I- A Portaria n. 84-A/88, de 8 de Fevereiro, que determinou a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., participantes nas paralizações laborais da empresa, é um acto normativo, face à aparência formal do acto: uma portaria, com produção imediata de efeitos.
II- Assim, o meio processual de impugnação de normas (declaração de ilegalidade com força obrigatória geral) é idóneo para impugnar a dita Portaria n. 84-A/88.
III- Estando a credencial legislativa dessa Portaria no regime do Decreto-lei n. 637/74, de 20 de Novembro, que regula a matéria da requisição civil, mas mostrando-se cumpridas as normas legais deste diploma, quanto à adequação da requisição civil à situação de greve em causa, a Portaria não é incompatível ou desconforme com tais normas.
IV- Porém, no que toca à duração dessa mesma requisição - que "durará pelo prazo de 30 dias, prorrogável automáticamente por iguais períodos sucessivos" (n. 2 da Portaria)- há ofensa do n. 4, a), do artigo 4 do citado Decreto-Lei n. 637/74, e nesse ponto tem que ser declarada ilegal com força obrigatória geral a dita Portaria.