A taxa de realização de infraestruturas urbanísticas não se inclui no conceito normativo de encargo de mais valias que delimita negativamente a incidência objectiva do imposto de mais valias, definida no art.º 1º n.º 1 do CIMV, por se traduzir numa contraprestação paga pela utilização individual de bens semi-públicos e não num imposto pago (que tal é a natureza de tal encargo) pela valorização de ganhos de capital "trazidos pelo vento".