Por cláusula penal entende-se a estipulação negocial pela qual o devedor se obriga, para a hipótese de não cumprir a obrigação, ou de a não cumprir nos precisos termos em que se vinculou, a satisfazer ao credor uma determinada quantia pecuniária.
Se ela é estipulada para o simples atraso no cumprimento da obrigação, chama-se cláusula penal moratória, se para o caso de não cumprimento, toma o nome de cláusula penal compensatória.
As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, mas o credor não pode exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se tiver sido estipulada para o atraso na prestação.
O que a lei veda é a cumulação do pedido de cumprimento da obrigação com a cláusula compensatória, já que esta tem a função de substituir, no património do credor, o resultado do cumprimento especifico do contrato.