O Director Geral dos Registos e do Notariado, inconformado com o acórdão deste S.T.A., de 8/OUT/03, a fls. 198 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso interposto por A... S.A., da sentença do T.T. de 1ª. Instância do Porto, daquele interpôs recurso para o Pleno do S.T.A., alegando encontrar-se em oposição com o aresto da Secção de 20/2/02, rec. 26.669, fotocopiado a fls. 208 e seguintes.
O recurso foi admitido e junta a alegação a que alude o artº. 284º., nº. 3 do C.P.P.T..
Por despacho do Exmº. Relator da Secção, a fls. 231, foi julgada verificada a alegada oposição, ordenando-se a notificação a que alude o artº. 284º., nº. 5 do C.P.P.T..
O recorrente apresentou as suas alegações, vindo a concluir, em síntese, que não só ocorre a oposição já julgada verificada, como ainda, no período em que vigorou o artº. 83º., nº. 4 do C.P.T., na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. nº. 7/96, de 7/Fevereiro, deverem os juros compensatórios ser calculados de harmonia com as taxas que sucessivamente vigoraram, acrescidas de cinco pontos percentuais.
Contra-alegou a recorrida, batendo-se pela manutenção do julgado, sustentando que, naquele período, a taxa a aplicar seria a que vigorava no momento do pagamento indevido, mantendo-se inalterada, ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofresse modificações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., para além de sustentar que ocorre oposição de julgados, afirmou, na esteira do acórdão recorrido que “na vigência do artº. 83º., nº. 4 do C.P.T. (redacção introduzida pelo D.L. 7/96, de 7/Fevereiro) a taxa de juros indemnizatórios (artº. 24º. C.P.T.) é a que vigorava no momento do pagamento do imposto indevido, mantendo-se constante ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofra variações”.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Registe-se, antes de mais, que ocorre a alegada e já decidida oposição de julgados, pois que, no domínio da mesma legislação e perante situações fácticas idênticas, os arestos em presença divergiram quanto à taxa a aplicar na contagem dos juros indemnizatórios durante o período da vigência do artº. 83º., nº. 4 do C.P.T., na redacção do D.L. 7/96, de 7/Fev..
Refira-se, desde já, que, como se decidiu no Ac. S.T.A. (Pleno) de 20/10/04, rec. 1076/03, esta formação não sofre de qualquer limitação no que respeita aos seus poderes de cognição, valendo, pois, aqui a regra constante do artº. 664º. do C.P.C., de modo que decidirá a questão relativa ao cálculo dos ditos juros de forma distinta das que foram adoptadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
Posto isto, apreciemos a questão que ora se suscita e que é a de saber qual a taxa aplicável, no que respeita aos ditos juros, no período antes assinalado.
Este S.T.A. foi já chamado a decidi-la, sendo disso exemplo o aresto acima referido e outro, também do Pleno, de 20/10/04, rec. 1041/03, em termos que continuam a merecer o nosso aplauso e que, transcrevendo parte daquele, são os seguintes:
“ O artº. 24º. do C.P.T. reconheceu genericamente o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que ouve erro imputável aos serviços (nº. 1).
No nº. 2 do mesmo artigo estabeleceu-se que haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não fosse cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
No que concerne ao montante dos juros indemnizatórios, o nº. 3 deste artº. 24º. estabelece, apenas para as situações previstas no nº. 2 (“o montante dos juros referidos no número anterior), que ele será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias ”.
Nem no caso apreciado no acórdão recorrido nem no que foi objecto do acórdão fundamento se está perante situações em que não houvesse sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e, por isso, está afastada a possibilidade de, com base no nº. 3 e na sua remissão para os termos do cálculo dos juros compensatórios, se calcularem os juros indemnizatórios.
Para as situações previstas no nº. 1, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 7/96, na falta de norma especial que indicasse a taxa do juro aplicável, teria de se fazer apelo ao preceituado no artº. 559º. do Código Civil que estabelece que “os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano”, como se entendeu no acórdão fundamento.
... O nº. 4 do artº. 83º. do C.P.T., introduzido pelo Decreto-Lei nº. 7/96, veio estabelecer que “a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescido de cinco pontos percentuais”.
No entanto, esta norma, como resulta do seu próprio texto, reporta-se directamente apenas ao cálculo dos juros compensatórios e não dos juros indemnizatórios.
Por outro lado, como se referiu, a remissão feita no nº. 3 do artº. 24º. para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios restringe-se às situações previstas no seu nº. 2, de atraso na notificação oficiosa dos impostos, pois a referência feita no nº. 3 aos “juros referidos no número anterior” tem forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no nº. 1, derivados da anulação da liquidação do tributo pagos.
Assim, tem de concluir-se que o referido nº. 4 do artº, 83º. é inaplicável à situação em apreço, pelo que não pode ser perfilhada nem a solução adoptada no acórdão fundamento, em que se entendeu que eram aplicáveis as sucessivas taxas de desconto do Banco de Portugal, acrescidas de cinco pontos percentuais; nem a que foi aceite no acórdão recorrido, de ser aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios a taxa desconto, acrescida de cinco pontos percentuais, que vigorava no início do período da contagem.
Por isso, o regime da contagem dos juros indemnizatórios, nas situações previstas no nº. 1 do artº. 24º. do C.P.T., não foi alterado por este Decreto-Lei nº. 7/96, continuando, até à entrada em vigor da L.G.T., a ser aplicável o referido artº. 559º., nº. 1 do Código Civil e Portaria nº. 1171/95”.
Em suma, anteriormente à entrada em vigor da L.G.T. e nomeadamente no período antes referido os juros indemnizatórios devem ser calculados à taxa de 10% ao ano, fixado na Portaria nº. 1171/95.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar o acórdão recorrido, determinando que os juros indemnizatórios devidos até 31/12/98, sejam calculados à taxa de 10%.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 300 (trezentos) euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. - Fonseca Limão (relator) - António Pimpão - Jorge Sousa - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa - Victor Meira.