Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., SAD, com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto a decisão de 9 de Agosto de 2024, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que, no âmbito do procedimento disciplinar n.º ...25, lhe aplicou a sanção de derrota no jogo oficial n.º 260.02.040. com perda de 3 pontos na tabela classificativa, atribuídos ao adversário, aqui Contra-interessado e, ainda, em multa no valor de €612,00, por alegadamente ter praticado a infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 78.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RD FPF) .
2. Por acórdão de 08.07.2025, o TAD julgou parcialmente procedente a acção, revogou a decisão impugnada na parte em que decidira a condenação da Demandante pela infracção p.p. no artigo 78.º, n.º 1 e 4 do RDFPF, condenando-a pela Infracção p.p. no artigo 116.º do RDFPF na sanção de multa fixada em 1,5 UC, isto é, no valor de 153,00€.
3. Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 05.02.2026, negou provimento ao mesmo.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso sustenta-se a admissibilidade do mesmo por ser necessário para a melhor aplicação do direito, na medida em que o Tribunal a quo terá incorrido numa errada interpretação do direito, a qual, a manter-se, terá repercussões em situações futuras. E sustenta-se também que a questão objecto do recurso tem relevância jurídica social, atenta a complexidade da regulamentação e o carácter expansivo da decisão.
A questão controvertida consiste em interpretar e aplicar o regime sancionatório dos clubes em caso de utilização irregular de jogadores. Mais concretamente, em saber se a infracção dada como provada - de utilização irregular de jogadores - deveria neste caso ser punida ao abrigo do artigo 78.º do RDFPF, como decidiu o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, ou apenas pelo artigo 116.º do mesmo RDFPF, como concluiu o TAD e subscreveu a decisão recorrida.
Ora, compulsada jurisprudência em matéria desportiva deste Supremo Tribunal Administrativo, não se encontram decisões relativas a casos semelhantes, pelo que a questão recursiva apresenta novidade, assim como complexidade, porquanto vem alegado que a aplicação ou não do artigo 78.º do RDFPF depende de uma interpretação sistemática com os regulamentos respeitantes à competição desportiva em causa, não tendo esta questão sido suficientemente cuidada na fundamentação do aresto recorrido.
Acresce que o acórdão recorrido apoia-se numa interpretação do n.º 3 do artigo 78.º do RDFPF que, sendo razoável (remetendo para os critérios do n.º 4 do mesmo artigo 78.º), não é suficientemente suportada em argumentos que permitam excluir aquela que a Recorrente apresenta (de que o elenco indicado no referido n.º 4 não é taxativo).
Deste modo, atenta a complexidade (os regulamentos das competições desportivas que servem de base à infracção) e relevância (assente no carácter expansivo) da questão, consideramos que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade desta via de recurso excepcional para fazer intervir a apreciação clarificadora e uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.