I- A simulação importa a divergência entre a vontade real e a declarada, o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
II- Nenhum destes requisitos se provou nos autos, nem tendo sido alegado pelo Autor, apenas alegado que o comprador da fracção é filho dos vendedores e que sabia da existência do contrato-promessa celebrado entre o Autor e os pais.
III- A execução específica é impossível, se a coisa não está na titularidade do promitente-vendedor, salvo se o contrato promessa tiver eficácia real e houver registo prioritário, assistindo-lhe, então, o direito de aquela sobre a coisa no património de terceiro.
IV- Os Réus promitentes-vendedores deixaram de cumprir definitivamente o contrato-promessa, dado terem vendido a fracção prometida vender a um terceiro, mas para proceder o pedido subsidiário do valor da fracção a pagar pelos Réus, importava que os Autores provassem ter havido tradição da fracção, o que nem sequer alegaram.