I- Para servir de fundamento à interdição, a anomalia psíquica - que abrange as deficiências do intelecto, da vontade e da afectividade - deve ser duradoura ou habitual, e não meramente acidental ou transitória, e deve ser incapacitante, isto é, deve tornar aquele que afecta incapaz para governar sua pessoa e bens.
II- O Ministério Público, tal como os vogais do conselho de família, tem direito a voto, que prevalece quando não for possível formar maioria, sendo esta bastante para a tomada das deliberações daquele orgão.
III- Em acção de interdição por anomalia psíquica a opinião dos peritos médicos, sobretudo se forem especialistas de psíquiatria, tem muito mais valor do que os resultados do interrogatório do arguido, pois aqueles dão um parecer técnico, enquanto este apenas dá uma impressão tirada de um efémero contacto com o arguido.