4. Cumpre decidir.
5. Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
- a)No Tribunal Tributário de Lisboa – 2ª Unidade Orgânica - foi proferida a sentença de fls. 109/113 dos autos, que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida contra o despacho de compensação, efetuado entre um reembolso de IRS do ora requerente e dividas diversas de IVA e coimas fiscais;
- b)Inconformada com tal decisão, na parte que lhe foi desfavorável, veio a Exma Representante da Fazenda Pública interpor dela recurso para este Tribunal, o qual foi admitido e foram os autos expedidos para este TCAS, conforme fls. 119 e segs. dos autos;
- c)Neste TCAS, após colhido o parecer do Exmo RMP foi proferido o acórdão de fls. 164/167, que negou provimento ao recurso no segmento sob que o mesmo versava;
- d)Interposto recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional deste acórdão, da parte relativa à norma do art.° 8.° do RGIT, veio este Tribunal a pronunciar-se pela decisão sumária de 13-5-2011 (fls. 179/180 dos autos), pela não inconstitucionalidade de tal norma e a ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o decidido quanto à questão de inconstitucionalidade;
- e)Desta decisão veio o ora requerente a reclamar para a Conferência do mesmo TC, o qual por acórdão de 24-10-2011, transitado em julgado, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada - cfr. fls. 206 a 212;
- f)Baixaram e então os autos a este Tribunal, onde foi proferido o acórdão de 10.01.2012, constante de fls. 219 a 222, em que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, na parte em causa sobre que o mesmo incidia.
- 6.A única questão a decidir no presente recurso consiste em saber se depois de proferido o acórdão no recurso interposto para o TCAS, pode ainda este mesmo Tribunal conhecer da exceção dilatória da sua incompetência em razão da hierarquia, suscitada pelo recorrente.
- 6.1.O recorrente entende que o TCAS deveria ter conhecido da suscitada exceção da incompetência em razão da hierarquia, uma vez que a mesma é um vício grave de interesse e ordem pública e que pode ser arguido até ao trânsito em julgado da decisão final.
Por outro lado e tentando justificar os requisitos legalmente exigidos pelo artº 150º do CPTA, invoca que esta questão assume especial relevância, sem mais nada acrescentar que não seja que a decisão viola o disposto no artº 16º do CPPT.
6.2. A decisão recorrida, por sua vez, argumenta da seguinte forma:
Embora o tribunal deva conhecer das exceções por força do disposto no artº 660º do CPC, dada a existência de inúmera exceções, quer dilatórias, quer perentórias, quando nenhuma das partes as suscitam ou ao tribunal não se afigura existir alguma delas, profere declaração genérica expressa da sua inexistência ou mesmo, nem tal declaração genérica profere.
Deste modo bem se compreende que ao tribunal não lhe seja imposto o conhecimento de todas as exceções, quando as partes as não suscitem e ao tribunal não se afigurem existir, por tão laboriosa, quanto fastidiosa seria tal tarefa, para mais quando as dilatórias são, em teoria, de número infinito, para depois vir a concluir pela sua inexistência.
No caso concreto a referida exceção da incompetência do TCAS em razão da hierarquia não foi suscitada antes da decisão que ao recurso cabia.
Ora, o facto de tal incompetência poder ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final, de acordo com o disposto no artº 16º do CPPT, não implica que tal norma tenha aplicação com prevalência sobre todas as outras que regulam os diversos atos.
Assim, no caso concreto, podendo embora ser suscitada a questão da incompetência até ao trânsito da decisão final, o TCAS não pode conhecer dessa questão uma vez que, em face do disposto no artº 666º, ex vi artº 716º, nº 1, ambos do CPC, se encontra esgotado o seu poder jurisdicional. Deste modo, proferida a decisão de mérito, penas o tribunal pode conhecer das questões excecionadas nas normas dos artºs 668º, nº 1, alíneas B (a e) e nº 4 do artº 669 do CPC.
- 6.3.Estando em causa um recurso de revista excecional, há que apurar, em primeiro lugar, se ocorrem os pressupostos de admissão do mesmo previstos no artº 150º do CPTA.
- 6.3.1.A Fazenda Pública, ora recorrida, entende que o recurso não é de admitir pelas seguintes razões:
A questão que o Recorrente pretende seja considerada pelo Tribunal "ad quem" no presente recurso de revista é, a de que «... fazer tal aplicação dos respetivos normativos do CPC [666º e 716º], sem ter em atenção o artigo 16° do CPPT, é esvaziar totalmente o seu conteúdo.»
Ora, a questão apresentada pelo Recorrente não assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, pois o Acórdão recorrido limitou-se a aplicar as normas adequadamente, cumprindo todos os princípios constitucionais.
Deste modo, não deve ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que a questão objeto do mesmo não preenche os requisitos previstos no artigo 150° do CPTA.
O Ex.mo Magistrado do MºPº junto desse Supremo Tribunal, secundando também o entendimento da recorrida Fazenda Pública, veio dizer no seu parecer acima referido, o seguinte:
“Nos termos do estatuído no artigo 150º/1 do CPTA o recurso excecional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
É jurisprudência reiterada da SCT deste STA que:
- 1.O recurso de revista excecional regulado no artigo 150.° do CPTA, pelo seu caráter excecional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, suscetível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
"Não é de admitir o recurso de revista excecional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida".
Em concordância com a entidade recorrida, parece-nos não se mostrarem verificados os pressupostos de admissão do presente recurso excecional de revista.
A questão controvertida consiste em saber se, por força do disposto no artigo 16.° do CPPT, pode o TCAS conhecer da arguição da exceção de incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso que lhe foi presente já depois de ter sido proferido acórdão sobre tal recurso, atento o disposto no artigo 666.° do CPC.
Ora, tal questão, como muito bem acentua a entidade recorrida, não assume relevância jurídica ou social aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a aplicar adequadamente os normativos aplicáveis à situação concreta.
De facto, a questão não se afigura particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro no acórdão recorrido.
Não se verificam, pois, em nosso entendimento, os pressupostos do recurso extraordinário de revista regulado no artigo 150º do CPTA”.
6.3.2. Desde já diremos, antecipadamente, que é de seguir o entendimento da recorrida e do MºPº no sentido de que não se verificam os pressupostos legais de admissibilidade deste tipo de recurso, enunciados no artº 150º, nº 1 do CPTA
6.4. Dispõe o citado artº 150º o seguinte:
- “1.Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
- 3.Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
- 4.O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
- 5.A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Prfº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
- a)da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
- b)de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o recentíssimo acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios….(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
6.5. Ora, se examinarmos as conclusões das alegações, verificamos que a recorrente relativamente aos requisitos do recurso, se limita nas conclusões das alíneas g) a i) a concluir:
A incompetência absoluta é um vício grave e assim é considerado pela generalidade dos tribunais.
E essa importância assume especial relevância quando, verificando-se a interposição de recurso para um tribunal que não tem competência para dele conhecer - reiteramos, por estarmos perante uma questão de direito, pelo que o tribunal competente seria o STA - este tribunal incompetente em razão da hierarquia, não apenas não suscita a incompetência, como também, quando esta é arguida, declara que dela não pode conhecer, preterindo o artigo 16º do CPPT, por apelo aos artigos 666º e 716º do CPC.
Ora, isto é manifestamente insuficiente para demonstrar que a questão suscitada no presente recurso adquire relevância jurídica ou social, ou se reveste de importância fundamental ou ainda que o seu conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Tanto basta para que o recurso não possa ser admitido.
7. Na parte final das suas alegações, veio o recorrente formular o seguinte pedido:
“B) Subsidiariamente, e apenas para o caso do presente recurso de revista não ser admitido, o que não se concede, pede-se a convolação do referido recurso em reforma de sentença, nos termos do artº 669º, nº 2, alínea a) do CPC, por se entender ter havido erro na determinação da norma aplicável, face ao supra exposto e à desaplicação do artº 16º do CPPT no acórdão do TCAS de 27.03.2012”.
Ora, a possibilidade de convolação prevista no artº 97º do CPPT e no artº 97º da LGT só pode ter lugar em casos de erro na forma do processo. No caso dos autos, porém, não ocorre erro na forma do processo, pelo que a convolação requerida é legalmente inadmissível.
8. Nestes termos e pelo exposto e uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2012. - Valente Torrão(relator) - Dulce Neto - Alfredo Madureira.