I- Decorridos três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente de chamamento sem se mostrarem realizadas todas as citações a que haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento dos autos.
II- Solicitado o prosseguimento, não há lugar a mais citações pelo que vedado fica ao juiz deferir a novo chamamento sucessivo.
III- O resultado das provas oferecidas por uma das partes aproveita a todos os litigantes, pelo que o juiz, quando decide a matéria de facto, há-de tomar em consideração todas as provas constantes dos autos, qualquer que tenha sido a parte, que as ofereceu e independentemente do ónus da prova, podendo até responder a determinado facto por via de prova produzida por sua própria iniciativa.
IV- O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
V- A parte que não reclamou da não inclusão de certos factos no questionário não pode impugnar o despacho proferido sobre reclamação deduzida por outrem.
VI- Pelo contrato de subempreitada não se verifica a substituição do empreiteiro perante o dono da obra, continuando aquele responsável perante este, apesar de haver acção de regresso do empreiteiro contra o subempreiteiro por, entre a empreitada e a subempreitada, existir uma relação de dependência de que derivam relações conexas.
VII- Sendo o autor terceiro relativamente aos contratos de empreitada e subempreitada para desmontagem de uma massa rochosa de que, por via das explosões levadas a cabo, resultaram danos no seu prédio, não pode ver os seus direitos prejudicados pela existência do contrato de subempreitada, sendo certo que a empreiteira é responsável por ter entregue à chamada (subempreiteira) a realização de uma obra que integrou uma actividade perigosa.
VIII- O artigo 493 n.2 do Código Civil, estabelece a inversão do ónus da prova ao estatuir uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa.