FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
I A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
I.1
O apelante cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil pelo que se impõe apreciar o recurso da impugnação de facto dirigida à sentença.
Vem o mesmo pretender a alteração para não provado das respostas dadas aos factos provados 3.1.3, 3.1.9 e 3.1.12.
Vejamos.
I.1.1
O facto provado no ponto 3.1.3: “O embargante nunca assinou a favor do Exequente qualquer documento igual, semelhante ou parecido com o dado à execução”.
No que a este ponto de facto diz respeito importa acentuar que se trata de matéria que está em contradição com o facto provado cujo teor é o seguinte: 3.1.2. «A assinatura aposta no documento id. em 3.1.1. foi ali aposta pelo punho do embargante BB».
A contradição entre os factos provados existe quando a afirmação de um facto exclui o outro por se tratar de realidades inconciliáveis, entre si.
Temos para nós que afirmação de que a assinatura aposta no documento é do punho do embargante exclui a afirmação de que o embargante nunca assinou a favor do Exequente qualquer documento igual, semelhante ou parecido com o dado à execução.
O ponto 3.1.2 da matéria de facto não foi impugnado.
Visto isso e em conformidade com o exposto elimina-se o ponto 3.1.3, da factualidade assente por modo a resolver a contradição entre ambos
I.1.2
Os facto provado no ponto 3.1.9: “Do contrato celebrado entre a A... e a B... LDA., esta assumiu a responsabilidade do Exequente fazer a transição das obras da vendedora para a compradora porque os contratos e compromissos com subempreiteiros e fornecedores eram controlados pelo Exequente pelo que era imperiosa a sua colaboração, bem como necessária ao acabamento e legalização das construções, ficando os custos com materiais, fornecedores e legalização na Câmara Municipal a cargo da A...”.
e o facto provado no ponto 3.1.12: “Tudo por conta e ordem da B... Lda., para quem e sob cujas ordens e direção trabalhava, mas para cumprimento do contrato celebrado entre as duas firmas”.
I.1.2.1
Em abono da alteração destes pontos de facto de «provado para não provado» vem o apelante convocar os depoimentos das testemunhas CC, DD e da testemunha EE, invocando que estes declararam que o executado deixou de trabalhar para a B... não tendo os serviços sido prestados por conta desta sociedade e que estes depoimentos foram corroborados pelo embargado.
Ainda que os depoimentos no sentido de que os serviços foram prestados pelo executado em nome da sociedade B... são do embargante e irmão e foram prestados de modo pouco consistente.
A motivação da sentença:
«O executado BB, em sede de declarações de parte revelou um depoimento coerente, com preocupação de rigor e, assim, credível. Negou de forma perentória e veemente que tenha estabelecido qualquer negócio a titulo particular com o exequente. (e a verdade é que em sede de depoimento de parte o exequente admite que a relação comercial foi estabelecida entre si e uma sociedade de que este era sócio, o que desde logo informa uma declaração vertida no documento de que a divida se reporta a relações comerciais estabelecidas com o depoente a titulo pessoal).
Conhece o exequente por ter sido trabalhador da empresa “B..., Ldª” a qual vendeu uma moradias a uma das empresas de que o executado era sócio com os seus irmãos. Que o compromisso da vendedora foi a de um seu funcionário, que estava por “dentro” de todo o processo de construção e licenciamento da obra, acompanhar a execução da mesma até final, nomeadamente requerendo as pertinentes licenças junto da Câmara Municipal. Este depoimento foi prestado de forma muito afirmativa coerente.
(…) Mas, a sua postura e a sua convicção convenceram-nos que entre si, a titulo pessoal e o exequente, inexistiu qualquer relação subjacente à confissão de divida.
(…)
GG, funcionário da D... entre 1996/1997 e 2010, (…), esclareceu que quando saiu da D... o exequente ainda era funcionário da B..., (…) e que desconhece que alguma vez tenha realizado qualquer negócio à revelia da sua entidade patronal.
EE funcionário da empresa do executado entre 2001 e 2011/2012 (deixou de lá trabalhar por encerramento da atividade), depôs de forma simples, revelando conhecimento indireto dos factos, mas compaginável com as declarações do executado e da testemunha antecedente.
(…)
Que conheceu o exequente como funcionário da B..., sendo com ele que trava de assuntos referentes às vendas, pagamentos. Sabia que existiam fornecimentos para pagar. O exequente apenas lhe referiu a existência de um divida por parte do Sr. BB há coisa de 1/2 anos.
Se de facto existisse uma divida que remonta a 2008, se entre os dois existia confiança a ponto do exequente comentar quem eram os seus devedores, porque apenas o referiu à testemunha próximo da entrada em juízo da execução (entrou em 2022)? E porque aguardou cerca de 14 anos para executar judicialmente a divida? Qual a explicação para a sua inercia? A existir divida não se encontraria justificação à luz das regras da experiência para que aguardasse por tanto tempo para a executar.
FF, Toc, irmão do executado, não obstante relação familiar que os une, depôs de forma afirmativa, sem titubeações, desapaixonada, embora assuma que foi quase como um pai para o irmão, revelando conhecimento pessoal dos factos.
Reputava o exequente como o “administrador” da B...”, com quem uma empresa do grupo, a D..., mantinha relações de índole comercial. Após a venda do empreendimento a B... manteve-se em laboração.
De forma perentória referiu que após a venda a foi a B... quem assumiu o acabamento da obra, ainda que a expensas da adquirente. Refuta a existência de qualquer acordo pessoal entre o exequente e o executado.
HH, engenheiro que no final da década de 90 exercia funções de administrador de uma empresa na área do urbanismo, amigo do exequente, de forma simples, espontânea, credível, referiu que este apenas passou a exercer funções em nome pessoal após a insolvência da empresa B....
Este depoimento infirma, assim, que o exequente acompanhasse a obra em nome pessoal, desvinculado da referida empresa, uma vez que todos são unânimes em afirmar que a insolvência não ocorreu no ano que ocorreu o negócio a que se refere o documento nº1 anexo ao requerimento inicial».
I.1.2.2
APRECIANDO:
Os depoimentos prestados em audiência.
O exequente/embargado declarou que ficou a trabalhar por conta própria para o executado e que só agora propôs a execução porque chegou “ao limite”.
Que o executado/embargante tinha uma empresa que tinha relações com a sociedade para quem trabalhava, tendo a empresa daquele adquirido a esta sociedade umas moradias. Que deixou de trabalhar na B... aquando da venda das moradias e foi acabar as mesmas por conta própria e por acordo com o executado que assinou a confissão de divida.
Vejamos.
Na verdade, este depoimento não é convincente quanto ao acordo.
Por um lado, o tempo decorrido sobre a data constante do documento que ascende a cerca de 14 anos não surge cabalmente esclarecido não sendo curial esperar-se um tão longo período de tempo para obter o pagamento de serviços prestados e ao demais o embargado não esclarece quais os termos concretos desse invocado acordo com o executado e como ficou estabelecido o pagamento menos ainda fica esclarecido porque razão tendo sido a sociedade de que o executado é sócio, conjuntamente com os seus irmãos a adquirir as moradias o acordo de prestação de serviços é efetuado com o executado em nome próprio e não com a sociedade adquirente das mesmas. Acresce que sendo a compra das moradias datada de 18 de março de 2008 e os serviços a prestar necessariamente posteriores não se alcança como pode a confissão de divida por tais serviços ter sido datada de 27 de fevereiro de 2008 e menos ainda ter sido convencionado o pagamento da primeira tranche pelos mesmos serviços até ao dia 12 de março de 2008 datas anteriores à própria celebração do negócio que na versão do exequente teria dado lugar à divida.
Também não surge justificado que o vencimento da segunda tranche ocorra a 27 de agosto de 2008, uma vez que na ótica do exequente se trata de montante destinado a ressarcir serviços não havendo qualquer especificação/previsão sobre a realização integral dos serviços a prestar nesta data.
Finalmente não surge explicado como é que sendo o negócio imobiliário realizado entre a sociedade de que o executado era socio/gerente é este em nome individual quem se obriga ao pagamento de serviços a prestar em função do negócio e por causa dele à sociedade.
Nada de útil se retira pois deste depoimento em abono da pretensão do recorrente e que coloque em causa a convicção do tribunal.
No que respeita às declarações de parte do executado/embargante o mesmo disse que na qualidade de representante da sua empresa teve contacto com o exequente na qualidade de funcionário da B... Lda. Que uma das suas empresas adquiriu umas casas em construção à B... Lda. que foram acabadas em parte pela vendedora e em parte pelos subempreiteiros que já estavam na obra.
Que o negócio da venda das casas foi sujeito à condição de o funcionário da B... prestar apoio na conclusão das moradias – apresentando os subempreiteiros, os carpinteiros e fazendo a transição dos dossiers.
Que foi uma empresa de que é titular em conjunto com os seus irmãos que fez o negócio. A intervenção do exequente foi prestada na condição de trabalhador da B... o que foi negociado na compra das moradias.
O documento junto é uma montagem. Ele nunca negociou em nome próprio com o exequente. Pode ter sido uma folha encontrada com uma assinatura dele na qual foi implantado o texto.
APRECIANDO.
As declarações prestadas pelo embargante são claras e coerentes e das mesmas nada resulta em abono da tese do apelante. Bem ao contrário, tendo sido o negócio celebrado entre a empresa de que este era sócio em conjunto com os seus irmãos não é curial que seja o executado em nome próprio a assumir quaisquer encargos relativos a serviços prestados por causa do mesmo.
A testemunha GG. Trabalhou como vendedor de materiais de construção civil na empresa E... que pertence ao executado/embargante. Conhece o exequente/embargado porque era funcionário/ empregado de escritório da B... que era compradora de material à E.... Que a B... ficou a dever muito dinheiro à E.... e que foi feito um negócio de compra e venda de moradias com outra empresa do grupo A... e com o valor da compra foi paga a divida à E.... Nunca houve negócios em nome individual pelo sócio gerente Sr BB.
Nunca o executado lhe deu conhecimento de divida que o embargante pudesse ter para com ele.
APRECIANDO:
Este depoimento está em linha com as declarações do embargante. Nada abona em favor da tese do apelante e sustenta a tese da inexistência de qualquer relação causal para a divida nomeadamente ao afirma que o embargante não negociava em nome próprio.
EE. Foi funcionário da E..., empresa do executado de 2001 a 2011.Conhece o exequente, de quem é amigo. Conhece a B... onde trabalhou também o exequente. Confirmou o negócio da venda das casas nos termos já referidos pelos anteriores depoimentos/testemunhas.
Nunca ouviu falar dos valores do documento junto aos autos como confissão de divida. Nunca o exequente lhe falou que o executado lhe devesse dinheiro até há dois anos atrás, data em que lhe disse que tinha um acordo com o embargante e o que o embargante não cumpriu o acordado. O embargado lhe disse que o acordo era por causa das casas. Que não sabe quem terminou as casas.
APRECIANDO.
Esta testemunha também não abona a pretensão recursória do apelante. Com efeito apesar de conhecer o exequente e de ser seu amigo, de concreto nada sabe sobre a causa da divida e depôs que este apenas há cerca de dois anos lhe falou “num acordo com o executado não cumprido por este” nada tendo sido concretamente explicitado quanto aos termos do mesmo.
FF. Irmão do executado. Confirmou o depoimento anterior quanto ao negócio com a B... Lda. e uma empresa do grupo A... de promoção imobiliária com a confirmação de que esta ficou de continuar a dar apoio na continuação das construções. Que esta empresa se comprometeu através do exequente dar seguimento aos trabalhos e contratos já em curso porque era preciso fazer a transição destes negócios.
Que os negócios foram entre as sociedades. Nunca houve acordo entre o irmão e o exequente. Nem podia haver. As empresas eram de todos os irmãos. Os negócios eram sempre em nome da empresa.
Que a divida à E... andava na ordem dos 400.000 euros e foi paga com o preço das moradias.
APRECIANDO.
Este depoimento está em linha com os anteriores depoimentos/declarações prestados. É concordante com o a inexistência de qualquer negócio celebrado em nome pessoal pelo embargante.
HH. Conhece o exequente desde 2000/2001 por causa de negócios/trabalhos que ocorreram nessa data, com de quem é amigo.
Diz que o exequente lhe foi referindo ao longo dos tempos o caso das moradias em ... em conversas avulso, e que quando deixasse a B... iria assessoriar o empreendimento em .... Que em pormenor não sabe, mas este lhe disse que havia uma divida que não estava paga.
APRECIANDO
Esta testemunha nada sabe de concreto quanto ao acordo dos autos. Nada adiantou de útil em ordem a sustentar a alteração do juízo probatório consignado na sentença.
II contabilista da B... até à insolvência. Agora presta serviços a empresas do exequente. Sabe do empreendimento das moradias em construção em ... e do negócio celebrado com a A.... Sabe que o negócio foi acompanhado pelo exequente e sócios da B.... Não sabe se depois ele continuou a acompanhar os trabalhos.
APRECIANDO
O depoimento desta testemunha também nada abona a favor da tese do apelante uma vez que nada sabe de concreto quanto ao acompanhamento ao negócio da venda das moradias e em que termos. Que uns anos depois - aí há dois ou três anos, o exequente lhe disse que alguém da E... tinha uma divida com ele por causa dessa obra.
DD. Funcionário bancário no Banco 1.... Conhece ambas as partes e o exequente desde a década de 90. Conhece o executado por causa dos negócios. Foi contactado pela B... por causa do negócio das moradias de .... O Banco 1... não chegou a ter intervenção no negócio. O exequente era quem estava mandatado pela B... para contactar o banco. Este disse que ia sair da B... para acompanhar a execução dos contratos da construção da moradia. Que ele tenha conhecimento, o exequente acompanhou a construção e as vendas das moradias. Que não sabe qual o valor acordado. Que sabe que o exequente saiu da B... logo após o negócio da venda das moradias. Que ele lhe disse que iria iniciar atividade por conta própria e que tinha um acordo escrito. Mais esclareceu que não houve qualquer negócio em nome pessoal do executado.
APRECIANDO
Também esta testemunha nada adiantou quanto ao falado negócio, pelo que em nada abona a pretensão recursória.
CC. Arquiteto Conhece o Exequente profissionalmente desde cerca do ano 2000. Conhece o executado desde a data da aquisição das casas à B.... Foi quem projetou as casas. Que continuou na obra mesmo depois venda tendo celebrado acordo com a empresa em nome da D... para a continuação dos serviços e pagamento. Quem geria a obra era o exequente mesmo depois da venda. Que o exequente lhe disse que continuou na obra por conta da empresa que adquiriu as casas e que tinha chegado a acordo com a sociedade quanto ao pagamento.
APRECIANDO
A testemunha refere a existência de um acordo no acompanhamento das moradias, mas desconhece em concreto os valores acordados e os termos do mesmo. Tudo o que sabe é porque lhe foi dito pelo exequente. Em rigor nada de concreto adianta pelo que no conjunto da prova produzida este testemunho nada releva em favor da tese do apelante.
JJ. Serralheiro conhece o exequente desde cerca de 2008 por ser cliente da firma do pai e também foi vizinho da empresa dele desde a mesma data até cerca de 2019 data em que ele vendeu o armazém. Viu o executado algumas vezes lá à porta do exequente aí em 2010. A ultima vez foi em 2019 ou 2018. seis a oito vezes, seguramente. Não sabe o que estava a tratar.
APRECIANDO
Também esta testemunha não põe em causa o convencimento do tribunal.
CONCLUINDO.
A globalidade da prova produzida é de molde a fundamentar cabalmente o juízo probatório constante da sentença que confirmamos, pois. Com efeito nenhum sentido faz de acordo com as regras da experiência comum, que o sócio gerente da empresa que celebrou o negócio da venda das casas- com a empresa em que trabalhava o exequente; tenha efetuado em nome pessoal um acordo de prestação de serviços que afinal se destinava a complementar o negócio celebrado pela empresa. Ou seja, o curial é que a ter havido prestação de serviços esses tivessem sido acordados com a sociedade a quem foram prestados. O Executado não tinha em nome pessoal qualquer relação direta com os factos. Reforça este entendimento sobre a prova produzida o facto de terem passado cerca de 14 anos sobre a data aposta no documento como sendo a data de vencimento da divida sem reclamação judicial do pagamento da mesma.
Reforça ainda este convencimento o facto da declaração de divida ter data anterior à data da celebração da compra e venda das casas e bem assim o vencimento de parte do respetivo montante ser também de data anterior àquela transmissão
Finalmente não abona a favor da tese do apelante o facto das testemunhas II, EE apesar de serem amigos do exequente de há longa data terem referido que o exequente lhes falou no assunto da divida apenas aí há uns dois anos.
Não é curial que uma divida como a que está aqui em causa apenas tenha sido referida aos amigos e nomeadamente ao contabilista das suas empresas como é o caso da testemunha II, cerca de 12 anos depois.
Entendemos por consequência sufragar o julgamento de facto nos pontos impugnados negando a pretensão do apelante.
I.I.3
Vem ainda o mesmo sustentar a alteração de não provado, para provado, dos factos constantes do ponto 3.2.1 da matéria de facto sustentado nos meios probatórios indicados supra.
O teor do facto elencado no ponto 3.2.1. “Na sequência de um acerto de contas decorrente da colaboração do Exequente com o Executado em negócios deste, no passado dia 27 de fevereiro de 2008 o Executado confessou-se devedor ao Exequente da quantia total de €25.000,00, a pagar em duas prestações, a primeira no valor de €10.000,00 e a segunda no valor de €15.000,00, com vencimento a primeira em 12 de março de 2008 e a segunda em 27 de Agosto de 2008”.
APRECIANDO.
Esta factualidade corresponde à alegação constante do requerimento executivo destinada a substanciar a causa da divida constante do titulo exequendo.
Cumpre desde logo notar que esta materialidade porque fora do âmbito da declaração produzida em sede de direito probatório apenas goza da presunção de que a divida existe e tem causa o que tem como consequência a inversão do ónus da prova (artigo 458º do CC) cabendo ao executado o ónus da prova do facto contrário de acordo as regras gerais do direito material e livre convicção do juiz.
isto posto é para aqui válido mutatis mutandis o discorrido quanto à prova apresentada quanto aos demais pontos de facto supra, sendo certo que a não prova deste facto surge ainda como natural resultado da prova dos factos contrários que o executado logrou efetuar e tiveram assento nos pontos 3.1.9 e 3.1.12 dos factos provados.
Com efeito o convencimento do facto contrario está bem sustentado na prova produzida reafirmando-se que sendo a declaração de divida datada de 27.02.2028 e o negócio da venda das moradias, alegadamente subjacente à colaboração do exequente, conforme a escritura publica junta aos autos realizado em 18 de março de 2008 (ponto 3.1.4) mal se compreende que haja um “acerto de contas” para pagamento de serviços a prestar como decorrentes da referida venda ainda antes desta ter ocorrido e como tal ainda antes dos serviços terem sido prestados.
Pelo que, improcede também aqui a pretensão do Recorrente.