1- O recurso restrito a materia de direito ( Art. 428 n.2, do C. P. P. ) deve ser rejeitado, nos termos do Art. 412 n. 2, do C. P. P., se o recorrente não indicou nas conclusões ou mesmo na " parte dispositiva " da motivação qualquer norma juridica supostamente violada.
2- Não satisfaz ao exigido no citado Art. 412 n. 2 a indicação de varias normas como " legislação violada " fora do contexto da motivação, a anteceder a assinatura do advogado.
3- E tambem motivo de rejeição do recurso a omissão de qualquer consideração no sentido do cumprimento das alineas b) e c), do mesmo artigo, onde se prescreve como que uma corresponsabilização do proprio recorrente quanto a utilidade de o tribunal "ad quem" apreciar supostas questões de direito.