I- E licito ao recorrente arguir so nas alegações dos vicios de cujos factos constitutivos so haja podido ter conhecimento pela consulta do processo instrutor.
II- No processo administrativo de despedimento colectivo, regulado nos artigos 13 e seguintes do Decreto-Lei n.
372- A/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 84/76, constitui vicio de forma a falta de averiguação das condições da empresa, imposta pelo artigo 17 do citado diploma.
III- Essa averiguação das condições da empresa tem de abranger as condições relevantes para a apreciação dos fundamentos concretamente invocados pela entidade patronal como justificação para o despedimento.