I- É de atribuir aos tribunais portugueses, competência exclusiva para conhecer das relações de trabalho, surgidas na então província de Angola, entre portugueses, sendo de ir buscar à lei portuguesa a sua regulamentação na ordem jurídica.
II- Vem estatuído no artigo 21, n. 1 do Código de Processo de Trabalho, que as acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar doença; como será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente, se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.