I- Tendo sido expropriados dois prédios rústicos no domínio do Dec.Lei n. 406-A/75, sem que ao titular do direito de propriedade assistisse o direito de reserva, a publicação daquele acto teve por efeito imediato a nacionalização da
área abrangida e a ivestidura do I.R.A. na posse administrativa da mesma.
II- Assim, em 1983 e 1984, anos em que foi extraída daqueles prédios e comercializada a cortiça, o produto líquido da venda pertencia ao Estado que lhe deu o destino determinado na lei.
III- Tendo, por efeito da entrada em vigor da Lei n. 109/88 o então expropriado, passado a ter direito de reserva que abrangia a totalidade da área daqueles dois prédios, por efeito da demarcação da mesma, o conteúdo do direito do reservatório passou a ser o mesmo de que ele era titular antes da declaração da expropriação.
IV- O produto líquido da venda da cortiça referido em II, arrecadado pelo Estado, porque não recebido pelo titular do direito de propriedade terá de considerar-se como um dano causado pela declaração da expropriação a levar em conta na indemnização definitiva.