I- Para efeitos do art. 120° do CPA deve considerar-se órgão da Administração todo o cargo ou lugar cujo titular possa legalmente tomar uma decisão. Não enferma de nulidade por falta de um, elemento essencial o despacho proferido pelo titular de um cargo dirigente municipal, ao abrigo de despacho de delegação de competências, ainda que inválido ou ineficaz, do presidente da câmara.
II- O despacho de ratificação (sanação da incompetência) do acto impugnado determina a perda de objecto do recurso contencioso do acto ratificado, conduzindo, em regra, à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287°, al. e) do CPC.