Recurso jurisdicional da decisão de suspensão da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2821/12.2BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (adiante também denominada Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que A………… (adiante Oponente ou Recorrido), apesar de notificado para o efeito, não constituiu novo advogado na sequência da renúncia ao mandato do anterior, determinou a suspensão da instância da oposição por ele deduzida a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele.
- 1.2O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
- «I- O presente recurso visa reagir contra o despacho que declara a suspensão da instância sustentando-se, legalmente, no revogado Código de Processo Civil, ou seja, suspendendo a instância ao abrigo do artigo 39/3 do CPC de 1961. Deveria no entanto e ao contrário do que entendeu a sentença em crise, ter lugar a aplicação do novo código do Processo Civil, maxime do seu art. 47.º.
- II-Tal afirmação procede por duas ordens de razões: A primeira porque a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nos diz que o novo regime processual é imediatamente aplicável às acções declarativas e executivas pendentes (artigo 5.º e 6.º).
- III-A segunda porque, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e, nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o art. 297.º, do Código Civil, porquanto o novo prazo foi encurtado.
- IV-No caso sub judice impõe-se ainda trazer à colação o facto de que os procedimentos e incidentes da instância admitidos no processo de execução fiscal que se encontram previstos no artigo 166.º, 167.º e 168.º do CPPT, são os embargos, a habilitação de herdeiros, o apoio judiciário.
- V-Igualmente, como importa sublinhar, não restam dúvidas sobre o que refere a doutrina e jurisprudência, ou seja, o facto de que nos defrontamos com uma acção verdadeiramente autónoma: a oposição ao processo de execução fiscal.
Mencione-se a propósito o seguinte trecho do acórdão do STA de 9-7-2003, recurso n.º 922/03:
“1- O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo - art. 97.º, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos arts. 812.º e seguintes do CPC” (negrito nosso)
- VI - A assim ser, estando em causa uma oposição à execução fiscal, a decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas legais quando determinou que nos termos do disposto no artigo 6/4 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, ainda são aplicáveis as disposições do velho CPC a todos os procedimentos e incidentes de natureza declarativa deduzidos em data anterior de 1 de Setembro de 2013 nas execuções pendentes, ou seja, as disposições relativas à oposição à execução (artigos 813.º a 819.º do CPC de 1961).
- VII - Deveria pois ao invés ter decidido ser de aplicar o novo Código de Processo Civil, quer por estarmos perante um processo de oposição à execução fiscal, quer porque alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, ter aplicação o art. 297.º, do Código Civil, que assim dispõe, na parte que importa considerar:
“1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a pão ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Assim, “a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório (deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei”
Nestes termos não pode a Fazenda Pública conformar-se com o entendimento recorrido devendo o despacho decisório ser substituído por um outro que venha a determinar a aplicação a Lei n.º 41/2013, publicada em 26 de Junho de 2013, com início de vigência em 1 de Setembro do mesmo ano, face ao novo regime ser o adequado a regular os autos, face à sucessão de leis no tempo e à sua repercussão na relação jurídica sub-judice.
- VIII - Em consequência deve revogar-se o despacho em crise».
- 1.3O Oponente não contra-alegou.
- 1.4Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a «extinção da oposição à execução fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 47.º do novo CPC», com a seguinte fundamentação:
«[…] A questão que se coloca consiste em saber se o disposto no artigo 47.º, n.º 3, do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho é ou não aplicável à situação de falta de constituição de advogado verificada nos presentes autos.
Resulta dos autos e designadamente da decisão recorrida que o valor da acção é de € 1.960.972,10 euros, pelo que nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do CPPT, é obrigatória a constituição de advogado. Na sequência da renúncia dos mandatários do oponente foi este notificado para constituir novo advogado e o mesmo não cumpriu tal ónus no prazo legal que lhe foi indicado. Perante tal falta coloca-se a questão de saber se se mostra aplicável o disposto no artigo 39.º, n.º 3, do CPC de 1961, como se entendeu na decisão recorrida, ou o disposto no artigo 47.º, n.º 3, alínea c) do novo CPC.
A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, prevê nos artigos 5.º e 6.º um regime transitório para as acções declarativas e executivas, respectivamente, que prevê a aplicação imediata do novo código às acções pendentes, com as ressalvas ali consagradas. E no que respeita às acções executivas, o n.º 4 do artigo 6.º dispõe que «... relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei».
Não há dúvidas que a oposição à execução fiscal é um procedimento de natureza declarativa enxertado na acção executiva, uma espécie de contestação à acção executiva equiparada aos embargos de executado na acção comum (cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª edição, III vol., pág. 428, e jurisprudência ali citada).
Afigura-se-nos, contudo, que o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013 tem como campo de aplicação as normas específicas do novo CPC relativas a tais procedimentos e incidentes de natureza declarativa. Com efeito, o espírito subjacente às ressalvas à aplicação imediata da lei nova consignadas tanto no artigo 5.º como 6.º da Lei 41/2013 tem subjacente a preservação das especificidades da tramitação do procedimento próprio, que seriam desvirtuados ou poderiam pôr em causa os direitos ou expectativas das partes no exercício dos mesmos. Ora não é esse o caso do disposto no artigo 47.º do novo CPC, que é uma norma de carácter geral. Por outro lado a parte (oponente) foi advertida das consequências da falta de constituição de advogado à luz do disposto no n.º 3, alínea c) do artigo 47.º do novo CPC, como se alcança da decisão recorrida, na qual se refere que o oponente foi notificado com a cominação “de extinção do procedimento ou incidente”, motivo pelo qual não se pode alegar a este propósito que a parte foi apanhada de surpresa pela aplicação da nova disposição legal.
Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida incorreu em erro sobre a interpretação e aplicação da lei e nessa medida deve ser revogada e substituída por outra que determine a extinção da oposição à execução fiscal, nos termos da alínea c) do no n.º 3 do artigo 47.º do novo CPC».
- 1.5Foram colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos.
- 1.6A questão que cumpre apreciar e decidir é a da saber se (a decisão recorrida fez correcto julgamento ao decidir no sentido de que) a falta de constituição de novo advogado, na sequência da renúncia ao mandato do anterior, determina apenas a suspensão da instância, nos termos do 39.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior à da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ou, como sustenta a Recorrente, determina a extinção da instância, por força do disposto no art. 47.º, n.º 3, do novo CPC, ou seja, a questão a dirimir é a da aplicação, ou não, deste último preceito à situação sub judice, tendo em conta que a oposição à execução fiscal foi deduzida na vigência do anterior CPC e a falta de constituição de novo mandatário ocorreu na vigência do novo CPC.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
- «A)Em 2012.09.28, o Oponente juntou procuração forense constante de fls. 38 a 40 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nomeando seus procuradores os MI Advogados Senhores Dr. ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ……… e ………;
- B)Em 2014.11.26, os MI Advogados do Oponente renunciaram ao mandato (cf. fls. 355 a 377 dos autos);
- C)Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2015.01.09, foi comunicado ao Oponente a renúncia ao mandato (cf. fls. 379 e 381 dos autos); do ofício enviado transcreve-se:
- a.Fica V. Exa. notificada da renúncia ao mandato apresentada nestes autos pelos ilustres mandatários - Drs. ………; ………; ………; ………; ………; ………; ……… e ………, conforme cópia do requerimento e das renúncias que se juntam;
- b.Mais se notifica para, no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do A/R constituir novo mandatário, por nestes autos ser obrigatória a sua constituição, com a cominação prevista no artigo 47/3 do CPC:
- i.(…);
- ii.(…);
- iii.Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer acção se a falta for do requerente, opoente ou embargante;
- c.(...);
- D)O Oponente não constitui mandatário;
- E)O processo tem o valor de € 1.960.972,10».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Sendo inequívoca a obrigação de o Oponente se fazer representar no presente processo de oposição à execução fiscal – atento o valor do processo e o disposto no n.º 1 do art. 6.º do CPPT («É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo», na redacção aplicável, que é a inicial.) –, a questão a apreciar e decidir nos presentes autos, como resulta da exposição já feita, prende-se com a consequência da não constituição de novo advogado, mesmo depois da notificação para o efeito, após a renúncia ao mandato do advogado inicialmente constituído, tendo em conta que à data em que foi deduzida a oposição vigorava o CPC na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (doravante CPC velho) e na data em que foi verificada a falta do Oponente estava já em vigor o CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto (doravante CPC novo).
Ou seja, a questão a dirimir é a de saber se à situação sub judice, de falta de constituição de novo mandatário dentro do prazo assinalado, é aplicável o disposto no art. 47.º, n.º 3, alínea c), do CPC novo – «Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: […] c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer acção, se a falta for do requerente, opoente ou embargante» –, como sustenta a Recorrente, ou, ao invés e como considerou a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa no despacho recorrido, é aplicável o disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPC velho – «Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor».
2.2.2 DA APLICAÇÃO DO NOVO CPC EM CASO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NA SEQUÊNCIA DE RENÚNCIA AO MANDATO DO ANTERIOR
O despacho recorrido sustentou a aplicação do art. 39.º, n.º 3, do CPC velho com o argumento de que, pese embora o CPC novo tenha entrado em vigor em 1 de Setembro de 2013 e seja imediatamente aplicável às acções declarativas e executivas pendentes à data – tudo nos termos, respectivamente, do art. 8.º e dos arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, diploma que aprovou o CPC novo –, o n.º 4 do art. 6.º da mesma Lei determina que «[o] disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei».
A Recorrente entende de modo diverso, quer alicerçada nos arts. 5.º e 6.º da referida Lei n.º 41/2013 e em face da natureza declarativa do processo de oposição à execução fiscal, quer, algo inexplicavelmente – uma vez que não estamos perante a sucessão de leis que se refiram a prazos –, com fundamento na aplicação do art. 297.º do Código Civil (CC).
Entendemos que os argumentos aduzidos pela Recorrente não colhem; vejamos:
É sabido que a regra geral em termos de aplicação da lei adjectiva no tempo é a da aplicação imediata da lei nova, não apenas nas acções intentadas após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos que se venham a realizar após a entrada em vigor da lei nova, mesmo que esses actos devam ser praticados em acções pendentes (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 47 a 49.). Este princípio, da aplicação imediata da nova lei processual, extrai-se do art. 12.º do CC quando aí se determina que a lei dispõe para o futuro.
Esse princípio foi também acolhido nos arts. 5.º e 6.º da referida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, sendo que dos n.ºs 1 de ambos os artigos resulta inequívoca a aplicação imediata do novo CPC às acções declarativas e às acções executivas.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa reconhece que assim é, mas considera que a situação sub judice se subsume à excepção prevista no n.º 4 do art. 6.º daquela Lei.
É inquestionável a natureza declarativa do processo de oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de numerosa jurisprudência. ).
Poderemos questionar, como o faz o Procurador-Geral Adjunto, se na excepção ao princípio da aplicabilidade imediata da lei nova prevista n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, se inclui a regra do n.º 3 do art. 47.º do novo CPC. Na verdade, enquanto naquela norma se refere «[o] disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa» do processo de execução, o art. 47.º do novo CPC, como resulta, desde logo, da sua inserção sistemática, não é uma norma relativa ao processo executivo, muito menos relativa “a procedimento e incidente de natureza declarativa no âmbito da acção executiva”, mas antes constitui uma norma relativa ao patrocínio judiciário das partes em processo civil, aplicável à generalidade das acções e em sede do processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Prima facie, seríamos levados à conclusão de que o n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013 teria o seu âmbito de aplicação limitado às regras que se referem à tramitação dos meios processuais nele previstos, deixando fora do seu âmbito outras regras processuais como, designadamente e no que ora nos interessa, as relativas ao patrocínio judiciário.
No entanto, embora a hermenêutica da referida regra de direito transitório não se apresente isenta de dificuldades, afigura-se-nos que a melhor interpretação vai no sentido de que não se aplique dentro de um mesmo processo (ainda que, como no caso, a título subsidiário), intercaladamente, regras do novo CPC, quando a sua tramitação anterior fez e sua tramitação ulterior se fará ao abrigo das regras do CPC velho.
Como dizem VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, sobre o âmbito do n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, «Afigura-se-nos que a aplicabilidade do referido preceito deverá ser feita em bloco, rejeitando-se a possibilidade de utilização parcial das normas do nCPC aos processos instaurados antes do início da vigência deste diploma, quanto mais não seja por razões metodológicas em nome da regular tramitação do processo, da previsibilidade da aplicação do regime processual em cada fase do processo, e por forma a não provocar surpresas ou hiatos na sua tramitação. Assim, sem preocupação de exaustividade, as oposições à execução e à penhora, embargos de terceiro, reclamações de créditos, procedimentos cautelares, habilitações de herdeiros e de adquirente ou cessionário e liquidação e prestação de caução, instaurados antes da referida data (salvo no que respeita aos recursos nos termos do artigo 7º, nº 1, do diploma preambular, que em seguida serão analisados), continuarão a ser tramitados, até ao seu termo, com observância das normas processuais que vigoravam anteriormente, procedendo-se relativamente aos mesmos como se a reforma do Código de Processo Civil não tivesse tido lugar» (A acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pág. 19).
Na verdade, em face de uma redacção inconclusiva da norma, devemos, quer em nome das referidas razões metodológicas e de previsibilidade, quer em nome dos valores constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, plasmados no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), privilegiar a interpretação da qual decorra a impossibilidade de aplicar intercaladamente uma regra do novo CPC num processo cuja tramitação anterior se fez e cuja tramitação ulterior se fará à luz das regras do CPC velho. Sobretudo, quando a consequência da aplicação da regra do novo CPC tem consequências bem mais gravosas para a parte (extinção da instância em vez de suspensão da instância).
É neste sentido a anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 2 de Março de 2016, proferido no processo n.º 1289/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.).
Assim, o recurso não pode ser provido, como decidiremos a final.
22.3 CONCLUSÕES
Pelo que ficou dito, o recurso merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
- I - Em processo de oposição à execução fiscal deduzido antes da entrada em vigor do novo CPC e no qual, em face do valor do processo, é obrigatória a constituição de advogado, caso, já na vigência do novo CPC, o advogado constituído renuncie ao mandato e o oponente não constitua novo mandatário dentro do prazo que para o efeito lhe foi fixado, é de suspender a instância, nos termos do art. 39.º, n.º 3, do CPC velho.
- II - Apesar de a referida disposição legal não pode considerar-se como uma norma relativa a procedimento e incidente de natureza declarativa no âmbito da acção executiva tout court (mas antes uma norma relativa ao patrocínio judiciário das partes em processo civil) e, por isso, haja dúvida quanto à sua subsunção directa na excepção ao princípio da aplicabilidade imediata na nova lei adjectiva constante da previsão legal do n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013 (que dispõe: «O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei»), razões metodológicas e de previsibilidade e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança (cfr. art. 2.º da CRP) aconselham que na hermenêutica da norma se opte pela solução de num processo sujeito às regras do CPC velho não se aplicar intercaladamente uma regra do novo CPC, sobretudo quando dessa aplicação adviriam consequências mais gravosas para a parte.