1. A recorrente, Técnica de Justiça Adjunta, exerce funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço, desde 15.07.96, ao abrigo da al.c) do nº1 do art.63º do Dec. Lei nº376/87, de 11.12.
2. Licenciou-se em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, sendo nomeada, em comissão de serviço, para exercer funções técnicas superiores na DGSP, auferindo, desde então a remuneração correspondente à categoria de Técnica de Justiça Principal, a que corresponde o índice remuneratório 510.
3. Publicado o Dec. Lei nº257/99, de 7.07, a recorrente requereu a sua transição para os quadros da DGSP.
4. O Grupo de Trabalho designado para proceder à análise dos pedidos de transição para o Quadro da DGSP propôs que a transição da recorrente se processasse para a carreira técnica superior – técnica superior de 2ª classe.
5. Notificada nos termos do art.100º do CPA, a recorrente respondeu no sentido de ser integrada na categoria de Técnica Superior Principal, índice 510.
6. Apreciando a reclamação da recorrente, o Grupo de Trabalho prestou a informação junta a fls20 a28, aqui dada por reproduzida, onde conclui no sentido da proposta referida em 4.
7. No canto superior dessa informação, em 31.07.2000, o Sr. Director Geral exarou o Despacho: “Concordo. Mantenha-se como proposto.”
8. Inconformada, a recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do despacho supra mencionado.
9. Apreciando o recurso, a Assessora Jurídica prestou informação no sentido de a recorrente ser integrada na categoria de técnica superior principal, escalão 1, índice 510.
10. E, o Sr. Auditor Jurídico emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- cf.fls.13 a 18.
11. No canto superior da informação e parecer referidos em 9. e 10, em 9.04.2001, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido do seguinte teor: “Nos termos do parecer do Senhor Auditor Jurídico, indefiro o recurso.”
O DIREITO.
A questão que se coloca no presente recurso é de saber se para efeitos de transição/integração, o que deve relevar é o índice de origem ou o índice auferido pelo funcionário em regime de comissão de serviço.
A recorrente, funcionária da carreira de oficial de justiça, encontra-se a prestar funções na DGSP em comissão de serviço.
A integração da recorrente nos quadros da DGSP tem de ser feita nos termos do disposto no art.4º do Dec. Lei nº257/99, de 7.07.
Ora, de acordo com o disposto no nº3 desse normativo (art.4º) “A transição ...faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem o prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, o escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a correspondência de índice, em escalão em que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se procede a transição.”
E; acrescenta o nº4 da mesma disposição legal que “As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo de atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.”
A recorrente oficial de justiça, não integra a carreira e categoria existentes no Quadro da DGSP, desempenhando funções nesta Direcção em regime de comissão de serviço. Ou seja, a recorrente mantendo a sua categoria de origem, exerce funções em serviço diverso de origem e aufere remuneração superior àquela categoria. Porém, o exercício de funções em comissão de serviço não confere o direito em definitivo desse lugar.
Assim sendo, a recorrente, nomeada em comissão de serviço, nos termos do art.63º do Dec. Lei nº376/87, de 11.01, não adquiriu com essa nomeação o direito ao lugar, terminada essa comissão regressa ao lugar de origem.
Logo, para efeitos de integração/transição o que releva é o lugar de origem e não o lugar precário, exercido em comissão de serviço.
De facto, o exercício de funções em regime de comissão de serviço tem natureza transitória e, nos termos do nº2 do art.63º do Dec. Lei nº376/87, de 11.12, o “tempo em comissão de serviço é considerado como efectivo serviço na categoria de origem.”
Por outro lado, o exercicio de funções em comissão de serviço, como prescreve o nº1 do art.63º do mencionado diploma, é prestado “Quando razões excepcionais o justifiquem..” e daí que, neste caso, se possam estabelecer condições remuneratórias mais vantajosas. Porém, como se disse, mantendo o funcionário a categoria de origem, apesar de em comissão de serviço auferir remuneração superior, o que releva para efeitos de integração é o estatuto remuneratório da categoria que o funcionário detém na categoria de origem, isto é, naquela que detinha quando foi nomeado em comissão de serviço e não esta pois, aquela categoria de origem não se altera por efeito da comissão de serviço.
Assim sendo, a expressão do nº4 do art.4º do Dec. Lei nº257/99, de 7.07 “a categoria que o funcionário se encontra”, é inequívoco que é a sua categoria de origem, a qual não se altera, como se disse, pelo facto de exercer funções em comissão de serviço.
Pelo que, para efeitos de integração/transição terá de atender-se não a situação em que o funcionário se encontra por efeito da comissão de serviço, mas sim à sua categoria de origem.
E, esta interpretação dos mencionados diplomas legais não ofende qualquer preceito constitucional, nomeadamente o art.59º da CRP , por não respeitar o princípio de “salário igual para trabalho igual.”
Como se referiu, o exercício de funções em comissão de serviço justifica-se por “razões excepcionais”, e esse serviço apenas será prestado enquanto perdurarem esses motivos excepcionais. O funcionário mantém a categoria de origem, onde regressará quando terminar a comissão de serviço. Logo, a integração nos quadros só pode ser feita tendo em conta aquela categoria de origem. O que não viola o princípio de “salário igual para trabalho igual” pois, feita a integração o funcionário irá ser remunerada pela categoria que efectivamente detém.
Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em ½.
Lisboa, 24 de Junho de 2004