IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1° ‑ O réu e o seu agregado familiar foram realojados na casa pré‑fabricada nº ---, sita na Estrada Nacional nº ---, no Monte da Caparica, nos termos da legislação aplicável.
2° ‑ Como contrapartida do realojamento previa‑se que o réu pagasse uma contraprestação técnica mensal no valor de 3 900$00.
3° ‑ Em 11 de Setembro de 1992, o autor, através de carta, solicitou ao réu os documentos necessários ao cálculo da contraprestação para efeitos da emissão da mesma.
4° ‑ Em Maio de 1993, o réu não tinha ainda entregue os documentos indispensáveis ao cálculo da contraprestação mensal.
5° - Face às informações disponibilizadas pelo réu, o autor propôs a aplicação da contraprestação técnica mensal no valor de 3 900$00, com efeitos retroactivos a Junho de 1992, os quais seriam cobrados em 4 (quatro) prestações de 12 675$00 cada uma.
6° ‑ O referido em 5° foi comunicado pelo autor ao réu, por carta datada de 23 de Junho de 1993.
7° ‑ Durante a vigência do referido vínculo contratual, o réu nunca pagou as contraprestações mensais que foram sendo emitidas, o mesmo sucedendo relativamente às prestações que se fixaram para regularização das contraprestações relativas aos meses de Junho de 1992 a Junho de 1993.
8° ‑ O não pagamento das contraprestações, a especificidade própria da relação em causa e o seu fim social determinaram que o autor interpelasse o réu para pagamento das quantias que se encontravam em dívida.
9° ‑ Apesar de interpelado para proceder ao pagamento das contraprestações vencidas, o réu não procedeu ao pagamento das mesmas.
10° ‑ Até hoje, o réu não apresentou qualquer justificação para a falta de pagamento das rendas mensais, nem qualquer solicitação para pagamento das quantias em divida em prestações.
11° ‑ Encontram‑se em dívida todas as contraprestações vencidas desde o início da ocupação.
B- Fundamentação de direito Segundo a definição do artigo 1º do RAU, “arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
Ora, entre autor e réu foi estabelecido um acordo mediante o qual aquele cedia a este o gozo temporário da mencionada casa pré-fabricada, mediante a contrapartida mensal de 3.900$00.
Estes factos, conjugados com outros que constam da fundamentação de facto, consubstanciam a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre o autor e o réu, reforçada tal circunstância pelo teor dos documentos escritos juntos pelo autor a fls. 7 a 16.
Provada a existência de um contrato de arrendamento, o autor, na qualidade de senhorio, pode resolver o contrato nos termos do artigo 64º nº 1 alª a) do RAU, porque o arrendatário, ora réu, não pagou as rendas no tempo e no lugar próprio.
Foi o que aconteceu nos presentes autos, ou seja, o autor desenhou, com toda a simplicidade, uma acção de despejo, com o fundamento resolutivo previsto naquele artigo 64º nº 1 alª a).
Demonstrado que o réu não pagou as rendas, a acção deveria proceder.
Todavia, a primeira instância julgou improcedente a acção por entender que o autor não provou a sua qualidade de proprietário da casa pré-fabricada “que lhe legitimasse dar de arrendamento o imóvel sub judice”.
Mas sem razão.
A questão dos autos não consiste em saber se existe ou não um direito de propriedade do autor sobre o locado, mas sim apreciar a existência de um vínculo contratual típico entre o autor e o réu, denominado de arrendamento e as consequências do seu incumprimento.
Efectivamente, como decorre da matéria de facto provada, o contrato de arrendamento dos autos, decorrente de um realojamento, foi celebrado ao abrigo do artº 9º nº 1 alª b) do DL nº 797/76, de 6 de Novembro e do DL 794/76, de 5 de Novembro.
Sendo a acção de despejo de carácter pessoal ou obrigacional, e não real, não tem o autor, para assegurar a sua legitimidade, que demonstrar que o arrendado lhe pertence, mas antes que é senhorio e que o réu é arrendatário do locado [1].
O autor não tem que exibir a caderneta predial, pois na acção de despejo o autor não tem de fazer valer o direito de propriedade[2].
Em conclusão, o autor demonstrou que é senhorio do prédio locado nos termos dos artigos 1022º e 1023º do Código Civil, pois que se obrigou a proporcionar ao réu ( o locatário ou inquilino) o gozo temporário da casa pré-fabricada nº 6, sita na Estrada Nacional nº 377, no Monte da Caparica.
É pois o legítimo titular do gozo da coisa locada ou que da mesma detém a administração.
Demonstrada a qualidade de senhorio por parte do autor relativamente ao arrendado, e mostrando-se provado que o réu não pagou as rendas no tempo e no tempo e no lugar próprios, a presente acção de despejo merece proceder.
Sendo assim, merece proceder a acção, excepto quanto aos pedidos de condenação em juros, pois a norma especial de fixação de indemnização pela mora prevista no artigo 1045º do Código Civil, invocado pelo autor para formular o seu pedido, afasta a norma geral do artigo 806º do mesmo código, pelo que não pode o autor cumular com esse o pedido de juros.