Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, contribuinte nº 502979828, com sede no lugar de …, …, …, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que lhe indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal indicada no recurso extraordinário de revisão da decisão administrativa que a condenou na coima de 219.200$00 e na perda a favor da Fazenda Nacional das máquinas que lhe haviam sido apreendidas no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, bem como com a sentença do mesmo Tribunal que julgou improcedente o pedido de revisão dessa decisão administrativa, delas vem interpor os presentes recursos, formulando as seguintes conclusões:
- A)RECURSO DE FLS. 116 E SEGS.
1ª - O nº 2, do artº 453º, do Código de Processo Penal, quanto à restrição da prova testemunhal, aplica-se exclusivamente ao fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na al. d), do nº 1, do artº 449º, do mesmo diploma;
2ª - Se o legislador não tivesse querido circunscrever tal restrição apenas ao fundamento da alínea d), do nº 1, do artº 449º, do Código de Processo Penal, no nº 2, do artº 453º, teria dito: “O requerente não pode, em qualquer caso…”;
3ª - Ou, então, a pretender generalizar o princípio, teria invertido a sequência, dando primazia ao nº 2, que seria o nº 1, passando o nº 1 a subalterno, e seria o nº 2;
4ª - Ao indeferir a produção de prova testemunhal quanto ao fundamento previsto na al. c), do nº 1, do artº 449º, do CPP, em que, também, assentou o recurso, o despacho recorrido violou o artº 453º, do CPP, interpretado “a contrario” e, sobretudo, o artº 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa, coarctando um direito legítimo da recorrente.
- B)RECURSO DE FLS. 153 E SEGS.
1ª- Para efeitos da revisão da decisão e no que concerne à não conciliação dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados provados noutras sentenças, em lado algum se impõe, como o pretende a douta sentença recorrida, que as situações correlacionadas envolvam o mesmo arguido;
2ª- Muito menos de sentenças, no termo literal, tem de tratar-se, tão só de decisões, no seu sentido lato que, aliás, nem têm que possuir a mesma natureza (a decisão a rever pode ser de natureza contra ordenacional e a decisão fundamento de natureza civil, v.g.);
3ª- Por isso, os invocados acórdãos do TC (327/99 e 176/2000), que envolvem situações de facto, são pertinentes para o efeito do preenchimento dos pressupostos visados no art° 449°, n° 1, c), do CPP;
4ª- Aliás, resulta gritante injustiça da sentença, que manteve a perda automática das máquinas, quando o acórdão 176/2000 se ficou pela coima (e para veículos, os únicos subsumíveis — cfr. decisão no caso “B…”, do tribunal “a quo”), sendo certo que as máquinas em causa são inerentes e imprescindíveis à actividade industrial de exploração de pedreiras da recorrente;
5ª- Por outro lado, quanto aos novos meios de prova, a douta decisão recorrida, como já acontecera com a decisão a rever, além de não ter levado em conta, para efeito, pelo menos, da ponderação da decisão da aplicação da sanção acessória da perda das máquinas, o facto de a recorrente ser infractora primária, não ter beneficiado (ou não se tendo apurado que beneficiou) de vantagens na utilização do gasóleo colorido e marcado (os níveis de concentração, à volta de 50%, não são absolutos e muito menos provam prática reiterada);
6ª- Também escamoteou o facto de as máquinas terem sido adquiridas através de contrato de locação financeira, além de dar errada interpretação aos modelos 22, do IRC, cujo conteúdo se presume verdadeiro, e que, no seu conjunto, espelham uma situação económica que não é abonatória da sanção acessória aplicada;
7ª- Mesmo a não atender-se à reclamada e integral restituição da quantia de pte 6.100.000$00 (€ 30.426,67), correspondente à perda das máquinas, nada impede que a mesma seja substituída por uma quantia pecuniária e substancialmente menor, restituindo-se à recorrente a respectiva diferença;
8ª- E não se diga que tal não se mostra possível, como o faz a sentença recorrida, à luz do art° 449°, no 3, do CPP (e do invocado Ac. do STJ), que apenas se admite em sede de revisão a “alternativa condenação... absolvição”, porquanto o que está em causa é aplicação efectiva do princípio constitucional da proporcionalidade;
9ª- De resto, à altura da interposição do recurso já se encontrava em vigor o RGIT (Lei 15/2001, de 5 de Junho), cuja aplicação, nos termos do art° 3º, n° 2, do D.L. 433/82, de 27/10, nem poderá excluir-se, porquanto, embora transitada, a decisão não fora executada;
10ª- Ora, na consagração expressa do princípio da proporcionalidade, dispõe a al. b), do nº 1, do art° 19°, manifestamente, para eliminar os nefastos efeitos da perda automática subsuntiva, sob o n° 7, do art 28°, do D.L. 123/94: “Os meios de transporte... serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se... b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável”;
11ª- A douta decisão recorrida manteve uma insustentável inconstitucionalidade, pois é claramente inconstitucional, por violação no disposto nos artigos 18°, n° 2 e 30°, nº 4, da CRP, a interpretação que foi dada na decisão administrativa e mantida na sentença recorrida, da norma do n° 7, do art° 28°, do D.L. nº 123/94, no sentido que a perda das máquinas é automática e consequência directa e necessária da prática da contra ordenação; 12ª- A douta sentença recorrida violou, pois, o art° 3º, n° 2, 18° e 21°, nº 1, al. a), do D.L. n° 433/82, de 27 de Outubro, 18°, nº 2 e 30°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 449°, nº 1, als. c) e d), do CPP.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 164 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Tendo vista do processo, o Exmº Procurador-Geral sufragou “o teor da resposta do Ministério Público apresentada no TAF Porto”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- -No âmbito de processo de contra-ordenação instaurado contra a recorrente, veio ela a ser condenada por decisão do Sr. comandante da Brigada Fiscal da GNR, Grupo Fiscal do Porto, datada de 16.04.2001, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 51 a 55, aqui dados por integralmente reproduzidos.
- -Dessa decisão foi a arguida notificada, na pessoa do seu representante legal, em 28.04.2001 (fls. 61/61 v.°).
- -Em 04.05.2001, a arguida efectuou o pagamento da coima e das custas em que fora condenada nesse processo (fls. 62 e 63)
- -Em 26.06.2001 a arguida requereu emissão de guias de depósito para pagamento da importância de 6.100.000$00 (valor atribuído às máquinas apreendidas), relativa à reversão das máquinas que haviam sido declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional pela decisão de 16.04.2001, o que lhe foi autorizado por despacho de 04.07.2001 (fls. 20 e 65).
- -Tal pagamento foi efectuado em 11.07.2001 (fls. 69).
- -As ditas máquinas foram entregues à arguida em 26.07.2001 (fls. 74).
- -Em 08.10.2001 foi proferido despacho declarando extinto o procedimento contra-ordenacional contra a arguida (fls. 91).
- -A entidade administrativa solicitou ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) qual plafond atribuído ao cartão n° 814638, emitido em nome do representante legal da arguida, bem como qual o movimento efectuado a coberto desse cartão durante o ano de 2000, tendo esse Instituto informado que o beneficiário tinha o plafond de 3600 litros e consumiu 3779 litros, assim distribuídos: Janeiro (200 L), Fevereiro (1200 L), Março (200 L), Abril (600 L), Maio (970 L), Junho (400 L) e Julho (209 L); cf. fls. 38 e 39.
- -A entidade administrativa averiguou dos antecedentes fiscais da arguida (fls. 17 a 19).
- -As máquinas apreendidas são máquinas industriais inerentes à actividade de exploração de pedreiras (actividade da arguida) e foram adquiridas através de contrato de locação financeira (fls. 20, 24 a 35 e fls. 59 a 65 destes autos).
- -Em 1999, a arguida apresentou um lucro tributável de 1.157.550$00 e, em 2000, de 1.159.831$00 (fls. 42 a 45 destes autos).
- -Em 14.11.2001 interpôs a arguida o presente recurso extraordinário de revisão.
3 – RECURSO DE FLS. 116 E SEGS.
Comecemos, então, por conhecer do recurso de fls. 116 e segs..
Contudo e em primeiro lugar, importa dilucidar questão prévia que pode obstar a esse conhecimento.
Como vimos, nesse recurso, insurge-se a recorrente contra o facto de o Tribunal recorrido ter indeferido o seu pedido de produção de prova testemunhal no âmbito do presente recurso extraordinário de revisão da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima e declarou perdidas a favor da Fazenda Nacional as máquinas que lhe haviam sido apreendidas no âmbito do processo de contra-ordenação.
Ora, sendo tal despacho datado de 16/6/04 e proferido no decurso do processo e antes da decisão final, dúvidas não temos de que se trata de um despacho interlocutório.
E nessa medida, está sujeito à disciplina do artº 285º do CPPT.
Estabelece, porém, o nº 1 do citado artigo que “os despachos do juiz no processo judicial tributário…podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final”.
Trata-se, assim, de um recurso mais expedito que o recurso da sentença, ficando, porém, retido até que suba o recurso interposto contra a decisão final, subindo apenas com este.
Ora, no caso em apreço, a recorrente, tendo interposto recurso a fls. 96, não apresentou as alegações com o requerimento do recurso, nem no respectivo prazo para recorrer.
Na verdade, tendo sido notificada do despacho interlocutório em 16/6/04 e apresentado o referido requerimento nessa mesma data (vide fls. 95 a 101), foi também, nessa data, proferido o despacho a admitir o recurso e deste, também nessa mesma data, foi notificada a recorrente.
Contudo, só apresentou as alegações e respectivas conclusões no dia 29/6/04 (vide fls. 115), já depois de transcorrido o referido prazo de dez dias.
Pelo que a pretensão da recorrente está, assim, votada ao insucesso.
Como é sabido, o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal ad quem, conforme expressamente resulta do disposto no artº 687º, nº 4 do CPC, ao estabelecer que “a decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior”, podendo este julgar deserto o recurso por falta de alegações (neste sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 15/5/02, in rec. nº 23/02).
Nestes termos e por falta de alegações, acorda-se em julgar deserto o presente recurso, atento o disposto no artº 282º, nº 4 do CPPT.
No mesmo sentido, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 19/12/01, in rec. nº 26.312 e de 26/3/03, in rec. nº 1.034/03.
4 – RECURSO DE FLS. 153 E SEGS.
Posto isto, passemos, agora a conhecer do recurso interposto da decisão recorrida que indeferiu o pedido de revisão da decisão administrativa na parte em que declarou perdidas a favor da Fazenda Nacional as máquinas em causa.
Para tanto, começa a recorrente por invocar como fundamento do seu pedido de revisão a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados nos acórdãos nºs 327/99, de 26/5/99 e 176/00, de 22/3/00, do Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional, por violação dos artºs 30º, nº 4 e 62º da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, a norma constante do nº 7 do artº 28º do Decreto-lei nº 123/94 de 18/5.
Mas sem razão.
Com efeito, dispõe o artº 449º, nº 1, al. c) do CPP, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 80º do RGCO, que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando…os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Deste preceito legal resulta, assim, que o que constitui fundamento do pedido de revisão é a inconciliabillidade no que diz respeito às situações de facto em concreto e não à inconciliabilidade de interpretações jurídicas.
Ora e como vimos, no caso em apreço o que a recorrente pretende é que se considere que os factos dados como provados na decisão administrativa são inconciliáveis com os factos dados como provados nos preditos acórdãos do Tribunal Constitucional.
Todavia e como bem anota o Exmº Magistrado do Ministério Público, nas suas doutas contra-alegações, “…esses acórdãos não versam sobre factos relacionados com a decisão administrativa, apenas se pronunciam sobre a inconstitucionalidade do artigo 28º nº 7 do DL 123/94 de 18 de Maio na redacção dada pela Lei 52-C/96 de 27 de Dezembro, não havendo qualquer relação com a questão subjacente nestes autos.
Não existe qualquer inconciliabilidade entre os factos que serviram de suporte à decisão administrativa e os factos considerados nos acórdãos do TC citados pelo recorrente”.
Sendo assim e uma vez que o que aqui está em causa não é a inconcialibilidade entre os factos dados como provados entre sentenças diferentes, mas antes a inconciliabilidade entre os factos agora dados como provados na decisão administrativa e a interpretação jurídica dada pelo Tribunal Constitucional ao referido artº 28º, nº 7 quanto à sua constitucionalidade, forçoso é concluir que tal questão não integra fundamento do pedido de revisão.
Essa questão, como bem se refere na decisão recorrida, podia e devia ser tratada em sede de recurso ordinário, situação esta, aliás, para a qual a recorrente foi alertada, expressamente, pela entidade autuante, na decisão administrativa.
Pelo que e nesta parte, improcede o recurso.
5 – Quanto à segunda questão que constitui objecto do presente recurso, dispõe a al. d) do nº 1 do citado artº 449º do CPP que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando…se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
A propósito deste preceito legal, tem vindo a jurisprudência a entender que “a revisão não se dá, segundo a nossa lei, quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta. Requer-se que “evidenciem inocência”, e a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição”.
Ora, no caso subjudice, segundo se depreende da petição e das conclusões do recurso de revisão, a recorrente não reclama inocência, mediante a apresentação de “factos novos”.
Na verdade, o que dali resulta é tão só que a recorrente “pretende, no essencial, corrigir a medida da sanção acessória aplicada pela decisão administrativa do perdimento das máquinas pretendendo que seja dado “cumprimento do princípio constitucional da proporcionalidade, atribuir justa quantia a título de sanção acessória, substancialmente inferior à do equivalente do valor das máquinas”, como refere o Exmº Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações.
Novo, apresenta apenas as suas dificuldades económicas. E mesmo assim, sem que de tal facto tivesse acrescentado qualquer elemento de prova.
Por outro lado, também não invocou quaisquer factos que permitissem concluir que não agiu com dolo, mas com negligência, já que toda a sua crítica visa tão só e como vimos, a censura à prova apurada na decisão administrativa.
Assim como não ficou provado que tivesse recorrido a um empréstimo para adquirir as máquinas.
Quanto aos documentos juntos na audiência de julgamento, também não fez prova que permitisse identificar os veículos em que foi utilizado o gasóleo.
Finalmente, no que aos documentos juntos a fls. 42 a 45 destes autos diz respeito, como bem se refere na sentença recorrida, pouca ou nenhuma relevância têm, “pois, com segurança, demonstram os mesmos apenas o que a arguida inscreveu na sua contabilidade e não que os valores lá inscritos sejam reais; aliás, constata-se que nos mesmos não constam os custos suportados com o gasóleo a que aludem os docs juntos em audiência de julgamento (fls.102 a 110)”.
De qualquer forma, sempre importa referir que dos demais pretensos “factos novos” invocados (benefício económico retirado; averiguação junto da IHERA sobre se havia utilizado o cartão e gasto o seu plafond; se era primário ou reincidente e inconstitucionalidade do artº 28º, nº 7 do Decreto-lei nº 123/94) não são novos, por que já haviam sido apreciados no processo.
Sendo assim e não se detectando qualquer novo facto ou meio de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da sanção que sofreu, conditio sine qua non para a requerida revisão, tanto basta para que o recurso improceda, também, nesta parte.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 3 de Maio de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.