O Direito
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
Apreciar se ocorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao arguido B.......... .
O arguido foi condenado nos autos, por acórdão de 12/07/2000, do tribunal colectivo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira (fls. 15 a 58) pela prática de um crime continuado de fraude fiscal, p. e p. pelos art. 30.º, n.º 2, do CP e 23.º, n.º 1, n.º 2, al. a) e c), n.º 3, al. a) e e) e n.º 4, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
Desta condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 27/10/2004, de fls. 61 a 129, destes autos confirmou o acórdão condenatório da 1.ª instância.
Posteriormente por esta Relação foi em conferência de 23/02/2005 (fls. 134 a 140) indeferido pedido de esclarecimento do acórdão proferido.
Pelo requerimento de fls. 141 e 142 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por decisão sumária de 16/06/2005 (fls. 144 a 150) decidiu não conhecer do objecto do recurso.
Desta decisão reclamou o arguido para a conferência (fls. 151 a 153).
O Tribunal Constitucional em conferência decidiu no mesmo sentido, indeferindo a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso, por douto acórdão de 14/07/2005, o qual transitou em julgado em 26/09/2005, conforme certidão junta a fls. 189.
Baixados os autos à 1.ª instância fez entrar o arguido o requerimento de fls. 165 a 167 para que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal, merecendo o despacho acima transcrito e objecto do presente recurso.
Analisemos pois se há razões para declarar prescrito o procedimento criminal.
O acórdão desta Relação, o qual fez caso julgado, manteve o enquadramento jurídico-penal dos factos feito na 1.ª instância, considerando ter praticado o arguido recorrente um crime continuado de fraude fiscal, p. e p. pelos art. 30.º, n.º 2, do CP e 23.º, n.º 1, n.º 2, al. a) e c), n.º 3, al. a) e e) e n.º 4, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro.
Decidiu-se naquele douto aresto de 27/10/2004, considerando que a prática do último acto ocorreu em 20/02/1995, negar provimento ao recurso com base no fundamento da prescrição do procedimento criminal, considerando que a mesma apenas ocorreria em 20/08/2005, pela fundamentação constante de fls. 108 a 110.
A questão que agora se discute é saber se nesta data (20/08/2005) já tinha transitado o acórdão desta Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância.
Considera-se no despacho recorrido de fls. 159, cuja cópia dactilografada se encontra a fls. 178, que a decisão condenatória transitou no dia 23/02/2005, data em que foi indeferida a reclamação de que o acórdão desta Relação foi objecto.
O despacho recorrido procura sustentação no seguinte:
“ (…)
Estando fora de causa considerar o recurso perante o Tribunal Constitucional como um recurso ordinário, tanto mais que como se sabe este órgão não sindica o mérito da decisão de fundo recorrida, mas apenas o segmento dela em que aplicou uma norma com um sentido constitucionalmente questionado, o que temos diante nós é que o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. 2204 a 2273 transitou em julgado no dia 23/02/2005, data em que foi indeferida a reclamação de que aquele Acórdão fora objecto (cfr. fls. 2285 a 2300).
Ora, nesta data não havia ainda decorrido o prazo de prescrição, que como sabemos findaria apenas a 20/08/2005.
Se assim é, o que sucede é que o Acórdão proferido nesta primeira instância a fls. 1994 a 2036 pode e deve ser executado, isto é, do que se trata agora é da prescrição ou não da pena, que está todavia longe decorrer, atento o preceituado pelo art. 122.º/1 d) do Cód. Penal”.
No fim, a questão deste recurso resume-se tão só em saber em que data se considera transitada a decisão da 1.ª instância, objecto de recurso.
A argumentação constante do despacho recorrido carece de fundamento.
Se assim fosse, poder-se-ia cair no paradoxo, em caso de procedência de recurso perante o Tribunal Constitucional, de estarmos a executar uma decisão transitada, designadamente o arguido estar a cumprir prisão, quando aquele Alto Tribunal declara a inconstitucionalidade da norma incriminadora, implicando a eventual absolvição do arguido.
Ajuda-nos a compreender que a decisão só transita com o trânsito da decisão do Tribunal Constitucional, o efeito e regime de subida do recurso interposto, quando no art. 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações da Lei n.º 143/85, de 26/11, Lei n.º 85/89, de 7/09 e Lei 13-A/98, de 26/02, se dispõe:
“ O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior…”
Depois o art. 80.º, n.º 4, da mesma lei consagra que a decisão recorrida só transita com o trânsito da decisão do Tribunal Constitucional.
E nem podia deixar de ser de outra maneira, pois estipula o n.º 2, deste mesmo artigo:
“Se o tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformarem conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”.
Temos pois que o trânsito da decisão ocorreu em 26/09/2005, isto é, com o trânsito do acórdão do Tribunal Constitucional e não em 23/02/2005.
Nesta conformidade há que declarar prescrito o procedimento criminal, ocorrido em 20/08/2005, conforme havia sido apreciado e decidido no acórdão da Relação do Porto a fls. 108 a 110, ao pronunciar-se sobre a prescrição suscitada como fundamento de recurso.