Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A………………, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 05-08-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação intentada contra a decisão de indeferimento tácito do pedido que dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2-Ermesinde em 28/02/2020, no sentido da extinção das dívidas exequendas por força da decisão de concessão da exoneração do passivo restante, proferida em 14/11/2018, no âmbito do processo de insolvência n.º 188/13.0TBVLG.
Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente A………………. as seguintes conclusões:
a) Por via do presente recurso, pretende o Recorrente provar o desacerto e injustiça da sentença proferida nos presentes autos que, violando de forma flagrante o disposto no artigo 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 245º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante abreviadamente designado por “CIRE”), decidiu que as taxas de portagem e respectivos juros de mora representam verdadeiros tributos e, por esse motivo, não estão abrangidos pela exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do CIRE.
b) Sucede que, as taxas de portagens cobradas e respectivos juros de mora, pelo facto de não reverterem a favor de “entidades públicas” não são tributos. Pois que, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 2, da LGT “(o)s tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”.
c) Através do contrato de concessão, o Estado cede o uso do bem público (autoestradas) para as concessionárias, para que explorem por sua conta e risco e por um determinado prazo.
d) Há uma aplicação de capital privado na execução da actividade concessionada, sendo que esse investimento acaba amortizado, principalmente pelas taxas cobradas directamente ao utente desses eixos viários.
e) O Estado mantendo a propriedade do bem público, transfere para o domínio privado, a prestação do serviço, relacionando-se o concessionário directamente com o utente AMARAL, Freitas do, Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, pp. 294 ss., posto que o Estado lhe outorgou contratualmente poderes para agir por sua conta.
f) Pelo contrato de concessão são atribuídos à concessionária, poderes prerrogativas e deveres de autoridade, típicos dos atributos do Estado, nomeadamente de aplicar taxas de portagem, mas que revertem integralmente para si e não para o Estado.
g) O próprio Tribunal a quo reconhece que as concessionárias recebem como contrapartida do Estado, desde logo, a receita das taxas de portagem cobradas aos utentes das autoestradas concessionadas – Cfr. página 17, 1º parágrafo da sentença recorrida.
h) As portagens são a contrapartida pecuniária paga pelo utente pela utilização da autoestrada, pela faculdade que proporciona ao utente de utilizar um bem público, no âmbito de uma relação jurídica privada, onde o Estado não é parte – não tendo, por isso, natureza tributária.
i) O mesmo entendimento é extensível aos juros de mora devidos pelo não pagamento da taxa de portagem, em conformidade com o artigo 561º do CC, dada a sua acessoriedade à obrigação principal, portanto na dependência da taxa de portagem SOUSA, Rui Pereira de, Contratos de Concessão, perspectiva económica, financeira e contabilística, Áreas, Lisboa, pp. 63 ss
j) Desta forma, as taxas de portagem e seus juros, os custos administrativos, e os seus encargos fazem parte do activo do concessionário, constituem uma receita deste, um benefício económico que o mesmo usufrui por permitir a circulação de viaturas dos utentes nos eixos viários, sobre os quais possui exclusividade, com maior segurança e rapidez Acórdão TRG, proc. 1749/14.GTBVCT-B.G1, de 02/05/2016, disponível em www.dgsi.pt
k) Do exposto decorre que as taxas de portagem não se subsumem ao conceito de imposto, e, embora se integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado – Cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2018, processo nº 853/17.3T8OLH-A.E1, relator Maria da Graça Araújo, disponível em www.dgsi.pt.
l) A acrescer, os Acórdãos identificados pela sentença recorrida não trataram de situação análoga à dos presentes autos, não sendo, por esse motivo, aplicáveis.
m) No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 640/95, datado de 15/11/1995 estava em causa taxas de portagens da Ponte 25 de Abril, cujo produto da cobrança das portagens revertia para a Junta Autónoma das Estradas, constituindo receita própria deste organismo personalizado da Administração directa do Estado.
n) Como se pode ler num dos trechos do aludido acórdão: “uma pessoa colectiva de direito público, como é a JAE (crf. o artigo 1º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, diploma que aprova a orgânica deste serviço público), tem o direito conferido por lei, de cobrar uma contraprestação pela utilização desse bem do domínio público, através da passagem em veículo automóvel, bem como a de cobrar outras contraprestações por serviços conexos com a exploração económica da travessia da ponte”.
o) O Acórdão do STA de 30/04/2019, processo nº 01021/12.6BEAVR 0102/18 remete a sua fundamentação para o aludido acórdão do Tribunal Constitucional nº 640/95, datado de 15/11/1995 que, como vimos, não trata de situação análoga à dos presentes autos.
p) Os Acórdãos do Tribunal de Conflitos supra identificados determinaram a competência dos tribunais administrativos em razão da matéria para julgar julgar os litígios numa acção onde se pede a condenação de uma concessionária de autoestrada no pagamento de uma determinada quantia a título indemnizatório, na sequência de um acidente de viação.
q) Face ao exposto, e atenta a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o facto d) da sentença recorrida, deve a reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se, consequentemente, a sentença em crise, substituindo-a por outra que declare extintos os créditos comuns aqui em causa, nos termos do artigo 245º, nº 1 do CIRE, com as demais consequências legais.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente a reclamação judicial apresentada, declarando extintos os créditos comuns aqui em causa, nos termos do artigo 245º, nº 1 do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no seguinte parecer:
“1. OBJETO DO RECURSO.
O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal, em razão da declaração de exoneração do passivo restante, proferida no processo de insolvência do executado (proc. nº 188/13.0TBVLG).
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando que o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 3º, nº 2, da LGT, e 245º, nº1, do CIRE.
Para o efeito alega que respeitando a dívida exequenda a taxas de portagens e como estas não revertem a favor de entidades públicas, mas antes constituem receita do concessionário, não são consideradas tributos.
Entende, assim, que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que declare extintos os créditos que fazem parte da dívida exequenda, nos termos do artigo 245º, nº1, do CIRE, com as demais consequências legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
2.1. Na sentença recorrida deu-se como assente que o aqui Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 16/01/2013, tendo em 14/11/2018, no âmbito do mesmo processo, sido proferido despacho que exonerou o insolvente do passivo restante.
Mais se deu como assente que em 24/07/2014, 22/11/2014 e no decurso dos anos de 2104 e 2105 foram instaurados no Serviço de Finanças de Valongo diversos processos de execução fiscal para cobrança de dívidas relativas a taxas de portagens e coimas por falta de pagamento dessas portagens.
Mais se deu como assente que em 28/02/2020 o aqui Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Valongo requerimento no qual peticionou a extinção dos créditos exequendos, por, além do mais, estarem abrangidos pela exoneração do passivo, nos termos do nº1 do artigo 245º do CIRE, pedido que foi indeferido por despacho do chefe de finanças, datado de 31/04/2020.
2. 2 Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou o tribunal “a quo” que as dívidas exequendas relativas a coimas não estão abrangidas pela exoneração do passivo, atento o disposto no artigo 245º, nº2, alínea c), do CIRE, que afasta expressamente a sua abrangência.
E no que respeita às dívidas decorrente de taxas de portagens considerou o tribunal “a quo”, chamando à colação a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o acórdão do STA de 30/04/2019 (proferido no processo nº 01021/12.6BEAVR), no que respeita à sua qualificação como tributos, que tratando-se de «créditos tributários, dado o seu carácter indisponível (cfr. artigos 30º, nº2 e 3, e 36º, nº2 e 3, todos da LGT, e artigo 245º, nº2, alínea d), do CIRE), não se encontram abrangidos pelo efeito da exoneração do passivo restante (cfr. alínea d) do citado preceito legal)».
3. DELIMITAÇAO E APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES.
As questões que o Recorrente suscita consistem em saber se as taxas de portagem (e os seus juros e custas) e as coimas aplicadas por falta de pagamento das taxas de portagem (e as custas associadas) devem ser classificadas como créditos comuns e não como créditos tributários, para efeitos da exoneração do passivo restante, previsto nos artigos 235.º a 249.º do C.I.R.E., e nessa medida ser anulada a dívida exequenda e determinar-se a extinção dos processos de execução fiscal.
Decorre da matéria de facto assente na sentença recorrida que a dívida exequenda respeita a taxas de portagens e a coimas aplicadas por falta de pagamento de portagens. Pese embora não resulte dessa matéria de facto se os créditos decorrentes das taxas e coimas são ou não anteriores à declaração de insolvência do Recorrente, tal facto não se mostra pertinente para a solução a dar às questões colocadas ao tribunal (como aliás entendeu o tribunal “a quo”).
Assim e desde logo não se suscitam quaisquer dúvidas que no artigo 245º, nº2, alínea c) do CIRE o legislador afasta da abrangência da exoneração do passivo restante as coimas ou outras sanções pecuniárias.
Por outro lado e independentemente de constituírem receita da concessionária (no caso a empresa “Ascendi”), também não se suscitam dúvidas sobre a natureza tributária das taxas de portagens, uma vez que estamos perante a cobrança de um receita coativa, em função da utilização de um bem de domínio público (infraestrutura rodoviária) (nº2 do art. 4º da LGT).
Com efeito, as questões suscitadas nestes autos já foram objeto de apreciação pelo STA em recente acórdão de 03/06/2020, proferido no processo nº 01092/19.4BEPNF, no âmbito de recurso interposto de sentença do mesmo tribunal, que corroborou o entendimento adotado na instância e jurisprudência anterior, e cuja doutrina se nos afigura que deve ser mantida.
Deixou-se exarado no referido aresto:
«Também quanto à qualificação jurídica das taxas de portagem como créditos tributários, foi também decidido que “a questão beneficia da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual as taxas de portagem são classificadas como verdadeiros tributos (concretamente, como taxas), de onde se destaca, exemplificativamente, o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 640/95, datado de 15/11/1995, proferido no âmbito do processo n.º 286/94, o acórdão do S.T.A de 30/04/2019, proc. n.º 01021/12.6BEAVR 0102/18, o acórdão do S.T.J. de 14/10/2004, proc. n.º 04B2885, de que foi já reproduzido o respetivo sumário e a doutrina em que assenta, bem como ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27/02/2014 no proc. n.º 048/13 e de 25/03/2015, no proc. n.º 053/14, de cujos termos resulta que, mediante contratos de concessão, são transferidos poderes, prerrogativas de autoridade atribuídos ao Estado, não perdendo as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa, assumindo as taxas de portagem verdadeiros tributos (concretamente, taxas e não preços). Também quanto aos juros de mora (artigo 44.º da LGT) em cobrança coerciva, não se pode deixar de acompanhar o decidido quanto a integrarem a dívida tributária a que respeitam - acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., de 13-04-2011, proc. n.º0361/10. Finalmente, também as custas decorrentes dos processos de execução e dos processos de contra-ordenação instaurados contra o ora recorrente são suscetíveis de integrar o conceito de taxa, tal como o Tribunal Constitucional tem ainda considerado verificar-se esta, como contrapartida de serviço público, pelo que se aceita ainda que integrem o conceito de crédito tributário. Não se vendo razões para discordar do decidido, aliás, de acordo com a jurisprudência que cita, é de concluir que tanto as coimas (e as custas associadas), como as dívidas relativas a taxas de portagem (e respetivos juros e custas) que constituem créditos tributários se enquadram no artigo 245.º, n.º 2, do C.I.R.E., cuja aplicação, aliás, foi excepcionada no despacho final de exoneração do passivo restante proferido no processo de insolvência».
A referida jurisprudência foi adotada na sentença recorrida, pelo que se nos afigura que não merece reparo, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação.
Entendemos, assim, que a sentença não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos atenta a natureza do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) Em 16/01/2013, no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular n.º 188/13.0TBVLG, que correu termos no Tribunal Judicial de Valongo – 1.º Juízo, foi proferida a sentença de declaração de insolvência do aqui Reclamante, junta com o requerimento inicial (r.i.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. sentença junta com o r.i., de fls. 9 e ss. dos autos;
B) No âmbito do citado processo de insolvência, o Reclamante deduziu o incidente de exoneração do passivo restante – cfr. edital junto com o r.i., de fls. 9 e ss. dos autos;
C) Em 2014 e 2015, o SF de Valongo 2- Ermesinde instaurou contra o Reclamante os seguintes PEF, nas datas e com a proveniência seguintes:
- O Processo executivo 3565201401204769 foi instaurado em 24-07-2014, em nome do executado supra identificado, para cobrança de dívidas de Taxas de Portagens à ASCENDI, por passagem dos meses de Janeiro a Julho de 2012, com o veículo automóvel com a matrícula ………………
- O Processo executivo 3565201481059124 foi instaurado em 22-11-2014, em nome do executado supra identificado, para cobrança de dívidas de Coimas aplicadas por falta de pagamento de Taxas de Portagens à ASCENDI.
- O Processo executivo 3565201481060360 foi instaurado em 22-11-2014, em nome do executado supra identificado, para cobrança de dívidas de Coimas aplicadas por falta de pagamento de Taxas de Portagens à ASCENDI.
- O Processo executivo 3565201481062141 foi instaurado em 22-11-2014, em nome do executado supra identificado, para cobrança de dívidas de Coimas aplicadas por falta de pagamento de Taxas de Portagens à ASCENDI.
- O Processo executivo 3565201481077696 e aps. foram instaurados em nome do executado supra identificado, para cobrança de dívidas de Coimas aplicadas por falta de pagamento de Taxas de Portagens à ASCENDI e nas seguintes datas:
- Processo principal 3565201481077696 instaurado em 13-12-2014.
- Processo apenso 3565201481079125 (identificado pelo reclamante como 3565201481079124), instaurado em 13-12-2014.
- Processos apensos 3565201501000497, 3565201501000705 e 3565201501001531 instaurados em 03/01/2015.
- O Processo executivo 3565201481078250 foi instaurado em 13-12-2014, em nome do executado supra identificado, para cobrança de dívidas de Coimas aplicadas por falta de pagamento de Taxas de Portagens à ASCENDI.
- cfr. informação de fls. 1 e ss. dos autos;
D) Em 14/11/2018, no âmbito do supramencionado incidente (alínea B)) foi proferido o despacho final de exoneração do passivo restante, que tem o seguinte teor, entre o mais:
“(…)
Assente este acervo fáctico, e decorridos os 5 anos do “período de cessão”, impõe-se a prolação do despacho a que alude o artigo 244º do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram. Atendendo a que o devedor não violou qualquer dos deveres exarados no artigo 239º do CIRE, e não houve qualquer oposição por parte do Sr. B………….., quer da parte dos credores, entende o Tribunal que não existe motivo idóneo que legitime o indeferimento da peticionada concessão da exoneração do passivo restante.
Com efeito, no final do período de cessão impõe-se a prolação de decisão sobre tal concessão/não concessão e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistiam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art. 241º, nº 1 e 245º, ambos do CIRE.
- cfr. despacho de exoneração junto com o r.i., de fls. 9 e ss. dos autos;
E) Em 28/02/2020, o Reclamante apresentou no SF de Valongo 2 – Ermesinde o requerimento junto com o r.i., cujo teor se dá como integralmente reproduzido, no qual requereu ao Chefe do SF a extinção dos “procedimentos contraordenacionais” por prescrição e a extinção dos créditos exequendos por estarem abrangidos pela exoneração do passivo nos termos do n.º 1, do artigo 245.º do CIRE, e o arquivamento dos processos executivos identificados nas alíneas anteriores – cfr. requerimento junto com r.i., de fls. 9 e ss. dos autos;
F) Na sequência do requerimento identificado na alínea anterior, em 31/03/2020 o SF de Valongo 2 – Ermesinde elaborou a informação junta com o r.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual conclui que as dívidas exequendas nos PEF supra identificados não se encontravam prescritas – cfr. informação junta com o r.i., de fls. 9 e ss. dos autos;
G) Em 30/04/2020, o Chefe do SF de Valongo 2 – Ermesinde exarou sobre a informação descrita na alínea anterior e a propósito do requerimento apresentado pelo Reclamante, identificado em E), o seguinte despacho:
Concordo com a contagem da prescrição que antecede.
Na contagem do prazo de prescrição foi tido em conta o período de suspensão, provocado pela insolvência do executado o que alargou o referido prazo.
Assim confirmo que as dívidas de coimas instauradas pelos processos executivos 3565201481059124, 3565201481060360, 3565201481062141, 3565201481077696, 3565201481078250, 3565201481079125, 3565201501000497, 3565201501000705 e 3565201501001531 nesta data não se encontram prescritas.
Relativamente às dívidas de Taxas de Portagens activas no processo executivo 3565201401204769, o entendimento da Ascendi, entidade emitente da certidão de dívida, é de que as mesmas nesta data não se encontram prescritas, conforme consta das informações enviadas a este serviço de finanças pelos emails de 09 e 21 de Abril, daquela entidade e cujo teor foi transcrito na informação supra.
Averbamentos necessários.
- cfr. despacho aposto na informação identificada na alínea anterior, junto com o r.i. de fls. 9 e ss. dos autos;
H) A decisão que antecede foi comunicada ao Reclamante a coberto de mensagem de correio eletrónico de 06/05/2020 – cfr. cópia de e-mail junto com o r.i. de fls. 9 e ss. dos autos;
I) O requerimento inicial destes autos vem dirigido ao TAF de Penafiel, tendo sido apresentado em 25/05/2020 no SF de Valongo 2- Ermesinde – cfr. e-mail de fls. 9 dos autos;
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a reclamação, padece de ilegalidade por ter considerado que as taxas de portagem, os respectivos juros de mora e as coimas representam verdadeiros tributos e, por esse motivo, não estão abrangidos pela exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Vejamos.
Trata-se da cobrança coerciva de taxas de portagem e respectivos juros de mora representam verdadeiros tributos e, por esse motivo, não estão abrangidos pela exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do CIRE, tendo a 1ª instância entendido que estão em causa créditos de natureza tributária.
Sobre a natureza tributária das taxas de portagem, importa ter em consideração o Acórdão do Tribunal Constitucional, Pleno, nº. 640/95, de 15/11/95, proferido no Proc. nº. 286/94 e o Acórdão do STA, Proc. nº. 01021/12.6BEAVR, de 30/04/2019 e do Tribunal de Conflitos nºs. 48/13, de 27/02/2014 e 53/14, de 25/03/2015; sobre os juros de mora, pontificam o Acórdão do Pleno do STA nº. 0361/10, de 13/04/2011, tal como refere o magistrado do MP; sobre a não estão abrangência pela exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, é de atentar na jurisprudência fixada no Acórdão deste STA de 03-06-2020, tirado no Processo nº 01092/19.4BEPNF.
Seguindo a doutrina fixada nesses doutos arestos quanto a ambos os vectores recursórios, teremos de concluir que o presente recurso está consagrado ao insucesso, desde logo, porque a doutrina uniformemente seguida por este Supremo Tribunal e pelo Tribunal Constitucional, relativamente às questões suscitadas não é harmónica à defendida pela recorrente.
Na verdade e quanto ao primeiro segmento recursório, as questões suscitadas centram-se em saber se as taxas de portagens são tributos ou preços e qual a legitimidade da Administração fiscal para actuar no âmbito da cobrança e certificação das taxas de portagens.
Sobre tais questões suscitadas, como se sinaliza no douto acórdão deste STA de 30/04/2019, e na esteira dele, já há muito que se encontram debatidas na jurisprudência, pelo que, nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 5 do CPC nos poderíamos limitar a remeter a decisão de ambas as questões para a fundamentação dos seguintes acórdãos que cujas ligações se indicam:
-quanto à primeira questão o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 640/95, datado de 15/11/1995, proc. n.º 286/94, que se pode consultar em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950640.html;
-quanto à segunda questão o acórdão deste Supremo Tribunal datado de 03/05/2017, recurso n.º 0103/17, que se pode consultar em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e3225858cd223ae58025811d003c4db5?OpenDocument&ExpandSection=1.
Na verdade, importará ter presente que as taxas de portagem são tributos da espécie taxas, porquanto constituem a contrapartida pela utilização de um bem público, tal como se prevê no artigo 4º, nº 2 da LGT. – (cfr. RIBEIRO, Teixeira – Noção Jurídica de Taxa, RLJ – Ano 117 – p. 290).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.10.14, processo 04B2885, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário reza o seguinte:
“I- Exercendo actividade pública de que a Administração é titular, as empresas privadas concessionárias de bens públicos substituem a Administração nas relações com o público e actuam como se fossem entidades públicas.
II- O pagamento de uma - taxa de portagem "pelos utentes da auto-estrada representa a cobrança de uma receita coactiva, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, cuja contraprestação do Estado, transferida, por concessão, para a Brisa, seria a possibilidade de circulação na via referida, com condições de segurança e níveis de fiscalização mais elevados em comparação com as demais estradas.”.
No mesmo sentido, veja-se o já referido acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 640/95, disponível em www.pgdlisboa.pt,.
Por sua vez, o Professor José Casalta Nabais, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pronunciou-se, igualmente, sobe esta questão em parecer jurídico elaborado em novembro de 2017, a solicitação da Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Auto-Estradas ou Pontes com Portagens (“APCAP”), remetido por esta entidade para a Direção dos Serviços de Justiça Tributária, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a coberto do ofício com a referência nº 2018/APC.010, de 2018.02.20, no qual refere, nomeadamente:
“Em suma, a taxa de portagem continua a consubstanciar-se numa contraprestação à prestação estadual constituída pela utilização privativa do domínio público do Estado, nada se alterando, sob o ponto de vista da substância das coisas, pela circunstância de essa utilização ocorrer no quadro de uma concessão de exploração desse domínio público.”
No mesmo sentido, veja-se ainda “Algumas Considerações sobre o Processo de Cobrança Coerciva da Taxa de Portagem”, Dissertação de Mestrado em Direito Fiscal de Sílvia Rosas Dantas (Orientador: Professor Doutor Rui Duarte Morais), Universidade Católica Portuguesa, outubro de 2015, disponível em https://repositorio.ucp.pt,. na qual se conclui, nomeadamente, a páginas 17, “que apesar da concessionária, ser habitualmente uma sociedade anónima, a lei atribui-lhe, por força do contrato de concessão, prerrogativas e deveres de autoridade típicos ao Estado, o que significa que a atividade que ela explora não perde a sua natureza pública administrativa” e “Deste modo, concluo que o valor da portagem cobrado ao utente pela utilização da infraestrutura autoestrada, objeto de concessão, é uma verdadeira taxa, devendo obedecer aos princípios da proporcionalidade e da equivalência.”
Já antecipámos que também comungamos dessa asserção na senda da jurisprudência citada, segundo a qual a taxa de portagem é devida não em função do contrato de concessão, mas sim como contrapartida pela utilização do domínio público rodoviário (artigo 4.º/2 da LGT), sendo que as taxas não são fixadas/actualizadas, aleatoriamente, pela entidade concessionária, pois que tal matéria está, devidamente, regulamentada nos respectivos contratos de concessão.
Na verdade, resulta dos contratos de concessão e Lei 25/2006, de 30/06, que a entidade concessionária da construção, manutenção e exploração de autoestradas, bens do domínio público do Estado, gozam de prerrogativas de poderes públicos, nomeadamente no domínio da liquidação e cobrança do tributo taxa de portagem, que lhes incumbe efectivar.
Acresce que por determinação do artigo 15.º/1/2 do DL 91/2015, de 29 de Maio, que aprovou a fusão por incorporação da EP-Estradas de Portugal, SA na Rede Ferroviária Nacional-REFER- E.P.E. e a transformação desta sociedade em sociedade anónima, adoptando a designação social Infraestruturas de Portugal, SA, são receitas da IP, SA o valor de taxas de portagem, sendo a sua cobrança coerciva feita nos termos do processo de execução fiscal previsto no CPPT, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais.
No ponto, há que chamar à colação o ordenado no artigo 17.º-A da lei 25/2006, que atribui a competência à AT, nos termos do disposto no CPPT promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respectivos encargos.
Do que vem dito, decorre que sendo os créditos da taxa de portagem equiparados a créditos do Estado para todos os efeitos legais, as entidades encarregadas da sua liquidação e cobrança, ou seja, as entidades concessionárias/subconcessionárias da exploração das autoestradas não podem deixar de ser equiparadas às demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º/3 da LGT (No sentido de a expressão «entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos» constante do artigo 1.º/3 da LGT abranger as entidades concessionárias, nomeadamente das portagens, Silva Rosas Dantas, dissertação de mestrado em direito fiscal, Outubro de 2015, orientada pelo Prof. Rui Duarte Morais, disponível em Repositório.ucp.pt, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2015, página 24, José Maria Fernandes Pires (orientador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes e Lei Geral Tributária, anotada, página 40, António Lima Guerreiro).
Como vimos, no sentido da natureza tributária das taxas de portagem se pronunciaram os referenciados acórdãos nº 640/95 do PLENO do TC, de 15/11/1995, proferido no processo 286/94, disponível em www.tribunalcontitucional.pt e do STA, de 30/04/2019-P. 01021/12.6BEAVR 0102/18, disponível em www.dgsi.pt.
Neste conspecto, é assaz pertinente a solução gizada no acórdão deste STA, de 27/02/2013-P. 01242/12, e que aponta para que “embora refira que “… embora estando em causa a execução por dívida resultante de aplicação de coima não tributária…), não aprecia, direta e especificamente, a natureza da taxa de portagem.
Na verdade, nesse aresto estava em causa a reapreciação de decisão do TAF de Leiria que se havia julgado incompetente em razão da matéria para conhecer de oposição a execução fiscal em que se visava a cobrança de dívida relativa a coima aplicada pelo Instituo de Estruturas Rodoviárias-IP, por omissão de pagamento de taxas de portagem, tendo dado provimento ao recurso, no entendimento de que a dívida em causa é coercivamente cobrada, através do processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 17.º-A da Lei 25/2006, de 30/06 e artigo 155.º/1 do CPA, na redação então vigente.
Portanto, ressalvado melhor juízo, o crédito relativo às taxas de portagem é um crédito tributário.”
Sobre os juros de mora (artigo 44.º da LGT), como se disse interessa o Acórdão do Pleno do STA nº. 0361/10, de 13/04/2011, os mesmos integram a dívida tributária a que respeitam - acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., de 13-04-2011, proc. n.º0361/10 e, quanto às custas decorrentes dos processos de execução e dos processos de contra-ordenação instaurados contra o ora recorrente são susceptíveis de integrar o conceito de taxa, tal como o Tribunal Constitucional tem ainda considerado verificar-se esta, como contrapartida de serviço público, pelo que se aceita ainda que integrem o conceito de crédito tributário.
Por fim, sobre a não estão abrangência pela exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, é de atentar na jurisprudência fixada no Acórdão deste STA de 03-06-2020, tirado no Processo nº 01092/19.4BEPNF em situação similar à dos presentes autos, segundo o qual ”(…), as taxas de portagem (e os seus juros e custas) e as coimas aplicadas por falta de pagamento das taxas de portagem (e as custas associadas) devem ser classificadas como créditos tributários, para efeitos da exoneração do passivo restante previsto nos artigos 235.º a 249.º do C.I.R.E
Quanto aos créditos exequendos provenientes de coimas, estes “caem inexoravelmente fora do âmbito do passivo restante objeto de exoneração, conforme decorre expressamente do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 245.º do CIRE”, para utilizar as palavras da douta sentença recorrida.
E a tal não impede o regime aprovado pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com várias alterações posteriores, do qual resulta, conforme a recorrente reconhece, ser a A.T. que tem de aplicar as coimas e proceder à sua cobrança.
Também quanto à qualificação jurídica das taxas de portagem como créditos tributários, foi também decidido que “a questão beneficia da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual as taxas de portagem são classificadas como verdadeiros tributos (concretamente, como taxas), de onde se destaca, exemplificativamente, o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 640/95, datado de 15/11/1995, proferido no âmbito do processo n.º 286/94, o acórdão do S.T.A de 30/04/2019, proc. n.º 01021/12.6BEAVR 0102/18, o acórdão do S.T.J. de 14/10/2004, proc. n.º 04B2885, de que foi já reproduzido o respetivo sumário e a doutrina em que assenta, bem como ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27/02/2014 no proc. n.º 048/13 e de 25/03/2015, no proc. n.º 053/14, de cujos termos resulta que, mediante contratos de concessão, são transferidos poderes, prerrogativas de autoridade atribuídos ao Estado, não perdendo as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa, assumindo as taxas de portagem verdadeiros tributos (concretamente, taxas e não preços).
Também quanto aos juros de mora (artigo 44.º da LGT) em cobrança coerciva, não se pode deixar de acompanhar o decidido quanto a integrarem a dívida tributária a que respeitam - acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., de 13-04-2011, proc. n.º 0361/10.
Finalmente, também as custas decorrentes dos processos de execução e dos processos de contra-ordenação instaurados contra o ora recorrente são suscetíveis de integrar o conceito de taxa, tal como o Tribunal Constitucional tem ainda considerado verificar-se esta, como contrapartida de serviço público, pelo que se aceita ainda que integrem o conceito de crédito tributário.
Não se vendo razões para discordar do decidido, aliás, de acordo com a jurisprudência que cita, é de concluir que tanto as coimas (e as custas associadas), como as dívidas relativas a taxas de portagem (e respetivos juros e custas) que constituem créditos tributários se enquadram no artigo 245.º, n.º 2, do C.I.R.E., cuja aplicação, aliás, foi excepcionada no despacho final de exoneração do passivo restante proferido no processo de insolvência.”
Assim sendo, é de negar provimento ao recurso e confirmar o fundamentado e decidido na sentença recorrida.
3. - Decisão:
Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.