RELATÓRIO
1.
No tribunal judicial de Santo Tirso corre termos o processo acima identificado, em que é arguida B………. .
No referido processo foi deduzida acusação, em processo sumaríssimo, contra a arguida, pela prática de um crime de desobediência do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal.
A acusação foi recebida e foi determinada a notificação da arguida para os efeitos do nº 2 do art. 396º do C.P.P.
Entretanto, não foi possível a notificação na residência indicada, nem se logrou apurar a residência actual da arguida.
O Ministério Público teve vista dos autos e promoveu que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 1 e 2 do art. 398º do C.P.P.
Perante o requerido o sr. juiz proferiu o seguinte despacho: «atenta a impossibilidade de notificação da arguida, determina-se o reenvio do processo para tramitação sob outra forma, nos termos do art. 398º, nº 1, do C.P.P. Dando a competente baixa, remeta os autos aos serviços do M.P. para que ali seja feita a notificação do arguido da acusação (e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso o M.P. entenda que o processo deve seguir a forma comum – cfr. art. 398º, nº 2, do C.P.P.). Notifique o M.P. deste despacho».
2.
Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1ª - «O primeiro impulso processual na sequência da dedução de oposição por parte do arguido cabe ao Juiz».
2ª - «O Juiz deverá ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba».
3ª - «No processo penal português existem apenas duas formas de processo, o processo comum e os processos especiais (estes subdivididos em processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo)».
4ª - «Independentemente da opção do Juiz relativamente à forma de processo que competir, ele não pode este escolher determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual».
5ª - «Não existe qualquer normal legal que permita ao Juiz, no caso concreto, determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual».
6ª - «Assim, deverá o julgador ater-se ao comando legal contido no artigo 398º, n.º 1 do CPP e determinar o reenvio do processo para outra forma processual que lhe couber».
7ª - «Dificilmente se compreenderia que o Juiz determinasse a remessa dos autos para a fase de inquérito (sob a tutela do Ministério Público), ordenando ao Ministério Público que seguisse nesse mesmo processo uma determinada forma processual (a qual não pode deixar de determinar nos termos do comando do artigo 398º, n.º 1 do CPP)».
8ª - «Encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um Juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o Ministério Público que tem de notificar o arguido do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao Ministério Público, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado».
9ª - «A apresentação do requerimento de abertura da instrução não se encontra limitada à fase imediatamente subsequente ao inquérito, podendo acontecer mesmo após os autos já se encontrarem na fase de julgamento, como acontece, por exemplo, quando cessa a contumácia».
10ª - «Com a actual redacção do CPP, no seu artigo 398º, n.º 2, prevê-se expressamente que o arguido pode requerer a abertura da instrução na sequência da remessa do processo para outra forma, determinada pelo Juiz».
11ª - «A solução vinda de defender é a única compatível com o princípio da celeridade processual que se encontra subjacente à utilização das formas de processo especial, designadamente, o processo sumaríssimo, o qual não pode ter como consequência uma dilação processual nos casos em que o arguido não concorda com a sanção proposta pelo Ministério Público».
12ª - «Sem prescindir do que atrás se deixou exposto, o que se reitera apenas porque a norma em causa foi invocada no despacho recorrido, sempre se dirá que não existe qualquer fundamento legal para a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo».
13ª - «A norma em causa e vinda de referir diz unicamente respeito a situações em que o arguido deduza oposição ao requerimento apresentado pelo Ministério Público».
14ª - «A arguida não deduziu qualquer oposição até porque nem sequer foi notificada do requerimento apresentado pelo Ministério Público».
15ª - «Pelo que deve o processo permanecer na secção judicial até se obter o desiderato propugnado pela lei que é a notificação pessoal da arguida nos termos do disposto no artigo 396º, n.º 2 do C.P.P.».
16ª - «Assim, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação à arguida da acusação proferida nos autos».
3.
O recurso foi admitido.
4.
A arguida (através da defensora nomeada) respondeu ao recurso dizendo que é essencial ao prosseguimento do processo sumaríssimo a aceitação do arguido.
A falta de concordância por impossibilidade de notificação deve equiparar-se à dedução de oposição, pelo que para efeitos do prosseguimento do processo devem seguir-se os termos do art. 398º do C.P.P., com o Ministério Público a superintender a tramitação.
O Exmº P.G.A. junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Isto porque compete ao juiz definir a forma do processo a seguir, sempre em fase de julgamento, agora que não é possível manter a forma sumaríssima.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.