1.1. A..., residente em ..., recorre da sentença da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de contribuição autárquica relativa aos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002.
Formula as seguintes conclusões:
«I
II
III
A decisão recorrida devia ter conhecido da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por tal caducidade ser do conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 331°. do Código Civil.A decisão recorrida infringiu por isso o disposto no artigo 333°. nº 1 do Código Civil.Não sendo, assim, superiormente entendido o que se admite, para efeito de raciocínio.
Sempre,
IV
V
VI
VII
A decisão recorrida ao julgar a oposição, não a convolando em impugnação judicial, negou os princípios da legalidade e aproveitamento processual, pois tanto a ilegitimidade da agravante como a caducidade do direito à liquidação são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial, sendo que esta forma processual era viável e útil.E infringiu as normas dos artigos 97°. n° 3 da Lei Geral Tributária e 98°. n° 4, do Código do Procedimento e Processo Tributário.Pois o sentido das normas em causa não é outro que não seja o do aproveitamento dos actos praticados, para que os interesses dos administrados possam ser apreciados judicialmente.Motivo por que se requer que a decisão recorrida seja alterada no sentido da oposição, forma de processo usada pela ora agravante, ser convolada em impugnação judicial (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pela ineficácia das liquidações, cuja «falta de notificação (…) no prazo de caducidade constitui fundamento relevante de oposição à execução fiscal, na medida em que gera a ineficácia do acto tributário e determina a inexigibilidade da obrigação tributária».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
H.
I.
J.
K.
2. A sentença recorrida considerou provado o seguinte:A Fazenda Pública instaurou, contra as B.... por dívidas de contribuição autárquica relativa a fracções autónomas do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413, dos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002, o processo de execução fiscal sob o número 1058-98/100191.4 e apensos, conf. inf. de fls. 49 dos autos.Por escritura de permuta e doação e respectiva rectificação outorgadas em 8 de Março de 1991 e em 3 de Agosto de 1994, ambas no 1.° Cartório da Secretaria Notarial de Faro, os então proprietários do terreno onde depois foi construído o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413 deram-no à B.... contra a futura entrega, depois de construído o prédio, entre outras, das fracções autónomas ‘CC” e ‘AC” à ora oponente, as quais ali foram doadas à ora oponente pelos ditos proprietários do terreno.Na escritura de permuta e doação supra referida atribuída reserva de propriedade até à entrega dos apartamentos a ... e mulher ..., ... e ..., ..., ....Em documento complementar elaborado para instruir a escritura de permuta e doações supra referida foi mencionado que a permuta seria concretizada na própria constituição da propriedade horizontal, fls. 38 e 39 dos autos.A constituição da propriedade horizontal foi inscrita no registo predial a 03-03-1995 conf. fls. 69 dos autos.Em 15/01/2004 foi registada a penhora de 35 fracções autónomas, tendo o respectivo registo ficado provisório por natureza, conf. fls. 71 dos autos.Para efeitos de conversão do citado registo, foi enviada carta aos titulares ai mencionados, ..., ..., ... e ... para virem aos autos declarar se os bens penhorados lhes pertencem ou se detém algum direito sobre os mesmos conf. fls. 72 a 75 dos autos.Em 19/03/2004 vem ... aos autos de execução fiscal referidos em A. apresentar requerimento onde informa que o ora oponente e proprietário das fracções “CC’ e “AC’ no mesmo refere ter juntado os respectivos títulos aquisitivos, as escrituras já mencionadas conf. fls. 76 e 77dos autos.Por despacho de 23.03.2004 foi revertida a divida contra o oponente quanto às fracções “CC e “AC’ do mesmo prédio com o fundamento de as mesmas lhe pertencerem conf. fls. 79 a 84 dos autos.Em 23/03/2004 foi enviada carta com aviso de recepção ao oponente, e por e/e recebida em 26/03/04 dando-me conta do referido em H., conf. fls. 85 e 85v dos autos.Em 26/04/2004 foi deduzida a presente oposição». 3.1. Instaurada execução fiscal contra uma empresa de construções, para cobrança de dívida de contribuição autárquica relativa a vários imóveis e períodos anuais, reverteu contra o oponente, que se opôs alegando, em súmula:
1º - nunca ter possuído ou usufruído os imóveis, que, não tendo sido construídos, jamais lhe foram entregues;
2º - não lhe terem sido notificadas as liquidações dos anos e 1995, 1996 e 1999 dentro do prazo da respectiva caducidade.
Invocou, expressamente, as alíneas b) e e) do nº 1 do artigo 204º do Código e Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A sentença que apreciou a oposição julgou-a improcedente, decidindo, em resumo:
1º - o oponente tem legitimidade para execução, por ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda;
2º - a data da citação do revertido não releva para efeitos de caducidade.
Nas alegações e conclusões do presente recurso, o recorrente aceita, ao não o contestar expressamente, o que foi decidido quanto ao fundamento da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, relativo à ilegitimidade para a execução, que invocara na petição.
Mas insurge-se contra a sentença por, segundo diz, esta não ter conhecido da caducidade do direito à liquidação ou, pelo menos, ordenado a convolação do processo de oposição à execução em processo de impugnação judicial da liquidação, para aí apreciar este vício.
3.2. A crítica principal que o recorrente dirige à sentença não colhe.
É que nela não se afirmou que a caducidade do direito à liquidação não podia servir de fundamento de oposição à execução fiscal.
O que a sentença disse foi que não importava, para aferir da caducidade, a alegada falta de notificação ao revertido do acto de liquidação, mas só a notificação do mesmo acto ao sujeito passivo originário do tributo.
Ou seja, contrariamente ao que acusa o recorrente, a sentença conheceu da caducidade do direito à liquidação, ainda que não haja concluído pela sua verificação.
3.3. Defende o recorrente que a Juiz, a entender que a caducidade não podia ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, devia ter convolado o processo para a de impugnação judicial da liquidação, para aí considerar o vício de violação de lei consubstanciado pela feitura da liquidação após o decurso do prazo de caducidade.
Do que se disse no ponto anterior já resulta que esta pretensão do recorrente assenta numa realidade que rejeitamos: que a sentença não apreciou a caducidade do direito à liquidação.
Se fosse como pretende o recorrente, ou seja, se a sentença tivesse entendido, mesmo que erroneamente, que não podia apreciar a caducidade na forma processual por que optara o recorrente, podia fazer sentido encarar a viabilidade do prosseguimento da acção sob outra forma processual, designadamente, a impugnação judicial, mediante a convolação do processo.
Mas a realidade não é essa: a sentença não só não afirmou que a caducidade era fundamento impróprio para a oposição à execução, como conheceu dela.
Deste modo, o processo atingiu o seu fim útil, ao nele ser apreciada a pretensão material do autor, não tendo cabimento prolongá-lo, fosse sob a forma de oposição à execução, fosse sob a de impugnação judicial do acto de liquidação.
Improcedem, pelos motivos expostos, os fundamentos do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6 (um sexto).
Lisboa, 15 de Junho de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.