022189 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 022189
ACORDAO
Descritores: Taxa de urbanização, Loteamento, Infra-estruturas, Imposto de mais valias, Encargo de mais valias
Recorrente: Fonseca , Antonio
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST BRAGA DE 1996/05/10 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00053694
Nr Documento: SA220000412022189
Data de Entrada: 12/11/1997
Áreas Temáticas: DIR FISC - MAIS VALIAS.
TAXA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/043fba6e47af6af48025691900481e33
Sumário
A taxa de realização de infraestruturas urbanísticas não se inclui no conceito normativo de encargo de mais valias que delimita negativamente a incidência objectiva do imposto de mais valias, definida no art.º 1º n.º 1 do CIMV, por se traduzir numa contraprestação paga pela utilização individual de bens semi-públicos e não num imposto pago (que tal é a natureza de tal encargo) pela valorização de ganhos de capital "trazidos pelo vento".