I- Proferida sentença, em acção executiva instaurada apenas contra o conjuge marido, condenando-o no pagamento de determinada importancia e, com base na sentença, reclamando-se este credito, por força do n. 1 do artigo
871 do Codigo de Processo Civil, noutra execução movida contra o executado e mulher - tem de concluir-se que na sentença de verificação e graduação de creditos nada se decidiu contra a mulher, não podendo, por isso, ser pago aquele credito pela totalidade do patrimonio do casal.
II- Declarados insolventes os dois conjuges e reclamado o credito no processo de insolvencia, em nada foi alterado o que foi decidido na execução, salvo, conforme o disposto no n. 1 do artigo 870 do Codigo de Processo Civil, no que respeita a graduação do aludido credito.
III- A palavra "vencido" do n. 1 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil equivale a "prejudicado", isto e, refere-se aquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavoravel.