitos da sua rectificação.
É consabido e constante entendimento jurisprudencial o de que, conforme resulta dos artigos 676º, nº. 1 e 690º, nº. 1 do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões resolvidas pelas decisões de que se recorre, regra esta que só cede perante as questões de conhecimento oficioso - por todos cfr. acórdão do STJ, de 21/1/93, CJSTJ, ano I, I-71 a 74.
O recorrente não levantou a presente questão no seu articulado contestatório, pelo que a sentença não conheceu dela, nem tinha que a conhecer oficiosamente, dado o âmbito de matéria disponível em que a mesma se insere.
Suscitou-a pela primeira vez na alegação do recurso de apelação que interpôs para a Relação de Lisboa.
Porém, da leitura de todo o acórdão recorrido logo se conclui que a Relação não conheceu da questão, cometendo, assim, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Conforme resulta dos nºs. 2 e 3 deste normativo legal, só a nulidade resultante da falta de assinatura do juiz (al. a) do nº. 1) admite suprimento oficioso.
Todas as demais nulidades de sentença (ou de acórdão) têm de ser arguidas pela parte interessada para poderem ser supridas - ou pelo tribunal que a cometeu, nos termos do nº. 4 do referido artigo 668º, ou pelo tribunal de recurso, quando tal for possível.
Por regra, a Relação, quando declara nula a sentença por qualquer dos fundamentos legais, não deixará de conhecer do objecto da apelação (nº. 1 do artigo 715º do CPC) e conhecerá, até, de questões não abordadas pela primeira instância, caso disponha dos elementos necessários (nº. 2 do mesmo artigo).
Porém, no que concerne ao Supremo, esta regra de substituição ao tribunal recorrido circunscreve-se às nulidades das alíneas c) (contradição entre os fundamentos e a decisão), e) (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido) e 2ª parte da d) (excesso de pronúncia), todas do nº. 1 do artigo 668º do CPC - nº. 1 do artigo 731º deste mesmo Código.
Quanto às nulidades por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (al. b) do nº. 1 do artigo 668º referido) e por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do mesmo normativo) - aquela que ora nos ocupa - o processo deve ser mandado baixar a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível - nº. 2 do citado artigo 731º.
Todo este procedimento, contudo e repetindo o já afirmado, tem sempre como pressuposto necessário, a prévia arguição da(s) nulidade(s) pela parte interessada.
Arguição que o ora recorrente não deduziu.
Donde e por todo o demais expendido ser-nos vedado conhecer da questão em apreço.
Quer a sentença da primeira instância, quer o acórdão da Relação, ora sob recurso, rejeitaram a tese que o recorrente persiste em defender de ao caso ser aplicável o curto prazo de seis meses de caducidade, previsto no nº. 1 do artigo 890º do Código Civil e no nº. 2 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26/7, do direito a que a recorrida se arroga às diferenças de preço, que, por erro, deixou de cobrar àquele e relativas à energia eléctrica que lhe forneceu durante o período de Fevereiro de 1992 a Julho de 1996.
O acórdão recorrido homologou o entendimento da sentença no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea g) do artigo 510º do Código Civil, mas divergiu dela quanto ao critério sobre o início da contagem deste prazo, decidindo que, de harmonia com o disposto no artigo 306º, nº. 1 do Código Civil, tal início só sucedeu em Julho de 1996 - altura em que a recorrida detectou o erro de facturação -, pelo que, tendo sido intentada a acção em Janeiro de 1998, o crédito peticionado não se encontra prescrito, em consequência do que alterou a sentença no sentido da procedência total do pedido.
Sublinhe-se, desde já, que, como bem alega a recorrida na sua contra-alegação, esta questão da interpretação do nº. 1 do artigo 306º do Código Civil tem que se considerar definitivamente julgada, por força do disposto nos artigos 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não a incluiu na sua peça alegatória.
Consequentemente, o objecto do recurso não abrange a parte da decisão do acórdão recorrido que o condenou no pagamento das quantias respeitantes a consumos anteriores a cinco anos antes de 24/1/99 (data da propositura da acção).
Quanto à inaplicabilidade dos artigos 887º e 890º do Código Civil e do artigo 10º, nºs. 1 e 2 da Lei 23/96, de 26/7 - e porque o recorrente também se limita a repetir a argumentação que já antes aduziu - , nada mais se nos oferece acrescentar ao que já se encontra desenvolvidamente fundamentado a esse respeito pelas instâncias, em perfilhação, aliás, do que vem sendo entendimento constante e largamente maioritário, designadamente por parte deste Supremo Tribunal - acórdãos de 10/11/93, CJSTJ, III-113, de 31/5/94, CJSTJ, II-121, de 30/1/97, CJSTJ, I-85, de 27/10/98, CJSTJ, III-87, de 12/7/2001, CJSTJ, III-34, de 6/12/2001, CJSTJ, III-133 e de 21/1/2003, Revista nº. 3900/02, Sumários do GJA..
Assim e à guisa de resumo limitar-nos-emos a frisar que, quanto à inaplicabilidade, ao caso, do prazo de caducidade de seis meses previsto no nº. 2 do artigo 10º da Lei 23/96, ela decorre do nº. 3 do mesmo artigo quando prescreve expressamente que «o disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão», sendo certo que, na melhor interpretação dos diplomas legais que regulamentam este tipo de fornecimento, o conceito de alta tensão utilizado neste normativo abrange não só a alta e a muito alta, mas também a média, como a que foi contratada entre as partes desta acção.
Por seu turno, parafraseando o supra citado acórdão de 12/7/2001, desta mesma Secção, «o contrato de compra e venda a que o artigo 887º do Código Civil se refere supõe a entrega, pelo vendedor, de coisas concretas e não definidas em relação a certo tipo..., supõe ainda a indicação contratual da quantidade da coisa vendida, o que não se verifica relativamente à energia eléctrica, pois a quantidade adquirida depende exclusivamente do consumidor, e um preço fixado por unidade, o que não é o caso do fornecimento de energia eléctrica, em que o preço varia no tempo e é determinado pelo fornecedor. Enfim, supõe a entrega do objecto da venda por uma só vez, e a divergência entre a quantidade declarada e a quantidade real, o que também aqui se não verifica.».
Donde não ser aplicável ao contrato em causa - unitário e duradouro, criador de uma relação obrigacional duradoura, embora o montante das prestações esteja dependente do consumo efectivo (Vaz Serra, RLJ, 106º-87) - nem o preceituado no artigo 887º do Código Civil, nem o regime da caducidade do direito à diferença do preço, previsto no artigo 890º do mesmo Código.
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho