I- A aplicação do disposto no art. 247 do CC não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro, já que basta o conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que ele incidiu, a provar pelo declarante.
II- Sendo válido o contrato-promessa, as partes ficam obrigadas a cumpri-lo nos seus precisos termos e cláusulas, ficando o promitente-vendedor obrigado a remover os obstáculos que se lhe oponham à celebração do contrato prometido num prazo razoável, de modo a ser possível a celebração da escritura, (tratando-se de imóveis), incluindo a aquisição, por ele, da titularidade dos imóveis prometidos vender, se não lhe pertencessem no momento da celebração do contrato- -promessa.