Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:
1. A Confeitaria D....., Ld.ª veio requerer a prestação espontânea de caução contra Maria do Carmo ..... e contra J..... & Companhia, Ld.ª, pedindo que o arresto do estabelecimento denominado “Confeitaria M.....” fosse substituído pela prestação de fiança bancária no valor de 5.000 euros, para garantir o pagamento da quantia líquida de 4.090 euros e respectivos juros de mora que a requerida J..... & Companhia. Ld.ª tinha sido condenada a pagar à requerida Maria do Carmo e pela constituição de penhor mercantil sobre o referido estabelecimento, para garantir o pagamento da importância, a liquidar em execução de sentença, que a J...... & Companhia, Ldª foi condenada a pagar à Maria do Carmo a título de trabalho suplementar.
O incidente foi requerido por apenso aos embargos de terceiro que a requerente deduziu ao arresto que tinha sido requerido pela Maria do Carmo contra a J...... & Companhia, Ld.ª.
Alegou, em resumo, que sofreu e sofre elevadíssimos prejuízos com o facto de o estabelecimento estar encerrado desde que o arresto foi decretado em 28.9.2001, situação que também não beneficia a arrestante.
A requerida Maria do Carmo deduziu oposição, alegando, em síntese, que a requerente não tem legitimidade para requerer a substituição do arresto e, sem prescindir, alegou que a caução oferecida era insuficiente, que o valor do estabelecimento é reduzido, por estar muito degradado e que a requerente não tem legitimidade para dispor do estabelecimento, pelo facto de o seu direito ser litigioso.
Alegou, ainda, que o penhor pressupõe a entrega efectiva do bem objecto do mesmo ao credor pignoratício, o que tornaria inócuo o pedido de substituição, uma vez que a situação fáctica actualmente existente se manteria a mesma.
A requerida J..... & Companhia, Ld.ª também se pronunciou, alegando que o encerramento do estabelecimento é imputável ao tribunal, por não ter notificado o gestor que nomeou para exercer a gestão ordinária do mesmo; que nada obsta que o tribunal aplique ao caso o disposto no art. 862.º-A, n.º 3, do CPC, determinando que o seu funcionamento prossiga sob a gestão da embargante; que nada tem a opor ao requerido, se essa for a intenção da requerente e que a garantia a prestar deve corresponder à parte líquida da sentença.
A Maria do Carmo respondeu, alegando que a sugestão de entregar a gestão do estabelecimento à embargante é disparatada e ilegal, que a substituição do arresto é ilegal e que, a ser deferida, deve ser por fiança bancária ou depósito em numerário por montante não inferior a 40.000 euros.
Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu despacho, reconhecendo que a requerente tinha legitimidade para requerer a substituição do arresto e admitiu que a substituição fosse feita pela prestação de caução por fiança bancária no montante de 40.000 euros.
A requerente pediu a aclaração do despacho, mas tal pretensão foi indeferida, tendo, então, interposto recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A requerida Maria do Carmo contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão e o Mmo Juiz manteve o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos relevantes para conhecer do recurso são os seguintes:
- a)Por sentença proferida em 12.3.2001, a requerida J..... & Companhia, Ld.ª foi condenada a pagar à requerida Maria do Carmo a quantia de 4.090 euros, acrescida dos respectivos juros de mora e a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, referente ao trabalho suplementar por ela prestado no estabelecimento denominado Confeitaria M..... .
- b)Para garantir o pagamento daqueles créditos, a Maria do Carmo requereu o arresto do referido estabelecimento, que veio a ser decretado por decisão de 28.9.2001.
- c)A recorrente deduziu embargos de terceiro ao arresto.