Revista 3910/16.0T8SNT.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB intentaram esta acção contra Generalli Vida, Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar: ao beneficiário principal do contrato (BPI), o capital em dívida; aos herdeiros legais de CC, o remanescente até ao montante de € 91.119,34 e os juros legais do montante que à data do falecimento da mesma correspondia ao remanescente entre capital seguro e a dívida; ao 1º A (2ª pessoa segura) os juros sobre o total das prestações liquidadas após o falecimento da 1ª pessoa segura.
Para tanto, alegaram: em Fevereiro de 2006, foi celebrado com a R um contrato de seguro de vida para protecção de um crédito à habitação a conceder pelo banco BPI, com o capital que, a partir de 1/2/2009 foi reduzido para o montante de € 91.119,34, nele figurando como primeira tomadora e pessoa segura a referida CC e o 1º A como segunda pessoa segura; em 24/2/2013, ocorreu o óbito de CC, participado em 12/8/2013 à R, que, depois de solicitar aos herdeiros da falecida vária documentação, recusou o pagamento do sinistro.
A R contestou invocando, além do mais, a anulabilidade do contrato, porquanto na proposta de seguro a referida CC omitiu, de forma consciente, a informação sobre a sua real situação clínica, determinante para a avaliação do risco, pois faria com que a R nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez, caso dela tivesse tomado conhecimento, à data.
Foi admitida a intervenção principal provocada de Banco BPI SA, como associada dos AA.
Foi proferida sentença, condenando a R a pagar: o capital em dívida à beneficiária principal do contrato (BPI SA), com a data de 24.02.2013, e aos AA o valor remanescente até ao montante de € 91.119,34 e os juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento sobre tal remanescente.
A R apelou e a Relação, depois de alterar parte da decisão sobre a matéria de facto, revogou a sentença, absolvendo a R dos pedidos, com a fundamentação assim sumariada:
«1. A sanção da invalidade do contrato de seguro prevista no artº 429º do C. Comercial reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade - declarações falsas ou omissões relevantes -, incidindo sobre a própria formação do contrato, na medida em que impedem a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias ignorados (que lhe foram omitidos ou escondidos). 2. No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar. 3. Para este efeito, as seguradoras usam um questionário, o qual funciona como uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto.»
Os demandantes interpuseram revista desse acórdão, cujo objecto delimitaram com a seguinte conclusão:
«É sobre o enquadramento jurídico dos factos em apreciação que se requer revista. Os factos provados e não provados, substancialmente são dos mesmos, pelo que se requer a revogação da sentença da relação, e seja mantida a decisão da 1ª instância.»
Importa apreciar o suscitado enquadramento jurídico dos factos, para o que releva a matéria de facto tida como assente pela Relação (que aqui se dá por reproduzida).
A pretensão formulada pelos AA nestes autos assenta num contrato de seguro do ramo vida para salvaguarda de um crédito à habitação.
Na celebração de tal contrato, porque a avaliação do risco depende, precisamente, das informações prestadas pelo proponente do seguro, recai sobre este o dever, decorrente do princípio geral da boa-fé exigido aos contraentes na formação de um contrato (cf. art. 227º do CC), de comunicar ao segurador as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que, no caso do seguro do ramo vida, consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar, o que a factualidade assente nestes autos também não deixa de evidenciar (cf. itens 19 a 25).
Aliás, o afirmado princípio geral tinha consagração especificada, quanto ao contrato de seguro em causa nos autos, no art. 429º do C.Com., em vigor à data da sua formação, que preceituava: «toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo» ([1]).
O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, (em regra) de adesão – já que uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando o teor do contrato – e de boa fé ([2]), «no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses» ([3]).
É claro que o facto de as partes estabelecerem contactos com vista a determinado negócio, obriga-as a ambas a comportarem-se nas negociações de acordo com as regras da boa fé, subjacentes aos deveres de protecção, de informação e de lealdade.
Daí que se deva atender aos particulares contornos de cada caso para concluir se faz sentido que um segurador pretenda eximir-se totalmente da sua responsabilidade, prevalecendo-se de declarações inexactas do proponente, designadamente quando não sejam da inteira e exclusiva responsabilidade deste o teor das afirmações constantes do “questionário” clínico. É o que resulta do entendimento expresso por este Tribunal no seu Ac. de 6/11/2007 (p. 07A3447):
«No âmbito da aplicação da norma do artigo 429º do Código Comercial deve entender-se que a seguradora está vinculada a certos deveres, designadamente o de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro envolvendo a extensão dos riscos a cobrir» (…) «o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora, “que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento”.».
Por outro lado, ao abrigo do citado art. 429º, ainda que não tenha sido pacífica a questão de saber se a anulabilidade do contrato dependeria da existência de nexo de causalidade entre a inexactidão e o sinistro, afigura-se-nos mais defensável a resposta positiva, «já que seria de todo desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos» ([4]).
Por outro lado, «cconforme vem sendo entendido maioritariamente, torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições» ([5]).
No caso em apreço, não pode omitir-se que apenas sobre a falecida CC, enquanto proponente do seguro, impendia o dever – decorrente do dever de proceder de boa fé – de declarar todo e qualquer facto ou circunstância que, perguntado expressamente, fosse relevante para que a R seguradora pudesse formar a sua decisão de contratar, respondendo com verdade às questões que explicitamente lhe foram colocadas: apenas sobre a mesma recaía aquele dever, resultante do princípio da boa fé, e deve admitir-se, considerando os particulares contornos do caso naquilo que interessa à sua solução, que não poderia sequer ser exigida à R qualquer averiguação sobre o estado de saúde daquela, partindo da veracidade das declarações que ficaram a constar do “questionário” clínico.
Do confronto da matéria dada como assente nos itens 5 a 7 com a inserta nos pontos 12 ([6]) e 26 a 31, imediatamente se conclui que não corresponderam à realidade, ou seja, que não foram exactas as respostas contidas no “questionário” clínico de que dependeu a avaliação pela R do risco inerente ao contrato de seguro então em formação.
Com efeito, não se retirava dessas respostas que a A, com quadro familiar de depressão, sofria igualmente de depressão, já com uma tentativa de suicídio e internamento para tratamento, após o qual essa doença evoluiu para uma situação de depressão major, com tratamento permanente.
E tudo isso a falecida omitiu, de forma consciente, apesar de ser do seu conhecimento aquando da celebração do contrato, sendo a informação sobre a sua real situação clínica determinante para a avaliação do risco pela R, uma vez que esta, caso dela tivesse conhecimento à data, nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez e exigiria um prémio superior.
Porém, como resulta do exposto, entendemos que a anulabilidade do contrato pressupõe a existência de um duplo nexo de causalidade: (i) entre a inexactidão e o sinistro; e (ii) entre a inexactidão e a celebração ou o conteúdo do contrato.
Quanto ao primeiro nexo, ao certo, apenas se provou que a morte da segurada foi consequência das lesões traumáticas torácicas que a mesma sofreu, não obstante as alusões no relatório de autópsia às difusas hipóteses nele aventadas como causas dessas lesões [«não tendo a autópsia concluído sobre se a morte se deveu a suicídio, homicídio ou acidente, tendo resultado, aparentemente, de queda do cimo de uma falésia do …»].
Com efeito, tanto o evento queda do cimo de uma falésia como as razões (suicídio, homicídio ou acidente) que o terão desencadeado não emergem no que deveria ser a descrição da factualidade assente como factos propriamente ditos, mas como meras suposições formuladas pelos peritos sobre as causas das lesões.
Mas ainda que de factos se tratasse, os mesmos não teriam sido directamente percepcionados pelos peritos (cf. art. 388º do CC) e, como tal, não poderiam ser tidos por adquiridos apenas com base no que consta de um relatório pericial, como no caso sucede.
Em abstracto, seria concebível a possibilidade de as instâncias, partindo de dados seguramente fornecidos pelo processo, terem por assentes tais factos com o recurso a presunções judiciais.
Mas, não sendo essa possibilidade consentida a este Tribunal de revista, perante o qual está apenas assente que a morte da segurada foi consequência de lesões traumáticas torácicas por ela sofridas, falham os factos indispensáveis ao estabelecimento do nexo de causalidade entre essas lesões e a inexactidão das declarações e, por isso, o apontado pressuposto da pela R pretendida anulabilidade do contrato.
Também quanto ao segundo nexo, não pode ser reconhecido o direito à anulabilidade do contrato exercido pela R, porque apenas se provou que a mesma, se tivesse sido informada sobre a real situação clínica da tomadora/segurada, nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez e exigiria um prémio superior. Por isso, apenas se demonstrou o nexo de causalidade entre a inexactidão e o montante dos prémios que a R recebeu, inferior ao que exigiria se aquela inexactidão não tivesse sido cometida.
Por conseguinte, perante a factualidade assente, o recurso procede.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença de 1ª instância.
Custas pela recorrida, também na 2ª instância.
Lisboa, 13/10/2020
Alexandre Reis [com assinatura digital e declarando, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo]
Lima Gonçalves
Fátima Gomes
[1] Deve ser analisada à luz da lei geral a questão dos vícios de contratos de seguro relacionados com as falsas declarações prestadas pelo proponente do contrato. Ora, visando o preceito do art. 429º do CCom. tutelar interesses predominantemente particulares, sempre mereceu um lato consenso a consideração de que nele estava em causa o vício da anulabilidade, baseado no erro como vício da vontade provocado pela inexactidão da declaração, apesar de o mesmo aludir à figura da nulidade.
[2] José Vasques, “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, p. 103.
[3] Ac. do STJ de 17/5/2012 (2841/03.8TCSNT.L1.S1).
[4] Ac. do STJ de 8/1/2009 (08B3903).
[5] Ac. do STJ de 6/11/2007 supra citado e, no mesmo sentido, Ac. do STJ de 23/12/2012 (575/07.3ICGMR.G1). Também Abrantes Geraldes [“O NOVO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO ANTIGAS E NOVAS QUESTÕES” (Intervenção no Colóquio organizado pela AIDA-PORTUGAL, em 10/3/2010, publicitada na internet), pronunciando-se sobre as declarações iniciais de risco e o regime (de anulabilidade do contrato) que emergia de tal preceito, disse: «Outros problemas emergentes do desfasamento entre o preceito abstracto e a realidade dinâmica e multifacetada levaram a considerar ilegítima a invocação daquela invalidade contratual em determinadas circunstâncias que a jurisprudência e a doutrina enunciavam, designadamente (…) Quando faltasse um nexo de causalidade adequada entre a actuação do segurado ou do tomador e o resultado». O que complementou com a seguinte informação: «O ónus da prova da inexactidão das declarações do segurado, assim como da existência de um nexo de causalidade entre a inexactidão e a outorga do contrato recaía sobre as seguradoras, como se decidira, por exemplo, nos Acs. do STJ, de 17-11-05, CJSTJ, tomo III, pág. 120, e de 4-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 102, no Ac. da Rel. de Coimbra, de 18-10-05, CJ, tomo IV, pág. 31, ou no Ac. da Rel. de Guimarães, de 9-3-05, CJ, tomo II, pág. 279. No mesmo sentido José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 223 e segs.».
[6] «a sua morte foi consequência de lesões traumáticas torácicas produzidas por instrumento contundente, abrasiva e cortante, não tendo a autópsia concluído sobre se a morte se deveu a suicídio, homicídio ou acidente, tendo resultado, aparentemente, de queda do cimo de uma falésia do …».