I- Se o condutor dum automóvel que embateu com um velocípede conduzia por conta de outrem, os herdeiros do velocipedista morto no acidente, Autores, beneficiam da presunção legal estabelecida no n. 3 do artigo 503 do C.CIV. Consequentemente, a responsabilidade de tal condutor só será afastada provando-se culpa efectiva da vítima, o condutor do velocípede.
II- Se este avistou o automóvel a mais de 50 metros, então justitica-se que tenha confiado que poderia prosseguir a sua marcha, dada a velocidade no local permitida e por dali não lhe ser possível avaliar a velocidade excessiva do automóvel. Portanto, considera-se clara a culpa exclusiva do condutor do automóvel.
III- Quanto à indemnização pela perda do direito à vida da vítima e considerando que a média de longevidade das pessoas se tem vindo a alargar, e que a vítima, não obstante já ter 72 anos, era saudável, não se pode afastar a possibilidade de ela ainda poder ter tido à sua frente vários anos de vida, e atendendo igualmente ao valor actual da moeda, reputa-se equilibrada a verba de 2000000 escudos, fixada nesta parte pelo acórdão recorrido.
IV- Por outro lado, se é certo que a vítima foi transferida para o Hospital já em estado de coma, não menos exacto é que se terá apercebido necessariamente da travagem do automóvel e da iminência do choque que acabou por ocorrer, e das previsíveis consequências. Ora, para quem era pessoa saudável, activa e cheia de vida, isso deve ter constituído abalo moral, ainda que repentino.
Assim, considera-se que é devida indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima, e que a sua fixação em 250000 escudos não é de modo algum exagerada.