Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e seu irmão B..., ambos residentes em Lisboa e melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que, segundo os mesmos, se formou sobre o pedido de reversão que formularam em 23 de Março de 1993 ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, relativamente ao prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua ..., ..., tornejando para a Estrada das ..., nº. ... a ... - ..., o qual foi adjudicado à Câmara Municipal de Lisboa em 23 de Outubro de 1975 na sequência de deliberação do Conselho de Ministros (Diário do Governo, I Série, n°.290) que declarou “de utilidade pública muito urgente" a respectiva expropriação.
Na sua resposta, a autoridade recorrida – Ministro do Planeamento e da Administração do Território – suscitou a questão prévia da sua ilegitimidade, por haver delegado no Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território a sua competência em matéria relativa a expropriações, pelo que o pretenso indeferimento tácito deverá considerar-se imputado ao referido Secretário de Estado. Quanto ao fundo do recurso, defende o seu improvimento.
No mesmo sentido respondeu o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Citada a interessada Câmara Municipal de Lisboa, veio a fls. 67 e seguintes, excepcionar a ilegitimidade passiva, por não haver sido requerida a citação dos restantes expropriados, e defendendo, quanto ao fundo, a improcedência deste recurso.
Responderam ao excepcionado os recorrentes, pela forma de fls. 87 e seguintes, sustentando a improcedência da referida questão da ilegitimidade passiva.
No sentido da improcedência da mesma questão pronunciou-se também o Exmo. Magistrado do Ministério Público, sendo o seu conhecimento relegado para final – fls. 106/107.
Na sua alegação final formularam os recorrentes as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto o acto tácito de indeferimento, consumado em 21 de Junho de 1993, sobre pedido de reversão, formulado pelos ora Recorrentes ao Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território, relativamente ao prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua ..., ..., tornejando para a Estrada das ..., nº ... a ..., melhor identificado nos autos;
-2. Este prédio foi adjudicado à Câmara Municipal de Lisboa em 23. Outubro. 1975 na sequência de deliberação do Conselho de Ministros (DR. Governo, I Série, nº 290) que declarou "de utilidade pública muito urgente" a respectiva expropriação para construção do prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar, seus nós de ligação vias que lhe dão acesso;
3. A Entidade Recorrida admite a existência do acto recorrido sendo a respectiva autoria assumida pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, sob a alegação de delegação de competência (fls. 48 a 55 e fls 56 a 63);
4. O recurso deverá prosseguir contra a entidade delegada ao abrigo do disposto no art.º 33° e 42, nº 2 do Dec. lei 267/85, de 16 de Junho.
4. Os Recorrentes mantêm a matéria de facto e de direito alegada na petição de recurso que aqui dão por reproduzida.
5. Os Recorrentes são partes legítimas nos presentes autos, ainda que desacompanhados dos respectivos cônjuges, porquanto foram expropriados nos autos de expropriação e sua mãe, também parte nos mesmos autos já faleceu;
6. A intervenção dos cônjuges dos Recorrentes é desnecessária por desse facto não depender o efeito útil do recurso, por não poderem ser prejudicadas com a precedência do mesmo e por não estar em causa o risco de perda ou oneração de bens (art.º 70, nº 2 do Cod. Expropriações; art.º 36° al. b) do Dec. Lei 267/85, de 16. 06. nº 1 do art.º 18° do C.P.C
7. Se assim se não entender desde já requerem a concessão de prazo para usarem da faculdade conferida pela segunda parte do nº 2 do artº 70° do Código das Expropriações;
8. A resposta da Entidade Recorrida, entregue em 03.Dezembro.1993, é extemporânea;
9. Tendo a notificação ocorrido em 28. Outubro.93 o prazo de 1 mês terminou em 29.Novembro.1993 (art.º 10°, 43° e 45° do Dec. Lei nº 267/85, de 16.Junho; art.º 1° do Dec.Lei 121/76, de 11.Fevereiro; alínea c) do artº 279° do C.C.);
10. A entrega das peças processuais é admitida até ao 3° dia posterior ao prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de multa (art.º 145°, nº 5 do C.P.C.),
11. A Entidade recorrida entregou a sua resposta no 3° dia posterior ao termo do prazo e não procedeu ao pagamento da multa;
12. A Entidade Recorrida beneficia da isenção de custas mas não da isenção de multas, porquanto sendo o art.º 5° do C. C. Judiciais uma norma excepcional não admite interpretação extensiva;
13. O acto praticado fora de prazo constitui irregularidade processual cuja sanação se Requer através do desentranhamento dos autos da mesma resposta (art.º 201° do 22° da C.R.P.);
14. Todos os factos em que os Recorrentes alicerçam a sua petição de recurso nomeadamente, quanto às circunstâncias que determinaram a expropriação, quanto à não utilização, até hoje, do imóvel para os fins que a determinaram e quanto à realização das obras de prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar, em conformidade com projecto diferente do que determinou a expropriação, se encontram documentalmente provados nos autos e foram admitidos pela C.M.L (contestação de fls. 67 e documento de fls.83 dos autos);
15. Os recorrentes alicerçam o seu pedido de reversão e a sua petição de recurso nos seguintes factos:
a. em 14 de Dezembro de 1973, o Conselho de Ministros declarou "de utilidade pública muito urgente" a expropriação de vários imóveis requerida pela Câmara Municipal de Lisboa (cfr. D.G., II Série, nº 290);
b. que tais imóveis eram necessários à obra de construção do prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar, seus nós de ligação e vias que lhe dão acesso, designadamente o arruamento paralelo ao caminho de ferro;
c. entre tais imóveis encontrava-se o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ... nº ..., tornejando para a Estrada das ..., nº ... a ..., inscrito na matriz predial sob o artº 3472 da Freguesia de S. Sebastião da Pedreira, e descrito na C.R.Predial sob o nº 75439, a fls. 157, do Livro B-24;
d. tal prédio veio a ser adjudicado à Câmara Municipal de Lisboa em 23 de Outubro de 1975 mediante sentença proferida no proc. nº 9723, que correu termos pela 2a Secção do 2° juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa;
e. que em virtude de tal expropriação os ora Recorrentes e a sua falecida mãe, expropriados naqueles autos, receberam uma indemnização de Esc. 1.470.857$00;
f. o montante da indemnização foi fixado tendo em conta a previsível demolição do imóvel;
g. até à data o imóvel ainda não foi demolido;
h. as obras de prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar foram efectuadas de acordo com outro projecto;
i. não foi fixada ao imóvel qualquer outra finalidade por posterior declaração de utilidade pública;
j. ao imóvel não foi dada utilização para o fim determinante da expropriação;
k. a obra teria início após todos os prédios se encontrarem na posse do Município de Lisboa, prevendo-se a sua conclusão de três a seis meses depois.
16. Ainda que não se entendesse que tais factos se encontram confessados e provados sempre os mesmos deverão beneficiar da presunção de veracidade a que alude o art.º 71º do C. Expropriações;
17. Na verdade a entidade com competência para decidir sobre a reversão – o Senhor S.E.AL.O.T notificou a C.M.L. através dos ofícios (fls. 6, 7 e 19, do processo instrutor) nº 6169 de 19.5etembro.93, nº 4714, de 16.Julho.93 e nº 2096, de 06.Abril.93;
18. C.M.L só respondeu em 15.11.93, através do oficio nº 57/DJCP/93, logo, depois de estar manifestamente excedido o prazo de 30 dias a que alude aquele artº 71º, nº 1;
19. O acto recorrido não acolhe esta presunção de veracidade pelo que inquina de vício de violação de lei;
20. O acto recorrido acolhe ainda errados pressupostos de direito porquanto acolhendo dos fundamentos do parecer de fls. 8 a 12 do proc. instrutor considera não ser aplicável o C. Expropriações porquanto isso significaria aplicação retroactiva (e a lei só dispõe para o futuro) e por se ter entendido que, de qualquer forma, o direito dos requerentes já teria caducado;
21. O actual Código das Expropriações vem restabelecer na esfera jurídica dos particulares expropriados o direito de requererem a reversão se o imóvel não for utilizado para os fins determinantes da expropriação no prazo de 2 anos após a adjudicação, o que é o caso dos autos;
22. O art.º 5° não distingue se apenas se aplica às adjudicações efectuadas após a entrada em vigor do Código ou se abrange as adjudicações anteriores;
23. Onde o legislador não distingue não é lícito ao intérprete distinguir pelo que deverá entender-se que o preceito abarca todas as situações existentes à data da sua entrada em vigor, dispondo para o futuro mas relativamente a todas as situações presentes;
24. Se assim não se entendesse não se compreenderia a disposição do nº 4, que determina a cessação do direito de reversão decorridos que sejam 20 anos sobre a data da adjudicação, quando conjugado com o nº 6 do mesmo preceito, que determina a caducidade do direito se não for exercido no prazo de 2 anos contados depois de decorridos 2 sobre a data da adjudicação ou sobre a cessação da afectação do imóvel ao fim que determinou a expropriação;
25. Este nº 4 do art.º 5° só faz sentido e só tem alcance útil se o Código for de aplicação imediata a todas as situações actuais e futuras em que, após a adjudicação, tenham decorrido 2 anos sem utilização do imóvel expropriado e desde que ainda não se encontrem decorridos 20 anos;
26. Por outro lado, a entrada em vigor do Cod. Expropriações é o facto originador do direito de reversão para os Recorrentes já que a anterior lei que o consagrava – a Lei 2030, de 22.06. 1948, regulamentada pelo Decreto 43 587, de 08.04.1961 – veio a ser revogada pelo Dec. Lei 71/76, de 27.01;
27. Após a entrada em vigor do Código – que terá ocorrido em Fevereiro de 1992 – o Recorrente dispunha do prazo de 2 anos para requerer a reversão o que fez em 23.03.93;
28. Se assim se não entender e se considerar que o direito de reversão só podia ser requerido após o 2º ano de vigência do Código deve considerar-se que encontrando-se decorridos, nesta data, os referidos 2 anos, o pedido deve proceder à luz do princípio da economia processual;
29. Por outro lado, se viesse a entender-se que está em causa a aplicação retroactiva do citado código sempre o mesmo seria aplicável aos recorrentes por se tratar de situação prevista na segunda parte do nº 2 do nº 2 do art.º 12° do C.C.;
30. Na realidade, o referido art.º 5° não afecta a validade formal dos actos de adjudicação ou de expropriação, nem os seus efeitos jurídicos mas tão-só se refere ao conteúdo da relação jurídica, abstraindo daqueles factos que lhe deram origem;
31. Assim sendo, é aplicável ao caso sub judice a segunda parte do nº 2 do art.º 12° do C.C. e, por conseguinte permitida a aplicação retroactiva do referido art.º 5° na medida em que este apenas vem proceder à regulação de direitos, logo sobre o conteúdo da relação jurídica originada pela adjudicação;
32. Deste modo o acto recorrido viola o art.º 12º, nº 2, segunda parte do C.C. e o art.º 5° do Código das Expropriações ao denegar aos Recorrentes a reversão do imóvel expropriado por utilidade pública muito urgente e que ao fim de mais de 18 anos ainda não foi utilizado e não se sabe se será, nem para quê;
33. Ainda que viesse a entender-se que o Código das Expropriações não é aplicável no caso presente, o que não se concede, sempre à luz do princípio dos direitos adquiridos, assistiria aos recorrentes o direito de reversão;
34. Tal direito ter-se-ia constituído então, ao abrigo da referida Lei 2030 e o Dec. Lei revogatório da mesma, que pela mesma ordem de razões alinhadas pela Entidade Recorrida quanto à não aplicação imediata do C. Expropriações, não teria produzido efeitos retroactivos pelo que não afectaria os direitos emergentes de relações já constituídas;
35. E assim sendo, então, os Recorrentes estariam em tempo para requerer a reversão uma vez que, não se encontra decorrido o prazo prescricional de 20 anos contados a partir da data da expropriação para o exercício de tal direito e se encontram preenchidos os demais pressupostos legais;
36. Tendo os recorrentes dirigido em 23.Março.1993 a sua pretensão à entidade com competência para decidir antes de decorridos estes 20 anos sobre a data da adjudicação (23.0utubro.1975) deveria a mesma ter sido deferida;
37. Nem se diga que não tendo a declaração de utilidade pública fixado um prazo certo para a realização das obras não há lugar à contagem de qualquer prazo já que se verifica o pressuposto essencial do exercício do direito de reversão de que o imóvel expropriado não foi utilizado para o fim da expropriação;
38. As obras que determinaram a expropriação foram efectuadas em conformidade com outro projecto e o imóvel tem sido utilizado pela C.ML como fonte de receitas provenientes dos arrendamentos;
39. Tal facto – não utilização para o fim da expropriação – é condição resolutiva tácita da mesma;
40. De resto a prova e alegação da intempestividade do requerimento é ónus da Entidade Recorrida (art.º 343°, nº 2 do C.C.);
41. Nem se diga que a não invocação desta lei e a mera alegação de aplicabilidade do Código das Expropriações, condicionava a decisão da Entidade Recorrida já que é princípio doutrinal e jurisprudencial definitivamente aceite que a entidade decisória não está vinculada ao enquadramento legal invocado pelo peticionante mas ao princípio da legalidade, justiça e imparcialidade das suas decisões;
42. De resto, como resulta de fls. 8 do proc. instrutor a Entidade recorrida ponderou a possibilidade do direito de reversão ser analisado à luz dos institutos da prescrição e da caducidade tendo concluído que o decurso de 17 anos sobre a data da adjudicação teria precludido, sem mais, o exercício de tal direito.
Preceitos e princípios violados:
. Artº 5° e artº 71, nº 2 do Código das expropriações;
. Princípio da legalidade, da igualdade e proporcionalidade de meios
. Art.º 12º, nº 2 do C.C.;
. Art.º 145º do C.P.C.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÀ SER DESENTRANHADA dos AUTOS Às RESPOSTA DA ENTIDADE RECORRIDA POR XTEMPORANEIDADE, E SER ANULADO O ACTO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI COMO É DE JUSTIÇA!
Contra - alegou o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento o Território (SEALOT), referindo as seguintes conclusões:
1ª - Os ora aqui recorrentes, pediram a reversão do imóvel em causa, através de requerimento entrado em 23.3.93 na Secretaria de Apoio do Gabinete do senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
2ª - O Código das Expropriações (CE), aprovado pelo Dec.-Lei 438/91, de 9/11, entrou em vigor, por força do estatuído nº 2 deste diploma, em 7.2.92;
3ª - Face à conclusão 2ª. e tendo em conta o estatuído no nº 1 do art.º 5° daquele Código, a entidade expropriante – a Câmara Municipal de Lisboa –, ainda poderia aplicar o prédio em causa ao fim que determinou a expropriação até 7.2.94;
4ª - Consequentemente, o direito de reversão previsto naquele dispositivo só poderia ser exercido a partir de 8.2.1994;
5ª - Assim, à data do pedido de reversão (23.3.93), não se tinha ainda constituído o direito de reversão exercido pelos ora aqui recorrentes;
6ª - O prazo de um mês para a resposta da autoridade recorrida estabelecido no art.º 45 da LPTA é um prazo judicial, pelo que lhe são aplicáveis as regras do art.º 144 do Código do processo Civil, ex vi do art° 1° da mesma Lei;
7ª - Face à conclusão anterior, e atendendo à data da notificação para efeitos aquele art.º 45, as respostas das autoridades recorridas, constantes de fls. 48 a 63 dos autos, poderiam dar entrada no STA até ao dia 14.12.1993, pelo que não deverão ser desentranhadas dos autos;
8ª - A presunção estabelecida no art.º 71 do CE – presunção juris tantum – não respeita à decisão do pedido de reversão, da competência do recorrido.
Também contra-alegou a interessada Câmara Municipal de Lisboa, formulando as seguintes conclusões:
1- Os ora recorrentes pediram a reversão do imóvel em causa, através de requerimento entrado em 23.3.93.
2- O Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro, entrou em vigor em 7 de Fevereiro de 1994;
3- Deste modo, a Câmara Municipal de Lisboa, ainda pode aplicar o prédio em causa ao fim que determinou a expropriação até 7.2.94;
4- Sendo assim, o direito de reversão previsto no actual Código das Expropriações, poderia ser exercido a partir de 8.2.94;
5- Pelo que, à data do pedido de reversão (23.3.93), não se tinha constituído o direito de reversão aqui exercido pelos recorrentes.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu a fls. 166, parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando a autoridade recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Com relevância para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto:
a) Por deliberação de 4 de Dezembro de 1973, publicada no D.G., II Série, de 14/12/73, o Conselho de Ministros declarou de utilidade pública muito urgente, a expropriação requerida pela Câmara Municipal de Lisboa de vários imóveis necessários à obra de construção do prolongamento da Av. de António Augusto de Aguiar, seus nós de ligação e vias de acesso, entre os quais o prédio urbano, com a área de 146m2, sito na Rua ..., ..., tornejando para a Estrada das ... nºs ... a ..., inscrito na matriz urbana de Lisboa sob o nº 3472 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 75439, a fls. 157, do LivroB-24;
b) Por decisão de 5/7/76 do MMº Juiz de Direito do 2º Juízo Cível de Lisboa- – 2ª Secção, foi o referido prédio adjudicado à C.M. de Lisboa e fixada em 1.470.857$00 a indemnização devida por aquela expropriante CML aos expropriados ..., viúva, seus filhos, os ora recorrente e suas mulheres;
c) Aquela expropriada ... faleceu em 10/12/77;
d) Em 23/3/93 foi registado a entrada no Gabinete do Ministro do Planeamento e da Administração do Território do requerimento dos ora recorrentes constante de fls. 21/23 do vol. I do processo instrutor apenso e de fls. 30 e segts. dos autos, que se dá por reproduzido, pedindo a reversão do prédio expropriado pela deliberação referida na precedente alínea a);
e) Na data da apresentação deste requerimento, a obra indicada em a) tinha já sido ultimada, de acordo com projecto diferente do inicialmente previsto, que deixou intocado o prédio também ali indicado.
f) Por determinação da autoridade recorrida SEALOT foi solicitado parecer à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) e à CM. de Lisboa;
g) Sobre o anteriormente referido pedido de reversão foi elaborada na CCRLVT a Informação nº GL 170/93 de 17/6/93 constante de fls. 8 a 12 do Vo1. I apenso e que se dá por reproduzida, para ser presente ao senhor SEALOT, não constando que este sobre ela ou sobre aquele pedido se tenha pronunciado.
3. De entre as questões que se nos deparam para resolver, tendo em conta que não se questiona a existência, como acto objecto deste recurso, do indeferimento tácito imputado ao SEALOT, importa, primeiro, conhecer da intempestividade da resposta apresentada por aquela autoridade recorrida – conclusões 8 a 13 da alegação dos recorrentes.
Improcede a referida questão.
A resposta ao recurso da autoridade recorrida foi, como os recorrentes dizem, entregue em 3/12/93, após notificação ocorrida em 28/10 anterior. Devendo ser apresentada no prazo de um mês a contar dessa data (28/10), é tempestiva a sua apresentação, pois que, contrariamente ao que alegam os recorrentes, trata-se prazo judicial, a que é aplicável o disposto no art. 144, nº 3 do Código do Processo Civil, que se suspende durante as férias, aos sábados e domingos.
Do atrás dito quanto ao objecto deste recurso, resulta já que se tem por procedente a questão da ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministro do Ordenamento e da Administração do Território, sendo, pois, o aludido Secretário de Estado, em que foi delegada a competência daquele para decidir sobre a reversão em causa, a Entidade Recorrida.
Outra questão prévia que importa resolver é a da "ilegitimidade passiva" suscitada pela C.M. de Lisboa na sua contestação de fls. 68, decorrente da não identificação como interessados, para efeitos de citação, dos expropriados ... e mulheres dos recorrentes. Todavia, aquela ..., mãe dos recorrentes, faleceu e os restantes expropriados, mulheres dos recorrentes, não podem ser considerados "interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar" (art. 36, nº 1, b), da LPTA). Por outro lado, é de considerar que, no recurso contencioso, não há litisconsórcio activo necessário: um só comproprietário pode exigir o prédio em juízo (art. 1405, nº 2 C.C.) e o herdeiro goza de idêntica faculdade (art. 2078, nº 1 C.C.), pelo que um só dos comproprietários podia impugnar contenciosamente o acto (cfr., neste sentido, o Ac. do Pleno de 27/4995 - rec. 25147, in A.D. nº 408, p. 1357). Assim, não é exigível a intervenção das mulheres dos recorrentes no presente recurso e improcede a refenda questão.
Quanto ao mérito deste recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se se constituiu ou não na titularidade dos recorrentes o invocado direito de reversão sobre o prédio que lhes foi expropriado.
Como reiteradamente tem afirmado, de modo pacífico, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (vd., p. ex., ac. de 23.4.96-Rº 35534, de 9.7.96-Rº 35998, de 15.4.97-Rº 37652, de 1.7.98-Rº 39505, de 27.6.00-Rº 39204 e de 25.6.02-Rº 37651.), o direito de reversão é regulado pela lei vigente na data do seu exercício.
No caso sujeito, os ora recorrentes pediram a reversão do prédio em causa por requerimento apresentado em 23.3.93 – vd. alínea d), da matéria de facto. Pelo que é aplicável o disposto no Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, cuja vigência se iniciou em 7.2.92 (art. 2).
Ora, o art. 5, nº 1 deste diploma, invocado pelos recorrentes naquele requerimento, prevê o direito de reversão em duas situações: a primeira, a da não aplicação dos bens ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos a contar da adjudicação (1º parte); e a segunda, a da cessação da aplicação dos bens a esse fim (2ª parte).
Assim, como bem se afirma no acórdão do Pleno de 19.1.00 (Rº 39251) (vd., no mesmo sentido, os ac. de 23.6.98 - Rº 32775 e de 22.3.00-Rº 41349.), «dada a forma como o preceito está redigido, o prazo de dois anos reporta-se apenas à primeira, pois só a ela se encontra ligado.
Se fosse intenção do legislador aplicá-lo também à segunda, sendo de presumir que o mesmo soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9, nº 3 do CC), esse adjunto adverbial teria que vir colocado, ou no princípio da primeira oração ou no fim da segunda, e não entre as duas.
E compreende-se. A demora da entidade expropriante na concretização do fim de utilidade pública que determinou a expropriação, quando prolongada, é susceptível de gerar dúvidas sobre a persistência da utilidade desse fim, e, por conseguinte, sobre a manutenção da actualidade do fundamento jurídico doa acto de expropriação. Com grave prejuízo para a certeza e segurança do direito e dos interesses do expropriado, que, sem ele, não saberia se e quando estavam verificadas as condições para poder vir a readquirir o bem.
O estabelecimento do prazo tido como razoável para levar a efeito essa concretização destina-se a evitar ou a desfazer essas dúvidas, sancionando a inércia da entidade expropriante na medida em que confere ao proprietário afectado a possibilidade de recuperar o seu direito, por se entender quer, com o transcurso do mesmo, deixou de se verificar a finalidade legitimadora da intervenção forçada do poder público no direito de propriedade. Daí que, na primeira situação configurada, o referido prazo de dois anos se perfile como elemento constitutivo do direito de reversão.».
Não assim no caso de cessação de aplicação do bem ao fim determinante da expropriação.
Verificada tal cessação, nada justifica que tenha que se esperar pelo prazo de dois anos para fazer surgir o direito de reversão, uma vez que isso nada acrescenta à situação criada de não prossecução da causa expropriandi.
E, como se verá, foi esta a situação que ocorreu com o prédio cuja reversão foi pedida pelos ora recorrentes.
Com efeito, a respectiva expropriação inseriu-se num procedimento que tinha como causa final, a realização da «obra de construção do prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar, seus nós e vias de acesso», cujo projecto inicial de execução implicou a expropriação de vários outros prédios, distintos daquele dos recorrentes – vd. alínea a), da matéria de facto.
O que conduz à qualificação de tal obra como contínua segundo o conceito do nºs 2 e 3 do citado art. 5 (Artigo 5º (Direito de reversão)
1. Há direito de reversão se os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº 4.
2. Sempre que a realização de uma obra contínua determine a expropriação de imóveis distintos, o seu início em qualquer deles faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano ou esquemas preliminares das obras aprovadas, consoante o caso.
3. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4. (…)..). Daí que o início da realização dessa mesma obra tenha significado que todos os bens expropriados, mesmo aqueles em que não houve, desde logo, qualquer intervenção, começaram a ser aplicados ao fim visado pela expropriação.
Porém, como consta da matéria de facto apurada, a obra em causa veio a ser ultimada, em data anterior ao pedido de reversão formulado, em 23.3.93, pelos recorrentes, ficando intocado o prédio que lhes foi expropriado. Pois que, como alegam os recorrentes, sem contestação das entidades recorridas, a ultimação da obra obedeceu a um projecto diferente do inicialmente estabelecido, que prescindiu desse prédio.
Perante o que deve concluir-se que, na data da apresentação daquele pedido de reversão, havia já cessado a aplicação de tal prédio ao fim que presidiu à respectiva expropriação. Pois que, esta aplicação, iniciada com o começo da obra, deixou de poder consumar-se com a conclusão da mesma obra.
Assim sendo, o exercício do direito de reversão não estava condicionado ao decurso do prazo do dois anos a que se refere o citado art. 5 do CE91, que apenas respeita, como se viu já, à não aplicação do bem expropriado ao fim da expropriação.
Em suma: os ora recorrentes, na data em que requereram da entidade recorrida a reversão do prédio referenciado nos autos, eram titulares desse direito. Pelo que a não satisfação de tal pretensão violou o citado art. 5, nº 1 do CE91.
A alegação dos recorrentes é, assim, procedente.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Abril de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Azevedo Moreira