I- Se o pedido reconvencional não tiver por fundamento o facto base da acção ou da defesa a reconvenção não é admissível.
II- Diz-se inepta a petição quando, além do mais, se cumulam pedidos substancialmente incompatíveis, estando nestas circunstâncias os pedidos que mutuamente se excluem.
III- O seguro caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do contrato de seguro a favor de terceiro e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nesta modalidade de seguro, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro
- que é o devedor ou garante da obrigação - e o segurado que é o credor da obrigação a garantir.
IV- O facto de a companhia seguradora garantir a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam vir a ser exigidas ao segurado significa que aquela assume as dívidas futuras deste que tenham por fonte aquela responsabilidade. Como a seguradora não substitui o segurado, mas unicamente a ele se junta, perante o lesado, no suportar da responsabilidade, depara-se-nos uma co-assunção de dívida com responsabilidade solidária passiva.
V- Demonstrado que A tinha conhecimento de que os veículos que locava a B eram depois por este alugados, por sua conta e risco, a clientes seus em regime de Aluguer de Longa Duração, que, naturalmente, assumia os ganhos e perdas deste seu negócio, não se verifica abuso de direito por parte de A ao pretender a resolução do contrato, a restituição do veículo e o pagamento das rendas vencidas.
VI- A recuperação de veículo na sequência da resolução do contrato de locação financeira não constitui enriquecimento sem causa.