I- A restituição de vencimentos recebidos antes do casamento por um dos cônjuges é uma dívida da exclusiva responsabilidade desse cônjuge, salvo se, implicando responsabilidade meramente civil, estiver abrangida pelo disposto nos ns. 1 e 2 do art. l691 do
C. Civil, caso em que será comum.
II- Para pagamento dessa dívida poderão ser subsidiariamente penhorados bens comuns, não havendo lugar a moratória
(art. 1696, n. 3 do C. Civil).
III- Em processo de execução fiscal instaurado contra o cônjuge devedor poderá ser penhorado, para pagamento da dívida referida em I, o vencimento do outro cônjuge, com quem é casado em regime de comunhão geral, por ele constituir um bem comum do casal.
IV- O regime do art. 825, n. 2 do C.P.Civil não é aplicável no processo de execução fiscal quando nele se cobrem dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges que não estejam sujeitas a moratória e se penhorem bens comuns para o seu pagamento.
V- O regime aplicável em processo de execução fiscal será nesse caso o estatuído nos arts. 195 e 212 do C.P.C.I. (ora 302 e 321 do C.P.T.).
VI- O cônjuge do executado, que se encontre nas condições referidas em III, não pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora do seu vencimento em processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida proveniente de restituições, identificada em I.
VII- A falta de citação do cônjuge não executado a quem foi penhorado o seu vencimento nas circunstâncias referidas no número anterior constitui uma nulidade absoluta que poderá ser arguida, até ao trânsito em julgado da sentença final (arts. 76, al. f) e §
3 do C.P.C.I. e 251, ns. 1, al. a) e 4 do C.P.T.).
VIII- A lei admite ex natura a dedução de embargos de terceiro contra a penhora de vencimentos, não estando este, para tal efeito, na posição de um simples crédito.