I- Interposto recurso por um dos réus "e outros", não é de conhecer dele em relação a estes últimos, se careciam de legitimidade para recorrer.
II- Não se verifica a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil, se é manifesta, no acórdão recorrido, a referência aos fundamentos de facto e de direito em que se fez assentar a condenação do réu.
III- Mesmo que um facto admitido por acordo das partes ou provado por documento não haja sido (ainda que por mero lapso) levado à especificação, nem por isso ele deve deixar de ser tido em conta para servir de fundamento à decisão.
IV- É lícita à Relação tirar, em matéria de facto, ilações lógicas de factos provados, não sendo indispensável (se bem que aconselhável) que ela faça referência expressa aos factos que entendeu terem-se provado para servirem de "premissas" à "conclusão".