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ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A... e marido B..., C... e marido D..., ... e marido ... e marido ..., ..., ..., ..., ... e marido ... e ... e marido ..., identificados nos autos, vêm requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do Pleno, proferido nos autos a fls., que confirmou o acórdão da Secção proferido nos autos a fls. e que anulou o acto impugnado, acto que havia indeferido o pedido de reversão formulado pelos requerentes relativo a prédio que lhes pertencia, expropriado em 1981 a favor da Câmara Municipal de Braga. O Secretário de Estado da Administração Local, no uso de competências delegadas, veio dizer que "ocorrem no caso circunstâncias obstaculizantes da possibilidade de execução do douto acórdão em referência, de que, a título de exemplo se destaca a grande quantidade de serviços de relevante interesse público prestados por serviços instalados no edifício (Loja do Cidadão) erigido pela Câmara Municipal de Braga nos terrenos em referência" A Câmara Municipal de Braga, que foi a entidade beneficiária da expropriação do terreno em causa e que, por isso, interveio como contra-interessada no recurso contencioso de anulação cuja decisão se pretende executar, foi ouvida e pronunciou-se sobre o pedido das requerentes. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto e elaborado parecer no sentido de que ocorre causa legítima de inexecução porquanto, como alega a autoridade requerida, a alteração morfológica dos terrenos e a infraestruturação que entretanto foi efectuada, torna materialmente impossível entregar agora aos requerentes os prédios expropriados tal como existiam antes das expropriações, mesmo admitindo a demolição de todos os edifícios construídos posteriormente. Por outro lado, considerando que a autorização da requerida reversão, permitindo a adjudicação, conduziria à demolição do edifício onde funciona a loja do cidadão com diversos serviços públicos, acarretando, assim, grave lesão do interesse público. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos relevantes que importa fixar: Por acórdão do Pleno da Secção de 2001.10.17, foi anulado o acto imputado ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que se traduziu no indeferimento tácito do pedido de reversão de diversas parcelas expropriadas aos requerentes a favor da Câmara Municipal de Braga, identificadas na planta anexa à declaração de utilidade pública, publicada no DR, II Série, nº 60, de 13.03 81, com os números 8, 9, 10, 1 l, 12, 13, 14 e 16, que se destinavam ao arranjo urbanístico da zona dos ..., freguesia de ..., Braga. Por requerimento de 25.06.2002, os requerentes pediram ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a execução do acórdão anulatório. Em 19.09.2002, o Secretário de Estado da Administração Local proferiu despacho com o seguinte despacho: Nos termos do artigo 74 nº 1 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99 , de 18 de Setembro, do artigo 6º , nºs 1, 2, do Decreto-Lei nº 256-A/77 , de 17 de Junho, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades do Ordenamento do Território e do Ambiente pelo Despacho nº 15789/2002, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 158, de 11 de Julho de 2002, indefiro o requerimento apresentado por A... e B..., ... e ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., e ... e ..., por ser impossível, e acarretar grave prejuízo ao interesse público, a execução do Acórdão proferido no processo nº 39 204, da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo, em virtude de: I – se encontrarem efectuados já os arranjos urbanísticos determinantes da expropriação em causa, nomeadamente, a demolição das antigas edificações da zona, e a execução do aumento dos arruamentos públicos, dos passeios, e acessos ao Hospital de ... e Rua ...; II – a eventual demolição de edifícios, e demais estruturas licenciadas e construídas na zona após a expropriação, contrariarem a tipologia de ocupação do solo, bem como os arranjos urbanísticos a que a mesma foi submetida, o que afectaria de modo irremediável o interesse próprio da população, e o interesse mais geral num correcto ordenamento do território; e ainda, III – a eventual demolição do edifício onde funcionam, de modo concentrado, entidades que prestam aos cidadãos do concelho serviços de relevante interesse público, acarretar grave prejuízo a esse mesmo interesse público, nomeadamente, pela suspensão da prestação de tais serviços pelo prazo indeterminado necessário à transferência para edifício que reunisse as mesmas condições quer de atendimento, quer de acesso, quer de concentração. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 O Direito: O Acórdão exequendo, já transitado em julgado, anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão das parcelas de terreno acima identificadas. Tendo decorrido o prazo de execução espontânea e dentro do prazo estabelecido no artº 96º da LPTA, os interessados formularam o requerimento a que se refere o artº 5º , nº 1 do DL 256-A/77 , de 17 de Junho, que foi indeferido sob a invocação de ser impossível e acarretar grave prejuízo para o interesse público a execução do acórdão, de acordo com as razões especificadas na alínea c) da matéria de facto. Importa, pois, decidir, nesta fase do processo, se ocorre ou não causa legítima de inexecução, atento o disposto no artº 6º do DL 256-A/77 e as razões invocadas pela autoridade requerida, reiterados pela Câmara Municipal de Braga que foi chamada a pronunciar-se também sobre a questão. Nos termos do nº 2 daquele artigo 6º do DL 256-A/77 , constituem, de facto, causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do decidido, pelo que importa apreciar se tais fundamentos se verificam. É sabido que as sentenças anulatórias dos tribunais administrativos não têm um efeito meramente demolitório, antes delas emerge para a Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se analisa: i) por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual exercício dos seus poderes (efeito preclusivo inibitório ou conformativo); ii) por outro, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação actual hipotética). Ora, o acórdão exequendo concedeu provimento ao recurso contencioso concluindo que os recorrentes gozam do direito de reversão sobre as parcelas expropriadas constantes do pedido que haviam formulado e anulou o acto impugnado de indeferimento da pretendida reversão por não terem sido aplicadas pela autoridade expropriante ao fim que determinara a respectiva expropriação. Mas como a decisão judicial anulatória não tem a virtualidade de substituir a decisão expressa do órgão administrativo competente que conclua o processo iniciado com o requerimento dos requerentes de ser autorizada a reversão, a execução do julgado implica, assim, que, salvo existência de causa legítima de inexecução, a Administração profira acto que autorize a requerida reversão. A lei que impõe à Administração o dever de executar integralmente a sentença prevê, pois, em qualquer caso, que possa ocorrer causa legítima de inexecução se se demonstrar impossibilidade e/ou grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado ( artº 6º , nº 2 do DL 256-A/77 de 17.06). Vêm invocadas pela autoridade requerida essas duas causas legais de inexecução. Segundo aquela autoridade, à data da expropriação a zona em que se encontravam os prédios dos requerentes era uma zona degradada constituindo uma área crítica decadente, bem no centro da cidade, sem ligação à rede pública de água e saneamento, com estrangulamento dos arruamentos públicos existentes, principalmente o acesso ao Hospital de S. Marcos. Após ter adquirido por via expropriativa os terrenos daquela zona, entre os quais as parcelas aqui em causa pertencentes aos requerentes, vem alegado que o Município de Braga procedeu à demolição de todas as edificações antigas existentes naquele espaço e procedeu à redefinição da topologia da respectiva ocupação do solo, com o aumento dos arruamentos públicos (passeios, acesso ao Hospital de ... e acesso à Rua ...), licenciamento de edificações multifuncionais, de parque de estacionamento, ajardinamento de determinadas áreas, etc., tendo sido modificado por completo o desenho urbano de toda a área. Ora, ainda que estes arranjos urbanísticos não tivessem obedecido ao fim que determinou a expropriação como se decidiu no acórdão exequendo, a verdade é que eles integram actualmente o tecido urbano da cidade, de acordo com projectos de implantação e de arquitectura, os quais embora alguns apresentados por particulares sem obediência a um projecto unitário anterior que tivesse estado na base da decisão expropriativa, foram aprovados pelo executivo do Município de Braga a quem compete o ordenamento urbano e do território. Tais equipamentos urbanos construídos também sobre os terrenos dos requerentes, constituem agora um conjunto urbanístico de habitação, de serviços e de vias de comunicação, harmonizado com o tecido urbano envolvente, onde vivem, trabalham e circulam muitas pessoas a quem a mera possibilidade de demolição ou alteração profunda daqueles equipamentos urbanos, onde vivem e em função dos quais (designadamente dos arruamentos, acessos e parques ajardinados) passaram a organizar a sua vida, causaria sem dúvida grandes incómodos e transtornos, causando consequentemente grave lesão do interesse público, interesse que compete à autoridade requerida e à autarquia de Braga promover e salvaguardar e cuja lesão devem procurar evitar. Assim, o reconhecimento do direito de reversão que levaria a adjudicação aos requerentes das parcelas de terrenos onde, de acordo com projectos aprovados pelo executivo municipal, se encontram implantados aqueles equipamentos e infraestruturas públicas e ao exercício pelos requerentes dos normais direitos de propriedade sobre tais terrenos incluindo os de transformação, causaria grave lesão do interesse público. Ocorre assim causa legítima de inexecução do acórdão exequendo conforme previsto no artº 6º nº 2 do DL 256-A/77 , de 17.06. Nos termos expostos acordam em declarar a existência de causa legítima de inexecução. Sem custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro