Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº241/19.7T1LSB que correm os seus termos no Juiz 3, do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi, em 21 de janeiro de 2026, proferida sentença que decidiu absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n.°1 do Código Penal.
Inconformada com a decisão proferida dela recorreu a assistente BB extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
A. O Arguido/Recorrido AA, foi absolvido pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n° 2, al e) do Código da Estrada.
B. No entender da Assistente, ora Recorrente, existe Erro de Apreciação e Julgamento da Prova Produzida/Impugnação da Matéria de Facto/Erro de Julgamento, no que concerne aos factos constantes dos Pontos 1., 2., 3., 4., e, 5., dos Factos considerados como Não Provados, nos termos dos n.°s 3 e 4 do art.° 412.° do Código do Processo Penal, e,
C. Vício do Erro Notório na Apreciação da Prova a que alude a al. c), n° 2, do art.° 410° do C. P. Penal,
D. Pois, que, resultou da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, alicerçada pela prova produzida em sede de Inquérito e Instrução, quer documental, quer testemunhal, designadamente, toda a prova carreada aos presentes autos, elementos suficientes e inequívocos, que permitem considerar aqueles factos constantes dos Pontos 1., 2., 3., 4., e, 5., dos Factos Não Provados como Factos Provados, no que concerne ao Arguido/Recorrido.
E. Erro de julgamento, esse, que se traduz numa errada avaliação da prova, nos termos do disposto no art.° 412.° do CPP, em virtude da mesma ter sido mal apreciada pelo tribunal “a quo”, caso em que se configura um verdadeiro e flagrante erro de julgamento, que, por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto.
F. Tornando-se imperioso alterar a matéria de facto, no que concerne aos factos não provados constantes dos pontos 1., 2., 3., 4., e 5., na medida em que, salvo melhor opinião e entendimento, a convicção do julgador mostrou-se completamente contrária às regras da experiência comum, e às regras da lógica tidos por adquiridos, e, ainda, assim, completamente desconectada com toda a prova produzida nos presentes autos.
G. Em 19.03.2024 o Arguido/Recorrido foi pronunciado no âmbito de uma Decisão Instrutória, proferida pela Mma. Senhora Dra. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, do Juízo de Instrução Criminal de Loures, Juiz 1, em processo comum para julgamento perante Tribunal Singular, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n°2, al. e) do Código da Estrada.
H. Cuja fundamentação resultou do exame crítico e ponderado do conjunto de todos os meios de prova produzidos nos autos, incluindo os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD, EE e FF, os quais mereceram total credibilidade, por parte do Douto Tribunal.
I. Tendo a convicção do Douto Tribunal de Instrução, obedecido aos respetivos requisitos legais, alicerçada nas regras da lógica e da experiência comum e em adequados juízos de normalidade, com enquadramento no art. 127.°, do CPP, que permitiram estribar a sua convicção quanto à dinâmica do acidente e que reconduziu à existência do factor falta de cuidado, por parte do Arguido/Recorrido, resultante da violação das regras de condução estradal.
J. Em sede de Audiência de Julgamento, foram ouvidas, novamente, as testemunhas CC, EE, DD e FF, as quais mereceram total credibilidade por parte do Tribunal “a quo”, assim como, foi ouvido o Arguido, que, confirmaram integralmente, o teor dos depoimentos que haviam sido prestados, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução.
K. Quanto à matéria de facto, no que respeita ao Ponto 1. dos Factos Não Provados, designadamente, “Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.”
L. Resulta da prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito, de Instrução, quer em sede de Julgamento, que o Arguido/Recorrido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no auto de notícia, circulava ao volante do seu motociclo no sentido de Vialonga - Tojal/Loures.
M. Porquanto, de acordo com o depoimento da testemunha CC (a fls. 92 e 93), “que na data dos factos regressava com a sua prima, a vítima GG, do Pingo Doce do Quintanilho. Pararam junto da abertura na rede, como sempre faziam para atravessar a estrada. A prima trazia dois sacos de compras, um em cada mão. Quando estavam a aguardar para iniciar a travessia, um carro parou no sentido Tojal - Vialonga - (ou seja, em sentido contrário ao do motociclo) - e o condutor acenou que podiam passar. Viu que no outro sentido não vinha ninguém, disse à prima que podiam passar e iniciou a travessia. Quando chegou ao outro lado e olhou para trás, foi o momento em que a prima foi colhida pelo motociclo. Após o embate, a prima ficou imobilizada junto à linha guia, não sabendo onde ficou o condutor do motociclo, mas julga que mais à frente.” Mais disse, que, “O motociclo circulava no sentido Vialonga - Tojal, ficou com a percepção que o atropelamento ocorreu mesmo em cima da linha guia, não sabe, porque não viu, se a prima olhou para esquerda antes de iniciar a travessia.” (sublinhado nosso)
N. Em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha CC, prestou novamente depoimento, apresentando um depoimento isento, imparcial, lógico e credível, reiterando, tudo aquilo que já havia declarado em sede de inquérito, designadamente, que o trânsito se encontrava parado, (...) “no sentido Tojal - Vialonga - (ou seja, em sentido contrário ao do motociclo)”. - declarações, essas, que constam da gravacão do sistema áudio, na sessão do dia 28.11.2024, as quais se encontram transcritas na Motivação do presente Recurso
O. Nesse sentido, em suma, referiu “CC: Parámos, a minha prima POUSOU os sacos no chão, e eu e mais ela à espera que nem passasse de um lado nem passasse do outro para a gente atravessar, fazíamos aquilo todos os dias, e sei que vinha a passar um senhor do lado do Tojal para Vialonga e. vinham mais atrás dele, mas esse senhor parou, vinha num carro. “Juiz: No sentido?! “CC: Da Granja para Vialonga! Ele parou o carro e fez me sinal a mim, a mim e à minha prima, é natural, para nós, que podíamos passar. E eu como não tinha nada para levar, segui, o senhor mandou, e eu segui! Segui. mas depois olhei para trás e, como vi que a minha prima não se aproximava de mim, olhei para trás e disse: “GG anda, que o senhor parou para nós passarmos, e a minha prima conforme eu disse isto, pega nos sacos, mas só teve tempo de pegar nos sacos, e quando eu olhei iá estava a mota em cima dela!
P. Resultando, ainda do depoimento da aludida testemunha, em sede de Audiência de Julgamento o seguinte: “Procuradora MP: (Ao minuto 14:29) E quando esse senhor lhe deu passagem, ele parou? “CC: Ele parou. Eu só avancei, quando o senhor me fez sinal para eu ir, eu estava parada mais a minha prima à espera que não houvesse carros, nem dum lado, nem de outro. “Procuradora MP: Mas esse senhor, que disse que pode passar, manteve-se ali parado, para a senhora passar? “CC: Sim, sim, sim, sim. Aliás ele teve parado até o acidente acontecer. Ele permaneceu lá. “Procuradora MP: Ele permaneceu ali parado. E com ele os outros carros que estavam atrás dele. “CC: Tudo parado. “CC: (Ao minuto 23:15) Nós parávamos, e não dizíamos a ninguém para parar o carro. O senhor é viu nós paradas, a verdade é esta, nós não pedimos a ninguém para parar. Nem naqueles anos todos, pedimos a alguém para parar, não estávamos aflitas, tínhamos o tempo todo, e então, esse senhor é que teve a ousadia de parar, como viu a gente ali com os sacos, viu que a gente queria passar, esse senhor é que parou e disse “vou-lhes dar passagem". Juiz: O carro parou mesmo ou abrandou? “CC: O carro parou!
Q. Dos depoimentos das testemunhas DD e EE, resultou provado, que ambos circulavam ao volante dos respetivos veículos, no sentido Granja-Vialonga, e "que nesse sentido de trânsito, o mesmo se encontrava parado." - Depoimentos constantes dos autos a (fls. 95 e 96), e, (fls. 101 e 102), respetivamente.
R. Tendo a testemunha EE referido nas suas declarações, que constam a (fls. 101 e 102) “que no dia dos factos conduzia o seu veículo no sentido de Vialonga que o trânsito nesse sentido estava parado, tinha à sua frente dois veículos ligeiros e um camião. O trânsito estava parado porque no sentido oposto. estavam pessoas a tentar atravessar, mas o trânsito nesse sentido não estava parado, recorda-se que circulava um veículo branco e atrás, um motociclo. O veículo abrandou a marcha para ceder passagem às pessoas, e, “que na data e local dos factos, circulava no sentido Grania - Vialonga. O tempo estava bom, com boa visibilidade, o piso seco e regular. Ao chegar ao local que veio a ser o do acidente, parou o seu veículo, uma vez que à sua frente estavam quatro veículos parados. Verificou que no sentido contrário se encontrava um vulto, não distinguindo se se tratava de homem ou mulher, a preparar-se para fazer a travessia da via. No sentido contrário ao seu, ou seja, Vialonga - Granja, circulava um motociclo e na retaguarda deste um veículo ligeiro. O seu veículo estaria a cerca de 50 metros do local do acidente. O local de embate do motociclo no peão, aconteceu na via destinada à circulação do trânsito Vialonga - Granja.” (sublinhado nosso)
S. Assim como, prestou, novamente, depoimento em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha EE, na sessão do dia 27.11.2024 - gravação sistema áudio, as quais se encontram transcritas na Motivação do presente Recurso.
T. Tendo a testemunha EE, em sede de Audiência de Julgamento, reiterado as declarações prestadas em sede de Inquérito e de Instrução, em suma, no sentido de que: “Juiz: E a senhora teve o percepção de que havia trânsito. Havia outros veículos na via a esta hora? “EE: Estávamos todos parados. (...) “Eu tive de parar, porque esses veículos, o pesado, esses veículos ligeiros, estavam parados", e, ainda, “Juiz: (Ao minuto 27:06) Isto aqui é importante relativamente ao ponto 4 aqui na acusacão a senhora disse que ia a circular com outros veículos à sua frente, estava parada quando assiste a esse, praticamente parada ou parada? “EE: Parada. “Juiz: Parada. “Juiz: Sabe dizer então dizer porquê ficou parada, todos aqueles veículos do seu lado pararam? Porquê? “EE: Porque o carro que estaria à frente do camião parou para dar passagem às pessoas que iam atravessar. “Juiz: Estava parada, porque os veículos à sua frente pararam, porque houve peões que atravessaram a estrada!
U. Quanto à testemunha DD, cujo depoimento consta de (fls. 95 e 96), disse “que na data e local dos factos, circulava ao volante de um veículo pesado, no sentido Loures - Alverca. Parou o seu veículo, tendo três veículos parados à sua frente. Reparou que no lado esquerdo da estrada, ou seja, no lado oposto da estrada, atento o seu sentido de marcha, se encontravam duas senhoras. Entretanto uma das senhoras fez a travessia da via. No sentido contrário ao seu, circulava uma carrinha branca tipo Kangoo. Quando a outra senhora ia iniciar a travessia, hesitou várias vezes, foi quando foi colhida pelo motociclo. O local onde a senhora foi atropelada foi já na via de trânsito destinada ao sentido Alverca - Loures, a cerca de um metro da linha guia.” (sublinhado nosso)
V. Assim como, prestou, novamente, depoimento em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha DD, na sessão do dia 28.11.2024, reiterando a sua versão anterior. - gravação sistema áudio, as quais se encontram transcritas na Motivação do presente Recurso.
W. No que respeita ao depoimento da testemunha FF. que se encontra a (fls. 108 e 109), dos presentes autos, que, “referiu que na data e local dos factos, circulava no sentido Granja – Alverca, o tempo estava bom, com boa visibilidade, o tráfego fluía e o piso estava seco e regular. Na faixa de rodagem por onde circulava, o trânsito estava parado, tinha à sua frente 2 ou 3 veículos parados, tendo-se apercebido que os veículos tinham parado para ceder passagem a duas senhoras que pretendiam atravessar a estrada e que se encontravam do lado oposto da estrada." (sublinhado nosso)
X. Tendo a testemunha FF. prestado, novamente, depoimento em sede de Audiência de Julgamento, na sessão do dia 28.11.2024, reiterando as declarações prestadas anteriormente, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução - gravacão sistema áudio, as quais se encontram transcritas na fundamentação do presente Recurso.
Y. Referindo, em suma, a aludida testemunha (Ao minuto 03:43) do seu depoimento, que: Eu estava na faixa de rodagem oposta à qual eu me dirigia para um serviço, nessa altura, e apercebo-me de que há uma paragem, um abrandamento dos veículos na faixa de rodagem. “Juiz: Na sua? “FF: Na minha e na do lado oposto. (...) a senhora faz a travessia até ao meio da estrada, porque o carro parou, ao qual ela deu indicação para a segunda pessoa, será a D. Maria, que foi atropelada, para avançar. “FF: Acho que ela deve ter presumido sendo que o carro estava parado, e todos os carros iriam parar também para fazer a travessia. A primeira senhora, que forçou os carros, estava no meio da faixa de rodagem.“Juiz: Os carros no seu sentido tiveram que abrandar? “FF: No meu lado, neste caso, as pessoas tentaram antecipar o que iria acontecer, que era a travessia das mesmas.
Z. Resultando claramente da prova produzida nos presentes autos, designadamente, dos depoimentos das testemunhas CC (a tis. 92 e 93), DD, cujo depoimento consta de (fls. 95 e 96), EE, que consta a (fls. 101 e 102), e FF, cujas declarações se encontram a (fls. 108 e 109), prestados, quer em sede de Inquérito, de Instrução, quer, ainda, em sede de Audiência de Julgamento - conforme consta das aludidas transcrições, - que, unanimemente, confirmaram “Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.” - conforme consta das aludidas transcrições que constam da Motivação do Recurso.
AA. Ora, dúvidas, não existem, que resultou provado, conforme decorre da prova recolhida em sede de Audiência de Julgamento, para além de toda aquela constante dos autos, “Que aquando da travessia mencionada em 4.. os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.”
BB. Tendo o Tribunal “a quo" ignorado, por completo, os depoimentos prestados pelas testemunhas, e demais prova produzida nos presentes autos, traduzindo-se a apreciação do Tribunal “a quo", numa errada avaliação da prova, nos termos do disposto no art.° 412.° do CPP, que, por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto.
CC. Entendendo a ora Recorrente no que concerne ao Ponto 1., dos Factos Não Provados, designadamente, “Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.”
DD. Que tal facto deverá ser considerado como Provado relativamente ao Arguido/Recorrido, face a toda a prova produzida nos presentes autos.
EE. O que pressupõe, obrigatoriamente, a modificação da matéria de facto, nos termos do art.° 431.°, al. b), do CPP.
FF. No que concerne ao Ponto 2. dos Factos Não Provados. designadamente, “Que aquando do embate mencionado, o arguido ultrapassava pela direita os veículos que circulavam à sua frente.
GG. Ao Ponto 3. dos Factos Não Provados, designadamente, “Que o embate resultou da desatenção e imprudência manifestada pelo arguido, que ultrapassou pela direita os veículos que seguiam no seu sentido de trânsito, sem atentar na existência peões junto à berma, sabendo que nas referidas circunstâncias, não lhe era legalmente permitido efectuar tal ultrapassagem.’’
HH. E, ao Ponto 4. dos Factos Não Provados, designadamente “Que o arguido, por ter omitido os deveres de cuidado que, enquanto condutor, lhe eram impostos, não previu como podia e devia que da sua conduta pudessem resultar para GG, as lesões traumáticas verificadas e que foram causa da sua morte."
II. Entende a ora Recorrente, contrariamente ao entendimento do douto Tribunal “a quo”, que os mesmos deveriam ter sido dados como Provados relativamente ao Arguido/Recorrido.
JJ. Porquanto, em face da prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito e de Instrução, quer em sede de Audiência de Julgamento, não restam dúvidas de que foram recolhidos elementos bastantes que permitem firmar a convicção em sentido contrário àquele que determinou que aqueles factos fossem dados como não provados relativamente ao Arguido/Recorrido, e consequentemente, à prolação da sentença recorrida, que determinou na absolvição do mesmo.
KK. Ora, analisando-se todos os elementos constantes dos autos, quanto à dinâmica do acidente, o Tribunal “a quo" deveria ter formulado a sua convicção em toda a factualidade ali descrita e que se reconduz à existência do factor falta de cuidado, por parte do Arguido/Recorrido, resultante da violação das regras de condução estradal.
LL. Entendimento, esse, sufragado pela Mma. Senhora Dra. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Loures, que, analisou de uma forma exímia, imparcial e crítica, todos os factos e elementos constantes dos autos, no que concerne à dinâmica do acidente, e quanto à responsabilidade do Arguido/Recorrido.
MM. O que culminou na pronúncia do Arguido/Recorrido AA, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.°, alínea b), 137.°, n.°1 e 69.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 36°, n° 1 e 38°, n° 2, ai. e) do Código da Estrada.
NN. Porquanto, face à prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito, Instrução, quer em sede de Audiência de Julgamento, resultou provado que o Arguido/Recorrido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no auto de notícia, circulava ao volante do seu motociclo no sentido de Vialonga-Loures.
OO. Dos depoimentos de DD e EE, resulta que a vítima veio a ser colhida pelo motociclo a cerca de 50 cm a 1 metro de distância da linha da guia, dentro da faixa de rodagem destinada à circulação de trânsito, no sentido Vialonga - Granja/Loures, o que também resulta do depoimento de CC, do croqui de fls. 43 v e das fotos do local do acidente de fls. 69, 70, 72 a 74 dos autos e das declarações do Arguido, prestadas quer em sede Inquérito, quer em sede de Audiência de Julgamento, que referiu ter atingido a vítima a cerca de 50 cm da berma.
PP. Mais, DD disse que no sentido oposto, atento o seu sentido de trânsito, se encontravam duas senhoras para atravessar a estrada e que nesse sentido de trânsito, circulava uma carrinha tipo “Kangoo”.
QQ. EE confirmou, também, a existência de um peão que pretendia atravessar a estrada, a quem se referiu como um vulto, e disse ainda que nesse sentido de trânsito (contrário ao seu), circulava um motociclo e na rectaguarda, circulava um veículo ligeiro.
RR. Sendo que, os depoimentos de DD e de EE, são coincidentes entre si, na medida em que referem que o atravessamento da estrada pela vítima, ocorreu no lado oposto da estrada atento o sentido de trânsito que seguiam, e que o atravessamento foi feito da esquerda para a direita, atento o seu sentido de trânsito, o que já não sucede em relação ao depoimento de FF ao afirmar que atento o seu sentido de marcha (sentido de Alverca), a travessia (da vitima) foi efetuada da direita para a esquerda, e que uma das senhoras iniciou a travessia e a outra seguiu quase de imediato, quando a primeira chegou a meio da faixa de rodagem, disse à outra para atravessar. A primeira concluiu a travessia e quando a segunda estava quase a concluir a travessia, foi colhida por um motociclo que circulava no sentido oposto.
SS. Sendo certo, que dos depoimentos de DD; EE e até de CC, resulta que a vítima foi colhida pelo motociclo quando iniciou a travessia (e não quando estava a terminar a travessia, e que a travessia foi feita da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha em que as testemunhas DD; EE e FF seguiam, ou seja, na direção de Vialonga).
TT. Atendendo a que o depoimento de FF encerrava contradições, o Tribunal de Instrução Criminal decidiu inquirir em sede de Instrução DD, EE e FF o que aconteceu em 11-03-2024.
UU. Tendo DD “confirmado que circulava ao volante de um veículo pesado, no sentido de Vialonga" o acidente que ocorreu na faixa de rodagem do sentido contrário ao seu. Referiu ter visto duas senhoras junto à berma da estrada, no sentido oposto ao seu, que se preparavam para atravessar. Nesse sentido de trânsito, o trânsito não estava parado, recorda-se que aí circulava uma carrinha branca, admitindo poder tratar-se uma “Kangoo” e atrás, seguia um motociclo. O veículo abrandou a marcha e uma das senhoras conseguiu atravessar e quando o veículo abrandou a marcha, foi ultrapassado pelo motociclo conduzido pelo arguido, não se recordando se o motociclo ultrapassou o veículo pelo lado direito ou pelo lado esquerdo, porque só viu o motociclo, no momento em que se deu o embate. Não se recorda em que local se deu o atropelamento, mas acha que não foi na berma. Não se recorda se a senhora que foi atropelada pelo motociclo, hesitou várias vezes antes de iniciar a travessia, nem se a mesma olhou para esquerda antes de atravessar.” (sublinhado nosso)
VV. EE, por sua vez, disse “que no dia dos factos conduzia o seu veículo no sentido de Vialonga que o trânsito nesse sentido estava parado, tinha à sua frente dois veículos ligeiros e um camião. O trânsito estava parado porque no sentido oposto, estavam pessoas a tentar atravessar, mas o trânsito nesse sentido não estava parado, recorda-se que circulava um veículo branco e atrás, um motociclo. O veículo abrandou a marcha para ceder passagem às pessoas, não sabe se o motociclo ultrapassou o veículo, apenas se recorda de ter visto uma pessoa vestida de preto, com cabelo branco, a atravessar a estrada sem olhar para a sua esquerda e que se apercebeu que a mesma ia ser colhida pelo motociclo, como sucedeu e que o embate ocorreu entre a berma e o meio da hemi-faixa de rodagem do sentido oposto atento o seu sentido de marcha. Em relação aos zigue zagues que no seu anterior depoimento disse ter visto a mota fazer, esclarece que não sabe se tal ocorreu como tentativa do motociclo se desviar da senhora, ou se tal aconteceu como consequência do embate na senhora, confirmando que o condutor do motociclo após o embate caiu e ficou imobilizado junto ao rodado do lado esquerdo do camião. Disse ainda conhecer bem o local do acidente, onde passa quase diariamente e é usual existirem pessoas a fazer caminhadas na berma da estrada." (sublinhado nosso)
WW. FF, disse “que circulava no sentido oposto aquele onde ocorreu o acidente. Que na berma do lado oposto, se encontravam duas senhoras para atravessar a estrada. Nesse sentido de trânsito, circulavam dois veículos e atrás, um motociclo. A primeira senhora forçou a passagem forçando a paragem do primeiro veículo que ali circulava e atravessou até ao meio da hemi faixa de rodagem, onde parou e chamou pela outra senhora que atravessou a estrada sem olhar e foi colhida pelo motociclo, perto da berma da estrada. Não viu de que forma o motociclo terá ultrapassado o veículo, sabe apenas que o motociclo circulava atrás do veículo, quando este foi forcado a parar para ceder passagem à primeira senhora. Mais esclareceu que a travessia das senhoras foi efetuada da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, negando ter dito anteriormente o contrário, referindo que o embate ocorreu quando a vítima iniciava a travessia, e não após ter realizado a travessia." (sublinhado nosso)
XX. Tendo o arguido AA a fls. 205/206 referido que na data dos factos circulava na Estrada 1, sentido Vialonga - Loures. Pelas 10 horas. Havia algum trânsito nos dois sentidos. Tinha acabado de sair da rotunda, quando uns metros à frente lhe apareceu um vulto, que posteriormente veio a saber ser uma senhora, a qual se encontrava a iniciar a travessia da estrada, na sua faixa de rodagem. À sua frente circulava um veículo e a senhora atravessou entre esse veículo e a sua mota, só a viu quando embateu na mesma. No local não existe passagem de peões; o tempo estava bom; não teve hipótese de evitar o embate; perdeu os sentidos e foi levado para o hospital; - o croqui de fls 231 foi elaborado nos termos da descrição do arguido em sede de interrogatório complementar;
YY. Ainda em sede de interrogatório complementar, o Arguido/Recorrido (tis. 232 a 234), foi confrontado com a foto de tis. 73, e esclareceu que “seguia no sentido Vila Franca (Vialonga) - Loures (Granja), próximo da berma. À sua frente seguia uma carrinha de mercadorias: a senhora iniciou a travessia da direita para a esquerda atento o seu sentido de marcha, tendo-a atingido a cerca de 50 cm da berma: no local costumam andar pessoas a pé e a fazer jogging, pelo que não se apercebeu que a senhora ia iniciar a travessia; só se apercebeu de um vulto e tentou desviar a mota, mas não conseguiu evitar o embate; foi projectado e perdeu os sentidos. Não se apercebeu de qualquer outra pessoa a atravessar no local."
ZZ. Tendo o Arguido, ora Recorrido, mantido a sua versão dos factos em sede de Audiência de Julgamento, ocorrida em 27.11.2024, conforme declarações parcialmente transcritas nas Motivações do Recurso da ora Recorrente, em consonância com as declarações anteriormente prestadas em sede de Interrogatório, e interrogatório complementar, suprarreferenciadas.
AAA. Realizada a Audiência de Julgamento junto do Tribunal “a quo", foram ouvidas, novamente, as testemunhas CC, EE, DD e FF, assim como, foi ouvido o Arguido que confirmaram integralmente o teor dos depoimentos que haviam sido prestados, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução. - conforme consta das transcrições suprarreferenciadas.
BBB. Reiterando a testemunha EE que se apercebe da mota, “(...) no momento em que a senhora vem a atravessar, eu apercebo-me que vem uma mota. (...) Eu vejo a senhora a atravessar, e depois vejo a mota. (...) “A mota estava à frente do carro. (Ao minuto 16:03). Mais referiu esta testemunha, (Ao minuto 42:37) que, “(...) o carro que me lembro era só o carro branco, que é o que me lembro, vi que seguia a mota, que estaria a sair da rotunda. E, que, o "tal carro" de que fala estaria “atrás do motociclista!"
CCC. Do depoimento prestado pela testemunha DD, em sede de Audiência de Julgamento, cuja transcrição se encontra suprarreferenciada, resultou, em suma, que o mesmo se dirigia no sentido Vialonga, numa faixa de rodagem contrária àquela em que ia o motociclo, e, que vê uma carrinha do outro lado, tipo uma kangoo, um ligeiro de mercadorias, mas que não vê a mota no imediato. Apenas se tendo apercebido “(...) do motociclo quando atropelou a senhora!" (Ao minuto 09:11). E, que, “quando a senhora passa da frente do carro, foi quando o senhor da mota atropelou a senhora, portanto, no meio da faixa. (Ao minuto 13:06) Referindo, ainda, a mesma testemunha (Ao minuto 15:27) que a mota “Tava a passar a carrinha.", e, que a mota “quando ultrapassou, bateu mais à frente do carro! Refere, ainda, a mesma testemunha (Ao minuto 29:58) das suas declarações (...) “Veio uma carrinha. Não sei se a carrinha parou, não sei se a carrinha abrandou, vou no lado oposto, veio uma carrinha, veio uma pessoa a atravessar a estrada, veio uma mota depois a ultrapassar a carrinha, e a senhora a ser atropelada. Agora se a carrinha, eu penso que a carrinha tenha parado, porque senão fosse o rapaz da mota a atropelar, a carrinha teria atropelado de uma as duas.”
DDD. No que respeita ao depoimento da testemunha FF, que se encontra a (fls. 108 e 109), dos presentes autos, referiu, que, “No sentido contrário ao seu, o trânsito não estava parado. Atento o seu sentido de marcha, a travessia foi da direita para a esquerda. Uma das senhoras iniciou a travessia e a outra seguiu quase de imediato, quando a primeira chegou a meio da faixa de rodagem, disse à outra para atravessar. A primeira concluiu a travessia e quando a segunda estava quase a concluir a travessia, foi colhida por um motociclo que circulava no sentido oposto. Esta senhora a meio da travessia não olhou para o trânsito que circulava no sentido oposto; julga que o motociclo terá ultrapassado o veículo que o precedia pela direita. tendo atropelado a senhora quando iá tinha graficamente concluído a ultrapassagem. O veículo que precedia o motociclo foi forçado a abrandar a sua marcha, para evitar embater nas senhoras." (sublinhado nosso)
EEE. Tendo em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha FF reiterado as declarações prestadas anteriormente, quer em sede de Inquérito, quer em sede de Instrução, na sessão do dia 28.11.2024 - gravação sistema áudio, as quais se encontram acima transcritas, sendo que no essencial, quanto aos pontos 2. 3. e 4. refere que: (...) Acho que ela deve ter presumido sendo que o carro estava parado, e todos os carros iriam parar também para fazer a travessia. A primeira senhora, que forçou os carros. estava no meio da faixa de rodagem. “Juiz: Os carros no seu sentido tiveram que abrandar? “FF: No meu lado, neste caso, as pessoas tentaram antecipar o que iria acontecer, que era a travessia das mesmas. “Procuradora MP: (Ao minuto 09:17) O senhor viu a atitude do veículo, da motorizada, que a atropelou? “Juiz: ia aqui perguntar se o senhor da mota teve tempo de reação, de evitar o embate? “FF: (Ao minuto 09:35) Aqui o que eu me recordo da questão da mota, e o que me deu a entender no meu parecer, foi que ele não se apercebeu da paragem repentina da via, e ele tentou fazer uma ultrapassagem, talvez para evitar o embate, ou fazer uma ultrapassagem... “Juiz: Fez por onde? “FF: Fez pela direita. Fez pela direita! (...) E foi aí que se deu o embate! E foi aí que se deu o embate! “Juiz: Apercebeu-se de alguma travagem por parte do senhor da mota? “FF: Não me consegui aperceber disso! (...) “Juiz: (Ao minuto 14:18) Quando há o embate, havia um veículo, era de ligeiro de passageiros, ou era, de mercadorias? “FF: Era de passageiros. “Juiz: E a mota, quando há o embate de que lado está do carro? Estava à frente do carro, ou estava ao lado do carro? “FF: Eu acho que já estava à frente do carro. (...) “Procuradora do MP: (Ao minuto 15:13) Esta história da ultrapassagem, quanto ao motociclo, explique-me. Que ultrapassagem é essa? “Juiz: Porque é que diz que é uma ultrapassagem? “FF: Ultrapassagem, porque o carro parado, porque o carro que estava à frente iá estava parado. Automaticamente o veículo que ultrapassa o outro carro parado, e vai em andamento e atropela uma pessoa. “Juiz: Estamos a falar de veículos em movimento, a determinada altura estamos a falar de um carro que pára, e os outros carros começam a parar. A questão é quando olha, faça um esforço de memória, quando outra vez revive esse momento, de que lado é que a mota estaria do carro, estaria ao lado, estaria em frente, estaria atrás, estaria do lado direito, estaria do lado esquerdo? “FF: Estaria à frente do carro, sim. Quando há o embate na senhora estaria à frente do carro, sim. “Juiz: Mas, quando há o embate, o carro iá tinha parado e a mota continua? “FF: Sim, o carro iá tinha parado, sim.
FFF. Ora, face a toda a produzida nos presentes autos, não restam dúvidas, que resultou provado, que, o Arguido/Recorrido, nas circunstâncias de tempo e local descritos no auto de notícia de tis. 40 e ss., circulava ao volante do seu motociclo no sentido de Loures.
GGG. Circulava atrás de um veículo branco (facto admitido pelo arguido e confirmado pelas testemunhas CC; DD; FF e EE).
HHH. Mais, resultou demonstrado, que o veículo que circulava à frente do Arguido/Recorrido, abrandou a velocidade a que seguia ao aperceber-se que um peão, CC, estava a atravessar a estrada.
III. Tendo resultado de forma unânime dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de Inquérito, Instrução, e em Audiência de Julgamento, que “Quando se deu o embate, o motociclo encontrava-se à frente do veículo e já não atrás do mesmo.”
JJJ. Resultando, ainda, em sede de Inquérito, Instrução [Decisão Instrutória], assim como, em sede de Audiência de Julgamento, que, se num momento anterior ao embate o arguido circulava atrás do veículo branco, o qual abrandou g velocidade para ceder passagem ao peão que atravessou até ao fim da hemi- faixa de rodagem como referiram DD, EE e FF.
KKK. Só pode concluir-se que e estando depois o motociclo à frente do veículo branco quando se dá o embate como afirmaram todas as testemunhas inquiridas em sede de Inquérito. Instrução e de Audiência de Julgamento!, que o motociclo ultrapassou o referido veículo, circulando pela berma da estrada ou muito próximo da mesma.
LLL. E. atendendo ao facto de que o primeiro peão. CC, atravessou ileso a hemifaixa de rodagem, porque o veículo branco diminuiu a sua velocidade.
MMM. Pode concluir-se que face ao abrandamento da velocidade do veículo que seguia à sua frente, o Arguido/Recorrido ultrapassou-o pela direita, e que foi na sequência dessa manobra de ultrapassagem pela direita que o Arguido/Recorrido colheu a vítima que vinda da berma, atravessou depois de ter sido chamada por CC.
NNN. Só assim se explica que o único impacto do motociclo com o peão, tenha ocorrido na parte frontal direita do motociclo, indiciando que o Arguido/Recorrido vinha a circular pela berma ou muito junto à berma, quando lhe surgiu a vítima a iniciar o atravessamento, vinda da faixa de rodagem cfr. fotos 2 e 3 de fls. 701.
OOO. Pese embora nenhuma das testemunhas tenha conseguido descrever como terá ocorrido a manobra de ultrapassagem feita pelo motociclo do arguido se pelo lado direito ou esquerdo do veículo branco, como disseram DD e FF.
PPP. Não há dúvidas que a mesma se verificou, o que resulta desde logo porque todas as testemunhas referiram que num primeiro momento o motociclo circulava atrás de um veículo, e que aguando do embate do motociclo na vítima. o motociclo já se encontrava à frente do veículo branco.
QQQ. Mais, tendo em conta o que das fotos de fls. 69 e 70 consta, ou seja, que o local onde se verifica a mancha hemática corresponde ao local onde a vítima foi embatida pelo motociclo, junto à linha guia da berma sendo certo que o arguido admitiu que embateu na vítima quando esta se encontrava a cerca de 50 cm da berma).
RRR. Permitindo, sem dúvidas, concluir que o embate ocorreu quando a vítima iniciou a travessia, tal como referido pelas testemunhas inquiridas em instrução, e em sede Julgamento, que disseram que o embate se deu no momento em que a vítima iniciou a travessia, dentro da faixa de rodagem, mas junto à linha guia.
SSS. Razão, pela qual, entende a ora Recorrente, que resultou provado em Audiência de Julgamento, conforme já havia decorrido da Decisão Instrutória, que face a tudo o supra exposto, não tem qualquer sustentação probatória a tese do Arguido/Recorrido segundo a qual a vítima atravessou a estrada entre o veículo que circulava à sua frente e a sua mota.
TTT. Desde logo porque as testemunhas DD: EE e FF de forma unânime, afirmaram que aquando do embate no peão, o motociclo encontrava-se à frente do veículo branco.
UUU. Por outro lado, atendendo ao local onde a vítima foi embatida, junto à linha guia e ao dano causado na parte frontal direita do motociclo, permite concluir sem dúvidas, que o Arguido/Recorrido circulava na berma ou muito próximo da berma, quando embateu na vítima que iniciava a travessia da estrada.
VVV. O Arguido/Recorrido em declarações disse que naquele local, junto à berma da estrada, é habitual ver pessoas a caminhar e a fazer jogging pelo que não se apercebeu que a senhora ia iniciar a travessia.
WWW. Ou seja, o Arguido/Recorrido não agiu com o dever de cuidado que sobre si impendia, não adequando a sua condução face às concretas circunstâncias com que se deparou: Trânsito parado no sentido contrário: abrandamento da velocidade do veículo que seguia à sua frente: existência de pessoas junto à berma da estrada.
XXX. Sendo do seu conhecimento que é habitual pessoas caminharem junto à berma, deveria ter considerado a intenção de atravessamento de peões naquele local, face aos indícios com que se deparou, ao invés, ultrapassou pela direita o veículo que circulava à sua frente e que abrandou a velocidade, ao avistar um peão a efectuar o atravessamento da via.
YYY. O que o Arguido não viu por conduzir de forma desatenta e sem o cuidado que é exigível nas descritas circunstâncias, incumprindo o disposto no art.° 36° do Código da Estrada, nos termos do qual a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda, e o art.° 38°. n° 2. al. e) do CE nos termos do qual perante a passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, os veículos devem abrandar a velocidade e aguardar a distância lateral mínima de 1.5 metros.
ZZZ. Ora o Arguido/Recorrido sendo-lhe exigível que circulasse com a devida atenção que lhe permitisse verificar da eventual existência de peões junto à berma, já que se trata de um local que é frequentado por pessoas que caminham junto à berma da estrada, o que é do seu conhecimento, não abrandou a velocidade, nem guardou a referida distância lateral mínima da berma.
AAAA. Pese embora o trânsito no sentido contrário, estivesse parado e o veículo que seguia à sua frente tivesse abrandado a velocidade, embatendo na vítima que se encontrava dentro da faixa de rodagem, mas junto à linha guia.
BBBB. Certo é que o Arguido/Recorrido não agiu com o cuidado que lhe era exigível, quando confrontado com o trânsito parado no sentido contrário ao seu sentido de marcha, ao abrandamento da velocidade do veículo que seguia à sua frente, e, como tal, deveria ter equacionado a existência de peões junto à berma e adequado a sua condução em conformidade.
CCCC. Ainda, para mais, quando é o próprio quem refere no seu depoimento que a distância que o separava da rotunda de onde saiu até ao local onde se deu o acidente, distavam 100 cem metros, o que lhe permitia ter tempo suficiente de reação, caso não conduzisse de forma desatenta e sem o cuidado que lhe era exigível nas descritas circunstâncias.
DDDD. Antes preferiu “desenvencilhar-se” de forma a escapar ao “estorvo” ou demora que representava abrandar ou parar, ultrapassou o veículo que o precedia pela direita, cometendo, assim, uma infração rodoviária, e. sem visualizar o peão que todos os demais condutores tinham visto, veio por consequência dessa conduta a atropelar a vítima que se encontrava junto à linha guia.
EEEE. Resultando, clara e inequivocamente, de toda a prova produzida nos presentes autos em Audiência de Julgamento, assim como, já havia resultado do Inquérito e da Instrução, que tudo em conjugacão mormente com a demais prova documental e pericial junta aos autos em sede de inquérito, inculca a convicção de que o factor desatenção/distraçcão/inobservância das devidas cautelas por parte do Arguido/Recorrido assumiu um papel determinante na produção do acidente, numa estrada cujo limite de velocidade é de 90 Km/H.
FFFF. Mais, tendo resultado da aludida Prova, face ao exposto, que o Arguido/Recorrido ultrapassou pela direita o veículo que circulava à sua frente, que reduziu a velocidade face à existência de um peão que atravessou a estrada, e veio colher a vítima com a parte frontal direita do seu motociclo, a cerca de 50 cm da berma linha guia,
GGGG. Pelo que ainda, que tivesse havido alguma falta de cuidado por parte da vítima, tal facto não teria a virtualidade de o eximir do cumprimento das regras estradais que no caso, são as consignadas nos normativos do Código da Estrada, a saber, o disposto nos arts.36° e 38°. n° 2. al. e) do referido diploma legal.
HHHH. Sendo certo, que o Arguido, ora Recorrido deveria ter ficado alerta, ao avistar o trânsito parado no outro sentido de marcha, ao abrandamento da velocidade do veículo que circulava à sua frente e à existência de peões junto à via, local que o arguido sabia ser habitual circularem pessoas a caminhar e a fazer jogging.
III. Mais, O facto de o trânsito se encontrar parado no sentido de trânsito oposto, de o veículo que circulava à sua frente ter abrandado a velocidade, saber que é comum existirem pessoas a circular na berma da estrada.
JJJJ. Impunham que o Arguido/Recorrido soubesse e admitisse como muito provável, a intenção de atravessamento de peões, adoptando uma condução preventiva e defensiva, nomeadamente abrandando a velocidade e guardando da berma da estrada onde habitualmente circulam pessoas, uma distância mínima de segurança, de pelo menos, 1.5 m.
KKKK. Acrescendo, que face à dinâmica do acidente, se o condutor do motociclo exercesse a condução de forma medianamente atenta, como lhe era imposto pelo art.° 11.°. n.°2 do Código da Estrada, bem como, pelo dever geral de cuidado que recai sobre todo e qualquer condutor, cabendo, aqui mencionar que nos termos do art.° 1.°. al do C. da Estrada, os peões são utilizadores vulneráveis das vias públicas, com toda a probabilidade ter-se-ia apercebido da presença da vítima, designadamente, tê-la-ia avistado a. pelo menos, 50 m de distância o que era mais do que suficiente, para num tempo médio de reaccão a ter evitado, ora abrandando, ora travando, ora dela se desviando.
LLLL. Dispõe o artigo 36°, n.°1 que “A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda, assim como, dispõe o Artigo 38.°. n.°1 e n.°2 do CE que “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. Sendo que, deve o condutor especialmente. certificar-se entre outras situações, de que “Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1.5 m e abranda a velocidade."
MMMM. Resultando, ainda, do acervo probatório junto aos autos, que o Arguido/Recorrido, para além de ter efectuado uma ultrapassagem pela direita nos termos iá descritos, em contravenção com o disposto no art. 36° do CE, e sem observar a distância lateral mínima da berma da estrada, onde o arguido sabia que habitualmente circulavam pessoas a pé. não agiu de acordo com o dever de cuidado que sobre si impendia, em contravenção com o disposto no art. 38°. n° 2. al. e) do CE.”
NNNN. Não obstante, o limite de velocidade imposto ao trânsito em geral (no caso, de 90 km/hora) não significava que aquela velocidade pudesse, em qualquer caso, ser atingida, porquanto, o ora Recorrido, condutor do motociclo estava obrigado a regulá-la, a reduzi-la, caso se justificasse, como justificou, e, deste modo, ter evitado o embate com a vítima, conforme refere o art. 24°, n.°1, “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente". Pelo que, foi ele o incrementador do risco proibido para o bem jurídico tutelado.
OOOO. Sendo certo, que, consta das declarações do Arguido, em sede de Audiência de Julgamento que o mesmo teria acabado de sair da rotunda, e a distância que o separava do local do acidente, seriam 100 metros, o que daria mais do que tempo suficiente de reação ao facto da carrinha branca encontrar- se parada para dar passagem à vítima e à sua prima CC. - Conforme declarações prestadas em 27.11.2024, que se encontram transcritas nas Motivações do Recurso - (Ao minuto 03:27)
PPPP. Ainda, para mais, tendo resultado dos Factos Provados, designadamente dos Pontos 13., 14., 15., e 16., que “No que concerne ao local da ocorrência dos factos, trata-se de um troço em recta em patamar com uma via de trânsito para cada sentido, com boa visibilidade, e com limite de velocidade no local de 90 km/h. Antes do local onde se deu o embate, inexistiam marcas de travagem por parte do motociclo. No dia, hora e local do embate, o tempo estava seco. O pavimento encontrava-se seco e limpo, o estado de conservação da via apresentava-se regular. sem obstáculos, com boa visibilidade, e sem qualquer tipo de interseccão.
QQQQ. Ao dar como não provados os factos constantes dos Pontos 2., 3., e 4., o Tribunal “o quo” incorreu num claro e evidente erro de julgamento, na medida em que fez uma errada avaliação de toda a prova produzida nos presentes autos, contrariando todas as reais evidências, o que por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto. Para além de que salvo o devido respeito, e melhor opinião e entendimento, não ter, a motivação do Tribunal “a quo” qualquer sustentação probatória, também, ignorou, por completo, o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
RRRR. Motivo, pelo qual, face a todo o anteriormente exposto, entende a ora Recorrente no que concerne ao Ponto 2., Ponto 3., e. Ponto 4., dos Factos Não Provados, deveriam, os mesmos, ter sido considerados como Provados relativamente ao Arguido/Recorrido. O que pressupõe, obrigatoriamente, a modificação da matéria de facto, também, quanto aos aludidos Pontos 2., 3., e 4., nos termos do art.° 431.°, al. b), do CPP.
SSSS. Quanto ao Ponto 5., dos Factos Não Provados, designadamente, “Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta.”, deveria ter sido considerado como provado relativamente ao Arguido/Recorrido, porquanto, resulta da prova produzida nos presentes autos, quer em sede de Inquérito, de Instrução, quer em sede de Julgamento, que o mesmo, à data do acidente era detentor de carta de condução, há mais de dez anos, pelo que, não tem qualquer sustentação probatória, nem a lógica mais elementar, o entendimento do Tribunal “a quo". tendo por base o ponto de vista de um homem de formação média, e as regras da experiência comum, na medida em que tratando-se o ora Recorrido, de um condutor experiente, não colhe a argumentação de que o mesmo desconhecia “o carácter proibido e punível da sua conduta." Designadamente, o facto de que toda e qualquer ultrapassagem dever efetuar-se pela esquerda, conforme dispõe o Artigo 36.°. n.°1 do Código da Estrada. Facto, esse, que é do conhecimento geral de todo e qualquer condutor, alicerçado pelas regras da experiência comum.
TTTT. Porquanto, resulta do acervo probatório junto aos autos, que o Arguido/Recorrido. para além de ter efectuado uma ultrapassagem pela direita nos termos iá descritos, em contravenção com o disposto no art. 36° do CE. e sem observar a distância lateral mínima da berma da estrada, onde o arguido sabia que habitualmente circulavam pessoas a pé, não agiu de acordo com o dever de cuidado que sobre si impendia, em contravenção com o disposto no art. 38°. n° 2. al. g) do CE tendo, por conseguinte, violado, as regras e as normas do Código da Estrada, as quais se subsumem à prática de duas contraordenacães p. e p. pelos artigos 36° e 38°. n° 2. al. e) do referido diploma legal.
UUUU. Sendo certo, que, também, no que concerne ao Ponto 5.. dos Factos Não Provados, o Tribunal “a quo” incorreu num claro e evidente erro de julgamento, na medida em que fez uma errada avaliação de toda a prova produzida nos presentes autos, contrariando todas as reais evidências, o que por sua vez, conduziu a uma deficiente apreciação da matéria de facto, para além de não ter qualquer sustentação probatória, a motivação do Tribunal “a quo", também, do ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
VVVV. Razão, pelo qual, entende a ora Recorrente no que concerne ao Ponto 5., dos Factos Não Provados, designadamente, “Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta.”, deverá ser considerado como Facto Provado relativamente ao Arguido/Recorrido, e, consequentemente, obter- se a modificação da matéria de facto, também, quanto ao aludido Ponto 5., nos termos do art.° 431.°, al. b), do CPP.
Termina pugnando pela procedência do seu recurso e consequente condenação do recorrido.
Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
1) No que se refere à primeira questão suscitada pelo recorrentes de que a sentença padece do vício previsto na alínea c) do n.º2 do artigo 410º do citado diploma legal de erro notório na apreciação da prova, não assiste qualquer razão aos recorrentes, pois que, tratando-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste em decidir- se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido, não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida.
2) O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício,
3) Assim, conclui-se que do teor da decisão recorrida não emerge qualquer dos vícios descritos nas alíneas do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, mormente o referido na alínea c), pelo que é, na perspetiva do Ministério Público, manifestamente improcedente o invocado.
4) É verdade que as conclusões a que a douta sentença chega são diferentes das conclusões avançadas pela Assistente no recurso. Todavia, tais divergências não resultam na nulidade invocada, tratando-se de meras opiniões e argumentos, não acolhidos na convicção formulada pelo Juiz a quo, perante a prova produzida à luz da livre apreciação da prova.
5) Não assiste razão à Assistente pois a fundamentação e a convicção do Tribunal mostram-se devidamente alicerçadas e foram objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova, tendo o Tribunal a quo efetuado uma análise ponderada e equilibrada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, quer ao nível da audição do arguido e das testemunhas, bem como dos demais elementos de prova constantes dos autos.
6) A Assistente escuda-se no facto de os autos terem sido previamente alvo de decisão de pronuncia proferida em sede de instrução. Ora, o despacho de pronúncia (ou decisão instrutória) não equivale a uma sentença final, pois determina apenas a ida a julgamento com base em indícios suficientes, não decidindo definitivamente sobre a culpa, consequentemente, não determina a condenação automática. O julgamento é autónomo, vigora a presunção de inocência e a prova será produzida de novo sob contraditório, podendo resultar em absolvição, como aconteceu in casu.
7) Assim, não tendo ocorrido uma apreciação arbitrária da prova, nem tendo surgido uma dúvida do julgador quando confrontado com os diversos meios de prova, e tendo estes sido valorados de acordo com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de apreciação da prova, nulidade ou vício que afete a sua validade, conclui-se que o recurso terá de ser julgado improcedente, já que perante a prova produzida no julgamento não restam quaisquer dúvidas que "o embate ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta da ofendida que realizou a travessia da estrada de forma imprudente, desatenta ao fluxo de veículos, sem a devida cautela e precauções necessárias, contribuindo para o ocorrido, não se tendo provado que para o embate tenha contribuído qualquer conduta desatenta do arguido e que o mesmo pudesse ter evitado o referido embate." O que impunha a absolvição do arguido.
Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Também o arguido e recorrido apresentou resposta ao recurso da assistente extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
I) A douta sentença recorrida não padece do vício de nulidade previsto no artigo 379.° do CPP, encontrando-se a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada exaustiva e rigorosamente fundamentada através do exame crítico da prova testemunhal e documental produzida.
II) O Tribunal "a quo” efetuou uma correta e irrepreensível apreciação da prova, agindo no estrito cumprimento do princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, conforme o disposto no artigo 127.° do CPP.
III) A prova testemunhal produzida em audiência (designadamente os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas presenciais CC, EE, DD e FF) demonstrou, de forma inequívoca, que o embate ocorreu porque a ofendida iniciou a travessia de forma repentina e imprevidente, "atirando-se para a estrada" fora da passadeira e sem se certificar das condições de segurança.
IV) A reforçar a inevitabilidade do sinistro, destaca-se a inexistência de marcas de travagem antes do embate, evidenciando que o Arguido foi efetivamente surpreendido pela travessia inopinada.
V) Não se provou que o Arguido efetuava uma ultrapassagem pela direita, tendo a própria testemunha (FF) admitido em tribunal tratar-se de uma mera presunção e não existindo qualquer prova da prática de uma manobra ilegal.
VI) Não se tendo provado qualquer conduta culposa, imprudente ou violadora das regras do Código da Estrada por parte do Arguido, forçoso é concluir que o acidente resultou, única e exclusivamente, do comportamento incauto da vítima.
"a convicção do Tribunal recorrido foi correta e lógica, sendo que a Recorrente procura impor a sua própria convicção em detrimento do julgador, mas sem qualquer suporte na prova produzida.
VII) Nestes termos, a sentença recorrida não merece qualquer censura, não havendo fundamento para a sua alteração.
Termina pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Remetidos o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer em que se refere: Acompanhamos na íntegra a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, nada se nos afigurando acrescentar.E não aportando tal parecer qualquer novidade não há lugar ao disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim à luz do que a recorrente assistente delimita nas suas conclusões as questões a dirimir são:
- Impugnação ampla aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto não provada.
-Erro notório na apreciação da prova.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida na parte que releva para a apreciação do recurso interposto pela assistente o que a seguir se transcreve:
(…)
II. FUNDAMENTAÇAO
Produzida a prova e discutida a causa resultam os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
1- No dia 11 de Outubro de 2019, pelas 09h30/09h40, na Estrada 1 em Vialonga, Freguesia de Vialonga, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa, a mãe da ora Assistente, GG, foi vítima de atropelamento pelo motociclo com a matrícula V1, marca Honda, cor preta, modelo PCX 125, com cilindrada de 125 cm3, conduzido pelo arguido AA, do qual era proprietário, e, Segurado/Tomador do respectivo Seguro, através da Apólice n.°IDP0001.
2- No dia da ocorrência dos factos, o condutor do motociclo circulava na estrada Municipal 501 - 1, designada por Estrada 1, no sentido Alverca/Loures (Vialonga-Granja).
3- Sendo que, a ofendida GG circulava apeada na berma do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do motociclo, acompanhada pela sua prima, CC, vindas do supermercado Pingo Doce.
4- Nessa ocasião, decidiram atravessar a via identificada em 2., tendo CC iniciado a travessia, sendo que os veículos que circulavam no sentido contrário ao do motociclo, abrandaram para lhes facultar a travessia.
5- Seguidamente, a ofendida GG, pegou nos sacos das compras que trazia do supermercado e iniciou a travessia da via, sem olhar para o seu lado esquerdo, não se certificando que podia efectuar a travessia em segurança.
6- Ocasião em que, encontrando-se já na hemifaixa de rodagem, junto à linha guia da berma, foi embatida pelo motociclo conduzido pelo arguido AA, que circulava nessa mesma faixa de rodagem.
7- Aquando do embate, o veículo conduzido pelo arguido circulava, na respectiva faixa de rodagem, entre um veiculo ligeiro de mercadorias e a linha guia da berma da estrada.
8- O embate ocorreu na faixa de rodagem no sentido Vialonga-Granja, a cerca de 50 cm da linha guia da berma da estrada.
9- Na sequência do embate, foi GG, projectada com bastante violência contra o solo.
10- Caindo totalmente desamparada na faixa de rodagem.
11- Após o embate, o motociclo conduzido pelo arguido entrou em despiste, tendo aquele caído ao solo inanimado na faixa de rodagem contrária.
12- Consequentemente, GG faleceu no Hospital no dia seguinte ao do acidente, em 12.10.2019, pelas 06h50, em consequência de ter sofrido as lesões traumáticas, que foram a causa directa e necessária da sua morte.
13- No que concerne ao local da ocorrência dos factos, trata-se de um troço em recta, em patamar, com uma via de trânsito para cada sentido, com boa visibilidade, e, com limite de velocidade no local de 90 km/h.
14- Antes do local onde se deu o embate, inexistiam marcas de travagem por parte do motociclo.
15- No dia, hora e local do embate, o tempo estava seco.
16- O pavimento encontrava-se seco e limpo, o estado de conservação da via apresentava-se regular, sem obstáculos, com boa visibilidade, e, sem qualquer tipo de intersecção.
17- No local do embate não existe passadeira ou qualquer outra sinalização de travessia para peões.
Mais se provou que:
18- O arguido reside com esposa e dois filhos menores de idade, sendo que aquela na actividade de administrativa aufere a quantia de € 1.000,00.
19- O arguido na sua actividade profissional aufere a quantia de € 1.000,00, despendendo a quantia de € 400,00 a título de empréstimo de habitação e € 125,00 em despesas de educação.
20- O arguido não possui antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.
2. Que aquando do embate mencionado, o arguido ultrapassava pela direita os veículos que circulavam à sua frente.
3. Que o embate resultou da desatenção e imprudência manifestada pelo arguido, que ultrapassou pela direita os veículos que seguiam no seu sentido de trânsito, sem atentar na existência peões junto à berma, sabendo que nas referidas circunstâncias, não lhe era legalmente permitido efectuar tal ultrapassagem.
4. Que o arguido, por ter omitido os deveres de cuidado que, enquanto condutor, lhe eram impostos, não previu como podia e devia que da sua conduta pudessem resultar para GG, as lesões traumáticas verificadas e que foram causa da sua morte.
5. Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta.
6. Que aquando o embate a intensidade do tráfego era reduzida.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127°, do Código de Processo Penal.
Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu ao teor da documentação junta aos autos a fls. 4/6 (informação clinica), 28/30 (relatório autópsia médico-legal), 40/41 (aditamento ao auto de noticia), 42/43 (participação de acidente de viação), 62/63 (auto de exame directo do local), 64/68 (auto de exame directo ao veiculo), 69/85 (registo fotográfico do local), 122/131 (relatório final), 136/137 (parecer), 279 (assento de óbito), e prova pericial de fls. 46/48 (relatório de toxicologia forense), em conjugação com os depoimentos das testemunhas inquiridas, CC, DD, EE e FF, testemunhas presenciais dos factos e que atenta a forma isenta e objectiva com que depuseram lograram obter credibilidade junto do Tribunal.
Pela testemunha CC, prima da ofendida GG, foi referido que acompanhava esta num passeio a pé, que faziam todos os dias naquele local. Referiu que nessa manhã, depois de terem ido ao estabelecimento comercial “Pingo Doce”, circulavam a pé, na zona da berma da estrada, atento o sentido de marcha dos veículos, no sentido Vialonga/Loures, quando a certa altura, decidiram atravessar aquela estrada, como faziam todos os dias. Mais reconheceu que naquele local não existe qualquer sinalização que permita a travessia de peões, sendo que junto do estabelecimento comercial referido existe uma passadeira para peões, mas que não a utilizavam, por opção própria, na medida em que não gostavam de atravessar a estrada nesse local, admitindo que “arriscavam” todos os dias essa travessia.
Por esta testemunha foi referido que nessa ocasião, a ofendida pousou os sacos das compras no chão e verificaram se circulava algum veículo rodoviário na referida estrada. Mais referiu que viu um veículo na faixa de rodagem contrária a parar a marcha, tendo-lhes feito sinal para atravessaram a estrada. Por esta testemunha foi referido que iniciou a travessia, sendo que quando se encontrava a meio da faixa de rodagem, olhou para trás e deu indicação à ofendida para avançar, o que esta fez. Referiu que, não viu o embate, mas que foi alertada pelo barulho do mesmo, sendo que quando olhou para trás, viu o motociclo a arrastar a sua prima.
Pela testemunha DD, foi referido que na mencionada ocasião conduzia um veículo pesado de mercadorias, no sentido Loures/Alverca, na faixa de rodagem contrária onde circulava o motociclo conduzido pelo arguido. Por esta testemunha foi referido que quando circulava, após ter visto dois peões que se preparavam para a travessia da estrada, abrandou o veiculo, tendo visto um primeiro peão a iniciar a travessia e quando este se encontrava no meio da faixa de rodagem, olhou para trás, ocasião em que o segundo peão avançou, sem hesitar, para a faixa de rodagem, ocasião em que ocorreu o embate, tendo a ora testemunha imobilizado o veiculo por si conduzido.
Esta testemunha foi peremptória em afirmar que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. Mais referiu que dada a posição elevada que ocupava, enquanto condutor de um veículo pesado, tinha boa visibilidade para o local do embate. No que concerne ao posicionamento do motociclo, por esta testemunha foi referido que viu tal motociclo ao lado do veículo ligeiro que aí circulava também, e nunca à frente de tal veículo.
Pela testemunha EE, foi referido que na mencionada ocasião conduzia um veículo ligeiro de passageiros no sentido Granja/Vialonga, atrás de outros veículos ligeiros e um veículo pesado de mercadorias, quando a certa altura, encontrando-se parada na via, viu na faixa contrária um veículo ligeiro e um motociclo que embateu num vulto, tendo a ora testemunha chamado o INEM de seguida. Mais referiu que, viu uma senhora na berma a iniciar a travessia na faixa de rodagem, de forma repentina, “atirando-se para a estrada”, nas palavras desta testemunha, surpreendendo os demais condutores que ali circulavam, não tendo quaisquer dúvidas de que o embate ocorreu na faixa de rodagem onde o motociclo circulava. Por esta testemunha foi ainda referido que após o embate, o motociclo entrou em despiste, sendo que o respectivo condutor imobilizou-se junto do veículo pesado de mercadorias que circulava na faixa de rodagem contrária.
Pela testemunha FF, foi referido que circulava na faixa de rodagem contrária onde ocorreu o embate, quando se apercebeu de um abrandamento da velocidade dos demais veículos que circulavam no seu sentido de marcha. Referiu que nesse momento, viu duas senhoras a prepararem-se para atravessar a via, ocasião em que uma delas avançou, “forçando” à paragem de um veículo, sendo que de seguida avançou outra senhora, que iniciou a travessia na faixa de rodagem, sem olhar para os lados, ocasião em que ocorreu o embate, na faixa de rodagem onde o motociclo circulava.
Questionado referiu que aquando do embate, viu o motociclo circular ao lado de um veículo ligeiro que circulava no mesmo sentido.
De realçar que os depoimentos das supra mencionadas testemunhas, foram essenciais para o Tribunal formar a sua convicção quanto à dinâmica dos factos descritos em 1. a 16. dos factos provados, em conjugação com a demais prova documental já referenciada, permitindo a este Tribunal ter uma clara percepção dos factos ocorridos.
No que tange à factualidade mencionada em 17. a resposta positiva à mesma resultou do teor do registo fotográfico do local do embate, constante de fls. 69/85, do qual resulta inequívoca, que no mencionado local inexistia passadeira de peões, o que também resultou das declarações do arguido conjugadas com os depoimentos das supra mencionadas testemunhas.
No que concerne à factualidade dada como não provada, cumpre referir que a prova efectuada não foi cabal e segura de forma a permitir ao Tribunal formar convicção de que a ora arguido conduzia de forma distraída, com falta de atenção e cuidado, na verdade resultou da prova documental e testemunhal o inverso, resultou um comportamento incauto por parte da ofendida que iniciou a travessia de tal via sem se certificar que o poderia fazer em segurança, surpreendendo todos os demais utentes da via.
Na verdade, o arguido confrontado com os factos que lhe são imputados, não obstante ter reconhecido no essencial os mesmos, negou que o embate terá ocorrido devido a falta de cuidado/atenção ou incúria resultante de uma manobra de ultrapassagem. Pelo arguido foi referido que, na mencionada ocasião circulava atrás de um veículo ligeiro de mercadorias, não tendo qualquer visibilidade para quem estivesse a circular na berma da estrada. Mais referiu que de forma inesperada esse veículo parou, ocasião em que manobrou o seu motociclo, tendo ficado posicionado entre tal veiculo e a berma, momento em que é surpreendido por um vulto que se atravessa à sua frente, vindo da berma do seu lado direito da estrada, sendo que não logrou evitar o embate, o que provocou o seu despiste e queda no solo. Mais negou que estivesse a efectuar uma manobra de ultrapassagem ou estivesse a circular na berma da estrada.
Mais prestou declarações quanto às suas condições socioeconómicas, o que foi atendido por este Tribunal na resposta à factualidade mencionada em 18. e 19. dos factos provados, pois que não foi contrariada por nenhum meio de prova.
Para a resposta à factualidade referida em 20. dos factos provados, o Tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal do arguido constante dos autos, do qual resulta a inexistência de antecedentes criminais.
No que concerne à demais factualidade dada como não provada, salienta-se a resposta negativa ao facto 1. de tais factos para a qual contribuiu o depoimento da testemunha DD que referiu ter apenas imobilizado o seu veículo após a ocorrência do embate, depoimento este que assumiu inteira credibilidade pelo Tribunal-
No que tange ao facto 2., a resposta negativa ao mesmo resultou da ausência de qualquer prova nesse sentido, aliás o arguido negou tal factualidade e as demais testemunhas foram peremptórias em afirmar que aquando do embate, o motociclo circulava ao lado de uma outra viatura, o que claramente é insuficiente para dai possamos concluir que o arguido estivesse a efectuar uma manobra de ultrapassagem pela direita de tal veiculo.
A resposta negativa à factualidade descrita em 3., 4. e 5., deveu-se à prova efectuada em sede de audiência, nomeadamente às declarações do arguido que não foram contrariadas por nenhuma das testemunhas inquiridas. Pelo contrário, foram estas testemunhas claras ao descrever a conduta incauta da ofendida, em relação aos demais utentes da via, e que permitiu imputar a responsabilidade do embate à conduta da daquela e que foram, igualmente, coerentes, na descrição que efetuaram quanto ao posicionamento do motociclo na faixa de rodagem.
A testemunha EE foi clara ao afirmar que os condutores foram surpreendidos pela “travessia inesperada de um peão”, uma travessia repentina e que não teve quaisquer dúvidas de que viu um peão a “atirar-se para a estrada”, sendo que teve a percepção de que o peão não olhou para os veículos que aí circulavam.
A corroborar tal depoimento, destaca-se o depoimento da testemunha FF que circulando na faixa de rodagem contrária, viu a ofendida efetuar a travessia da faixa de rodagem sem olhar para os veículos, sem sequer olhar para o lado, tendo apenas olhado em frente. Mais referiu que não existem quaisquer condições de segurança para se efectuar a travessia de peões no mencionado local dos factos.
Por sua vez, a testemunha DD, referiu de forma peremptória, que viu a ofendida a avançar na faixa de rodagem sem hesitar.
Quanto ao facto 6. dos factos não provados, resultou da ausência de qualquer prova nesse sentido.
Ora, a prova produzida, dúvidas não restam a este Tribunal que o mencionado embate ocorreu não por falta de atenção ou incúria do arguido, mas sim devido à falta de cuidado por parte da ofendida que agiu de forma impulsiva e imprudente, não atendendo aos demais utentes da via, efectuando a travessia da faixa de rodagem sem certificar previamente de que o poderia efectuar em condições de segurança para si e para os demais utentes da via, surpreendendo os condutores que ali circulavam e que esperam que todos sem exceção possam aí circular respeitando as mais elementares regras de segurança rodoviária, nomeadamente, não esperam que os peões atravessem de forma inesperada, como foi a situação dos autos, a faixa de rodagem, até porque no local não existe qualquer passagem de peões, não sendo expectável que os peões que circulem na berma possam, a qualquer momento, atravessar a faixa de rodagem, de forma inesperada e desatenta.
A reforçar a versão do arguido, de que terá sido surpreendido pela travessia inesperada da ofendida, destaca-se o facto de não terem existido marcas de travagem antes do embate, o que resulta de forma inequívoca, do teor do relatório fotográfico ao local de fls. 69 e seguintes, sendo que as únicas marcas verificadas no pavimento, foram provocadas já após o mencionado embate, como resulta de fls. 70 e 71 dos autos.
Da prova efectuada, dúvidas não restam a este Tribunal de que o embate ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta da ofendida que realizou a travessia da estrada de forma imprudente, desatenta ao fluxo de veículos, sem a devida cautela e precauções necessárias, contribuindo para o ocorrido, não se tendo provado que para o embate tenha contribuído qualquer conduta desatenta do arguido e que o mesmo pudesse ter evitado o referido embate.
Em sede de julgamento, foram ainda inquiridas as testemunhas HH, II, JJ e KK, que não obstante terem deposto de forma isenta e objectiva nada lograram esclarecer quanto à dinâmica dos factos.
Na verdade, a testemunha HH, filha da ofendida, apenas relatou que se deslocou ao local após os factos, recordando-se de ter visto o corpo da ofendida caído junto à berma da estrada, não tendo assistido à dinâmica dos factos.
As demais testemunhas, II, JJ e KK, testemunhas abonatórias, apenas testemunharam quanto à personalidade do arguido e quanto às características do mesmo enquanto condutor, sendo que o descreveram como um condutor prudente e responsável, não tendo assumido relevância na descrição dos factos, pois que não assistiram à dinâmica dos mesmos.
A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
(…)
No presente recurso a recorrente assistente insurge-se relativamente à decisão recorrida mediante a impugnação da matéria de facto através das duas vias prevenidas no Código de Processo Penal.
Com efeito, a matéria de facto de uma sentença ou acórdão penais proferidos por Tribunais de 1ª Instância pode ser questionada em sede de recurso penal para os Tribunais da Relação quer por apelo aos vícios contidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal comummente conhecida como revista alargada quer por apelo à impugnação ampla da matéria de facto prevenida no artigo 412º nºs3, 4 e 6 do mesmo diploma legal.
Estão em causa duas distintas vias de impugnação da matéria de facto como, aliás, evidencia a sua previsão legal em normas distintas e de diferente âmbito.
O artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode-se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, vícios ínsitos respetivamente nas alíneas a), b) e c) do referido normativo, aduzindo, ainda, o segmento normativo e condicionador da eventual procedência do recurso traduzido na exigência: desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
E este segmento final indica-nos que o seu âmbito é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com exceção das regras da experiência comum.
Assim, o que se compreende no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal são apenas vícios da decisão.
Por sua vez o artigo 412º nº3 do mesmo diploma legal consagra:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Aduzindo o nº4: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
E complementando o nº6: «No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa».
Está em causa uma forma de impugnação que assenta na prova constante dos autos e sujeita ao crivo do tribunal impondo-se ao recorrente um ónus de especificação nos termos supra indicados que visa a demonstração perante o tribunal de recurso que se impunha uma decisão de facto diversa da empreendida pelo tribunal recorrido.
E, atento o princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que se impõe também ao tribunal de recurso, tal demonstração para ser procedente terá de assentar, designadamente, na infração de tal princípio por parte do tribunal recorrido, na inobservância de regras legais referentes à validade de prova ou à sua eficácia especial, violação de regras de lógica e da experiência comum ou do princípio do in dubio pro reo.
Não estão, assim, em causa vícios da decisão recorrida, mas erros do julgador, do decisor porque a este incumbe a avaliação da prova e a seleção da matéria de facto.
Destarte a impugnação da matéria de facto através da invocação dos vícios prevenidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal sustenta-se na decisão em si mesma ou por apelo às regras da experiência comum e a impugnação prevista no artigo 412º nº3, 4 e 6 do referido diploma legal parte da prova e, por via desta, impugna a decisão.
A recorrente pode, naturalmente, apelar às duas vias de impugnação, mas o que não pode é confundir os conceitos e os limites legalmente consagrados.
No caso vertente a recorrente insurge-se relativamente aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto não provada que entende terem sido incorretamente julgados e que têm a seguinte redação:
1- Que aquando da travessia mencionada em 4., os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respectiva marcha.
2- Que aquando do embate mencionado, o arguido ultrapassava pela direita os veículos que circulavam à sua frente.
3- Que o embate resultou da desatenção e imprudência manifestada pelo arguido, que ultrapassou pela direita os veículos que seguiam no seu sentido de trânsito, sem atentar na existência peões junto à berma, sabendo que nas referidas circunstâncias, não lhe era legalmente permitido efectuar tal ultrapassagem.
4- Que o arguido, por ter omitido os deveres de cuidado que, enquanto condutor, lhe eram impostos, não previu como podia e devia que da sua conduta pudessem resultar para GG, as lesões traumáticas verificadas e que foram causa da sua morte.
5- Que o arguido conhecia o carácter proibido e punível da sua conduta.
A recorrente sustenta sua invocação em meios de prova produzidos mas não apenas em audiência de julgamento, o que com exceção da prova pré-constituída (documental ou pericial) não consubstancia prova a que se possa aceder para fundar a impugnação, na medida em não resulta das atas de audiência, que se tenha procedido à leitura de depoimentos/declarações produzidas em fase processual anterior.
Assim, apenas se poderá atender, para efeitos de apreciação da impugnação de tais pontos da matéria de facto não provada, à aludida prova pré-constituída e às declarações e depoimentos produzidos na fase de julgamento, cujas passagens a recorrente concretiza na sua motivação para que remetem as conclusões do seu recurso, aduzindo as concretas razões porque entende que tais provas sustentam decisão diversa relativamente a tais pontos da matéria de facto não provada que pretende ver transportados para a matéria de facto provada.
Procedeu-se à audição da prova especificada pela recorrente bem como à demais prova oral produzida em audiência à luz do preceituado no nº6 do artigo 412º do Código de Processo Penal e à análise da prova pré-constituída adiantando-se que a discordância da recorrente não procede, porquanto no exercício de salientar o que, na sua perspetiva, devia impor decisão diversa olvidou que a prestação de declarações e depoimentos em audiência é dotada de dinamismo e contraditório e enfatizar segmentos de prova não obnubila a análise da sua globalidade, sua congruência e consentaneidade com a lógica e o senso comum.
A recorrente não abandona a circunstância de ter sido proferida decisão de pronúncia, mas tal decisão pretérita apenas impôs a sujeição do recorrido à fase de julgamento e a prova relevante é a nesta última fase produzida. De tal decisão de pronúncia nada mais se pode extrapolar.
Refere a recorrente que os pontos 1 a 5 da matéria de facto não provada não se podem manter insistindo na atuação negligente do arguido e recorrido como causa da morte de GG.
Com efeito, entende a recorrente que se provou que o embate do motociclo no corpo de GG apenas se deu porque o arguido efetuou uma ultrapassagem pela direita a veículo que seguia no mesmo sentido de trânsito e sem atentar na existência de peões junto à berma.
Porém, o que a recorrente não quer admitir é que a versão contida nos pontos 1 a 5 da matéria de facto não provada não pode ser revertida para a matéria de facto provada porque não é, desde logo, consentânea com uma circunstância relevantíssima e que se traduz na tentativa por parte de GG de travessia integral de uma via pública com as características evidenciadas nas fotografia constantes dos autos e fora de local próprio para tal.
A recorrente enfatiza que o recorrido sabia que em tal via havia por vezes pessoas a fazerem jogging e, consabido que tal ocorre em diversas estradas do país, não é porque se corre numa estrada ou na berma da mesma que tal é permitido ou não comporta risco para quem corre ou para quem legitimamente aí circula em condução de veículos.
Ademais a atuação de GG não se traduziu em circular na berma, mas sim, em repentinamente e sem olhar para o sentido de trânsito em que circulava o recorrido (ou mesmo para o sentido contrário) invadir a faixa de rodagem em que este circulava, pois, que o embate deu-se na faixa de rodagem como foi afirmado, claramente, pelo arguido e recorrido e pelas testemunhas, EE, FF e DD que se encontravam no local e descreveram o que presenciaram.
Refira-se que o arguido, nas suas declarações, refere-se a perceção de um vulto à sua frente de que se tentou desviar, a testemunha EE disse que “só a viu a atirar-se para a estrada e com o trânsito a vir nas costas dela”, que a sua perceção foi que a pessoa ia a caminhar na berma de costas para o sentido em que vinha a mota e de repente atravessa a via”, a testemunha FF esclareceu que a senhora atravessou sem olhar para a faixa de rodagem e a testemunha LL utilizou as expressões atravessou e avançou para descrever a atuação de GG.
O depoimento de EE é tão elucidativo quanto à atuação do peão GG que a mesma refere ter chamado o INEM antes do ocorrido por ter tido a perceção premonitória do que ia acontecer.
As referidas declarações e depoimentos são muito impressivos no que se reporta à atuação inesperada e surpreendente de GG sendo, também, unânimes em afirmar que não era local de passagem de peões e que a travessia foi “forçada” pela testemunha CC que logrou completar a travessia, ao contrário, infelizmente de GG.
As características da via em causa estão evidenciadas nas fotografias constantes de fls. 69 a 85 dos autos com as quais quer o arguido quer as referidas testemunhas foram confrontadas confirmando tais características e, designadamente, a ausência de passadeira onde a travessia ocorreu bem como ausência de passeios.
No que se reporta ao ponto 1 da matéria de facto não provada, ao contrário do invocado, não resulta da prova produzida que aquando da travessia os veículos que circulavam em sentido contrário ao do motociclo pararam a respetiva marcha. Na verdade, o que resulta do depoimento de LL que conduzia um veículo pesado e se encontrava a cerca de 100 metros do local e no sentido de trânsito oposto ao do arguido e que pelas características do seu veículo e da sua localização com uma visão mais abrangente sobre o local, é um abrandamento dos veículos de molde a permitir a passagem de quem forçou inicialmente a travessia (CC) e a paragem dos mesmos após o embate do motociclo conduzido pelo recorrido no corpo de GG.
Ora, foi em tal depoimento que a sentença recorrida fundou a não prova do ponto 1 o que não nos merece censura, mas salienta-se que a testemunha EE também falou em trânsito praticamente parado que é sinónimo de abrandamento e que a testemunha FF referiu que aquando da travessia da primeira pessoa, ou seja, de CC o trânsito só parou no sentido de trânsito do motociclo tendo continuado a fluir do lado oposto em que seguia afirmando inclusivamente que só travou o seu veículo após o embate do motociclo no corpo de GG.
No que se reporta ao ponto 2 da matéria de facto não provada da audição da prova é evidente a insistência da recorrente na tese de que o recorrido ultrapassava pela direita os veículos que circulavam à sua frente. No entanto, tal não resulta nem das declarações daquele nem dos depoimentos das indicadas testemunhas sendo que a testemunha CC confirmou não ter presenciado o embate.
Ademais, nem sequer o arguido ou as referidas testemunhas presenciais aludem a outros veículos para além de uma carrinha Kangoo e da mota/motociclo conduzido pelo recorrido.
O que a recorrente faz é enfatizar segmentos em que se utiliza a expressão ultrapassagem e que foram corrigidos pelas próprias testemunhas no decurso dos seus depoimentos.
A testemunha LL até referiu na descrição do embate “a mota vinha atrás e apanha-a” e que “não sabe se a carrinha parou, abrandou ou se desviou” e que a mota estaria na lateral da carrinha. A testemunha EE referiu que “a mota aparece ao mesmo tempo que o carro e que não sabe de que lado estava a mota e que quando vê a senhora começar a passar vê a mota”. A testemunha FF, por seu turno, refere que o motociclo estava ao lado do veículo e que nunca esteve à frente do capot do veículo.
Não há prova concludente e que impusesse decisão diversa que tivesse ocorrido uma ultrapassagem como a propugnada pela recorrente sendo que o conceito de ultrapassar pressupõe que um veículo passe totalmente para a frente de outro o que não deflui da aludida prova, pois, que ninguém de um modo claro, firme, congruente e consentâneo confirma a existência de uma ultrapassagem ou sequer a intenção de tal por parte do recorrido.
No que tange aos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto provada impõe-se salientar que os mesmos não têm sustentação na prova e, desde logo, porque a mesma não sustenta a existência de qualquer manobra de ultrapassagem pela direita nem de qualquer outro veículo no mesmo sentido de trânsito do recorrido para além da já indicada carrinha ou sequer qualquer imprudência e desatenção do recorrido.
Acresce que atentar na existência de peões junto à berma não é sinónimo de ter prever a travessia nos mesmos num local em que não é admissível a sua travessia e que pelas suas características (evidenciadas nas fotos já aludidas em que é visível inclusivamente a ausência de passeios, rail de proteção e rede) e nos depoimentos das testemunhas) nem sequer é adequado à presença de peões, enfatizando-se que a testemunha CC que logrou completar a travessia admitiu como a própria decisão recorrida o refere «reconheceu que naquele local não existe qualquer sinalização que permita a travessia de peões, sendo que junto do estabelecimento comercial referido existe uma passadeira para peões, mas que não a utilizavam, por opção própria, na medida em que não gostavam de atravessar a estrada nesse local, admitindo que “arriscavam” todos os dias essa travessia.»
Ao invés o que a prova, no seu todo, revela é a existência de uma atuação desatenta, imprudente e contrária às regras estradais de GG não se vislumbrando, em face do inopinado da mesma e do seu surgimento inesperado defronte do recorrido o que poderia este fazer, para evitar o embate.
Saliente-se que mesmo que o arguido se apercebesse (o que não resultou da prova produzida) da presença do peão a caminhar pela berma de costas para si tendo em conta as características do local não lhe era previsível que tal peão efetuasse inopinadamente a travessia da via, até porque não era local de travessia de peões. A testemunha EE de modo impressivo referiu que “ninguém está à espera que se atravesse ali”.
Por outro lado, é evidente da prova que o embate decorre da travessia inopinada e desatenta de GG sendo tal travessia a causal do embate e não a atuação e/ou localização do motociclo do recorrido.
No caso vertente, não se considera que a prova produzida em audiência impusesse decisão diversa da acolhida pelo tribunal recorrido pelo que inexiste fundamento para modificar a matéria de facto não provada nos termos propugnados pela recorrente.
Por último, importa esclarecer que, pese embora, a recorrente fale em erro notório na apreciação da prova nos termos prevenidos no artigo 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal nada concretiza, para além dessa menção, sendo que tal vício tem de ser evidenciado no texto da decisão recorrida em si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum e neste caso não se deteta ilogismo nem arrepio da livre apreciação da prova ou das regras da experiência comum na explanação da convicção do tribunal recorrido no que se reporta aos factos colocados em crise.
Como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça4: «O vício da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova (…) tem também que ser um erro patente, evidente, percetível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida».
Tal vício não ocorre se a divergência da recorrente decorre da forma como a decisão recorrida apreciou a prova produzida, ou seja, a não coincidência entre a versão da recorrente sobre a matéria de facto e a da decisão recorrida não preenche o vício de erro notório na apreciação da prova.
Em face de todo o exposto improcede na íntegra o recurso.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso de BB mantendo, consequentemente, a sentença recorrida.
Custas a cargo da assistente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC nos termos do artigo 515º nº1 al. b) do Código de Processo Penal.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelas signatárias e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 1 de julho de 2026.
Ana Rita Loja
-Relatora-
Cristina Almeida e Sousa
-1ª Adjunta-
Hermengarda do Valle-Frias
-2ª Adjunta-
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Através do seu Acórdão de 23 de setembro de 2010 proferido no processo proc. 427/08.0TBSTB.E1. S2 e relatado por Souto de Moura.