I) - Não há fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso , nos termos do artº 76º ,
l , alínea c) , da LPTA , em relação a uma deliberação camarária que decide a expropriação urgente de
um terreno, nos termos do artº 42º, alínea a), do Dec-Lei nº 794/76 , de 5-11 Já que a mesma constitui
acto lesivo e directamente recorrível.
II) - A expropriação urgente de um terreno que faz parte de um Fundo de investimento imobiliário só
pode constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação , nos termos do artº 76º, l , alínea a), da
LPTA , desde que seja alegado e provado que da expropriação do prédio resulte a perda de confiança
dos investidores no Fundo , com a consequente impossibilidade de avaliação dos prejuízos invocados .
III) - Se o requerente se limita a invocar a perda de confiança dos investidores no Fundo , pela
expropriação do terreno , sem comprovar o peso relativo do imóvel na constituição desse Fundo , não
cumpre o ónus de alegar a impossibilidade de avaliação dos prejuízos invocados .