I- A transmissão de um terreno para construção de um predio com o produto de um emprestimo concedido por uma caixa sindical de previdencia a um seu beneficiario, não importando a construção de habitações de renda economica pela respectiva instituição de previdencia, não beneficia da isenção de sisa estabelecida no n. 2 da base XXX da
Lei n. 2092, de 9 de Abril de 1958.
II- A ressalva feita na segunda parte do artigo 14 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações diz respeito apenas aos predios construidos ao abrigo da Lei n. 2092.