1.1. A..., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que negou provimento ao recurso de decisão do Director-Distrital de Finanças de Lisboa que a condenou em coima por contra-ordenação fiscal não aduaneira.
Formula as seguintes conclusões:
“1.
No âmbito do processo de contra-ordenação definem-se duas fases de natureza distinta: a primeira fase da investigação e instrução, da competência da entidade administrativa, tem por finalidade a prática dos actos de investigação e de recolha de prova que permitam determinar a existência de uma contra-ordenação e, no caso afirmativo, os elementos que revelam culpa, situação económica do agente e beneficio que este retirou da prática de contra-ordenação. Por qualquer forma a autoridade administrativa não dispõe em caso algum de uma competência criminal especializada, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações de forma a tornar possível a imposição das respectivas coimas. A segunda – fase – fase judicial – inicia-se com o denominado recurso de impugnação judicial.
2.
Os tribunais de recurso realizam, aparentemente, um verdadeiro julgamento dos factos imputados ao arguido.
3.
Esta natureza de julgamento tem alguns efeitos perversos: a diferente tramitação do processo de contra-ordenação por uma via orgânica e uma via judicial origina uma duplicação da prova e permite eventuais contradições em sede de produção e apreciação da prova, que afectam a eficácia e credibilidade do sistema. Porém, a diferente dinâmica das ditas fases é desde logo ditada pela natureza fundamentalmente escrita e documental de fase administrativa em contraposição a uma fase judicial dominada pela audiência assentando nos princípios da oralidade e imediação.
4.
Todavia um denominador comum existe nas duas fases que é a prevalência do direito de defesa na sua afirmação nuclear de garante dos direitos do cidadão como verdade primária do processo penal em sentido amplo.
5.
Tal direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual.
6.
Ao arguido assistem relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de presença; o direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos. Aspecto importante da sua defesa material, é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenha dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
7.
De acordo com o disposto no artº 32º nº 10 da Constituição da República também nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
8.
A atribuição de tal direito de defesa em sede de processo contra-ordenacional corresponde a uma exigência que foi desde sempre significada com um limite inultrapassável pelos autores ao analisar a simplificação que tal alteração representava. Conforme já referia Figueiredo Dias em 1974 os traços mais característicos de tal processo estão na Administração da competência para aplicação das respectivas sanções, no reconhecimento – ao no reconhecimento mais amplo do que em direito processual penal – do princípio da oportunidade da promoção processual, no facto de o processo poder ser dirigido contra pessoa colectiva e, em geral, numa extrema simplificação de formalismo processual. Porém, importa salientar, tal ocorre salvaguardando sempre o direito de defesa do arguido.
9.
Interposto recurso da decisão da entidade administrativa o Juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. Nos termos do artº 64º nº 2 do DL 433/62 o Juiz decide por despacho quando não considere necessário a audiência de julgamento o arguido e o MºPº não se oponham.
10.
Tal desnecessidade terá como pressuposto fundamental a circunstância de inexistir o motivo de imposição de um espaço de realização daquelas finalidades que constituem a razão de ser daquela fase fulcral do processo penal e, nomeadamente o exercício do contraditório. Este actua em duas vertentes: em 1º lugar traduz-se no direito de audiências das pessoas sobre toda e qualquer decisão que as afecte pessoal e patrimonialmente. Proíbe, assim, que uma decisão atinja as esferas jurídicas de alguém sem que este tenha a oportunidade de se pronunciar.
11.
A 2ª vertente do princípio do contraditório incide sobre os meios de prova. Significa aqui a possibilidade dada aos sujeitos processuais de oferecer as suas provas, de controlar as provas oferecidas pelo seu adversário ou o valor ou os resultados de uma e outras.
12.
No processo de contra-ordenação este princípio do contraditório na sua vertente ou corolário da audiência de defesa encontra também consagração institucional no nº 10 do artº 32º da Constituição. Refere a propósito Soares Ribeiro e a nova formulação dada a este preceito em 1995, vem reforçar a ideia de que o princípio do contraditório deve ser tomado e aplicado em toda a sua amplitude, ou seja, devem ser concedidos ao arguido todas as possibilidades, não só do ponto de vista jurídico como também material de organizar a apresentar a sua defesa. Esta terá de ser igualmente interpretada em sentido material e não meramente formal, o que significa que na compreensão do princípio não está apenas o direito do próprio arguido, mas abrange também a audição das testemunhas oferecidas, a possibilidade material de oferecer a contraprova de requerer peritagens e outras diligências, o direito de requerer apoio judiciário e de dispor de tempo útil para o exercício desses direitos. O desrespeito destas garantias ou a postergação destes direitos acarretará, como consequências, a nulidade insuprível do processo e a invalidade da correspondente sanção.
13.
Tinha pois a recorrente o direito de, no exercício do seu direito de defesa e em relação ao facto pelo qual lhe foi imposta uma coima ou uma sanção pela entidade administrativa, de alegar novos factos em sede de nova impugnação judicial.
Ora acontece que a decisão sob recurso dá como provado 2 factos que não constam do despacho que aplicou a coima e que são os seguintes:
«Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime do pagamento do Iva».
«O arguido agiu animado de livre vontade e consciente, sabendo que a sua conduta (...) porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada.
Assim sendo deve ser anulado todo o processado para se alcançar tal desiderato.»
14.
A decisão recorrida violou o artº 32 da CRP ao não dar possibilidades à arguida de se pronunciar sobre os novos factos e de não ter possibilitado a audição das testemunhas arroladas para contraditar tal alegação e as demais imputações.
15.
Estamos perante uma nulidade insuprível.
16.
A decisão recorrida deve ser substituída por outra que declare nula a sentença recorrida”.
1.2. Acorre em defesa do julgado o Exmº. Agente do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, retirando das suas alegações as seguintes conclusões:
“1
A simples indicação de testemunhas no requerimento de recurso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa não pode ser entendida como oposição a que o juiz decida por simples despacho, mas antes que o recorrente, na hipótese de o tribunal optar por decidir em audiência, pretende produzir prova.
2
A arguida, notificada ao abrigo do disposto no artigo 64º do DL 433/82 para, querendo, deduzir oposição à decisão por simples despacho, nada disse, permitindo, assim, ao Mº Juiz apreciar a impugnação por aquela forma.
3
Ao não se opor a que a decisão fosse proferida por simples despacho, a arguida prescindiu da inquirição das testemunhas que arrolara, aceitando deste modo a matéria de facto considerada provada pela AT e que foi reproduzida, embora com uma redacção um pouco diferente, na decisão sob recurso.
4
Assim sendo, não houve violação dos direitos de audiência e de defesa da arguida,
5
Por outro lado, nos casos em que se prevêem tipos legais de infracção cometida com dolo e com negligência preenchidos pela mesma materialidade, a descrição factual terá implícita uma afirmação da existência de culpa, que, na falta de referência explicita ao dolo, se deverá entender ser a negligência, como forma mínima de imputação subjectiva de uma conduta a uma actuação.
No caso dos autos foi esta imputação por negligência que se fez à arguida.
6
Tendo ficado provado que a arguida não efectuou o pagamento total do IVA, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao último trimestre de 1998, no montante global de Esc. 11 373 778$00, bem andou o Mº Juiz ao aplicar-lhe a coima de Esc. 2 300 000$00, não contendo a decisão qualquer nulidade.
Por tudo o que se deixa exposto (...), aderimos inteiramente ao que de essencial é expresso na douta sentença sob recurso, que assim deverá ser mantida”.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal nada acrescenta às contra-alegações apresentadas no Tribunal recorrido.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A sentença recorrida deu por provado o seguinte:
“1
No dia 25/7/1999, na Direcção de Serviços de Cobrança do I.V.A., quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal, verificou pessoal e directamente que a firma “A...”, com sede em Lisboa, e área de competência deste Tribunal, enquadrada em I.V.A. no regime normal com periodicidade trimestral, não efectuou o pagamento total do imposto sobre o valor acrescentado, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao último trimestre de 1998, no montante global de Esc. 11.373.778$00 (onze milhões trezentos e setenta e três mil e setecentos e setenta e oito escudos), tudo conforme auto de notícia de fls. 2 e 3, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
2
O auto de notícia mencionado no nº. 1 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos na R. F. do 2º. Bairro Fiscal de Lisboa;
3
No âmbito da qual o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artº. 199, do C. P. Tributário, tendo produzido defesa na qual pugna pelo arquivamento dos autos, arrolando testemunhas (cfr. fls. 7 e seg. dos autos);
4
Em 21/8/2000, por despacho do Director Distrital de Finanças de Lisboa, exarado a fls. 15 e 16 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de Esc. 2.300.000$00, decisão que lhe foi comunicada em 6/11/2000 (cfr. fls. 22 e 23 dos autos);
5
Em 22/11/2000, deu entrada na R. F. do 2º. Bairro Fiscal de Lisboa o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido (cfr. fls. 24 e seg. dos autos);
6
Da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional (expresso no montante de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado no tempo e lugar devidos - Esc. 11.373.778$00) ;
7
Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime de pagamento do I.V.A. (cfr. quadro 2, da informação anexa ao auto de notícia e junta a fls. 3);
8
O arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (não entrega nos cofres do Estado do imposto sobre o valor acrescentado previamente liquidado nos termos da lei), porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada”.
3.1. Apesar de vasta a alegação apresentada pela corrente, e de longas as conclusões que dela retira, a questão que submete ao Tribunal de recurso pode resumir-se deste breve modo: ao julgar por despacho o recurso da decisão administrativa aplicativa de coima, acrescentando dois factos que desta decisão não constam, o Tribunal ofendeu o princípio do contraditório, violando o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, assim incorrendo em nulidade insuprível.
Entende a recorrente que a decisão por despacho obstou a que pudesse, “no exercício do seu direito de defesa e em relação ao facto pelo qual lhe foi imposta uma coima ou uma sanção pela entidade administrativa, [de] alegar novos factos em sede de nova impugnação judicial”; e ofendeu aquela disposição constitucional “ao não dar possibilidades à arguida de se pronunciar sobre os novos factos e [de] não ter possibilitado a audição das testemunhas arroladas para contraditar tal alegação e as demais imputações”.
3.2 O exame do processo mostra que, mediante carta registada em 16 de Janeiro de 2002, a recorrente foi notificada do despacho judicial de 11 anterior, no qual se entendeu desnecessária a inquirição das testemunhas por si arroladas, e se ordenou a sua notificação, e a do Ministério Público, “nos termos e para os efeitos do artº 64º, nº 2, do dec. Lei 433/82, de 27/10, “ex vi” do artº 3, al. b), do G.G.I.T.”, fixando-se o prazo de dez dias.
Esta notificação não surtiu qualquer reacção, designadamente, da recorrente, pelo que em 15 de Fevereiro seguinte foi proferida sentença julgando nula a decisão administrativa de aplicação da coima. Sentença aquela que o Supremo Tribunal Administrativo viria a revogar, em recurso interposto pelo Ministério Público, na sequência do que foi proferida nova sentença – a ora recorrida -, julgando, desta feita, improcedente o recurso judicial, e mantendo a coima administrativamente aplicada.
Como assim, ao não se ter oposto, oportunamente, podendo fazê-lo, a que o recurso fosse decidido mediante despacho, a agora recorrente aceitou que não houvesse lugar à produção da prova testemunhal que antes oferecera.
Na verdade, anunciando a sua intenção de julgar o recurso por simples despacho, o Mmº. Juiz revelou, do mesmo passo, que entendia não haver lugar a mais produção de prova – ou porque julgaria procedente alguma excepção peremptória ou dilatória, ou porque a questão a decidir era apenas de direito, ou porque, a ser, também, de facto, o processo continha todos os elementos para dela conhecer. Consequentemente, não havia que propiciar o exercício do direito ao contraditório nem a qualquer defesa, porque tais direitos estavam exercidos.
A questão de o recurso ter sido decidido por despacho, sem inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente, está, pois, ultrapassada e fora de discussão, neste momento.
3.3. Importa saber se, decidindo por despacho, foram, e podiam, nele ser considerados factos que não o haviam sido pela decisão administrativa então em recurso.
Afirma a recorrente (conclusão 13ª) que esses factos são os seguintes:
«Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime do pagamento do Iva»; e
«O arguido agiu animado de livre vontade e consciente, sabendo que a sua conduta (...) porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada».
Ao fixar estes factos, sem “dar possibilidades à arguida de se pronunciar sobre os novos factos e de não ter possibilitado a audição das testemunhas arroladas para contraditar tal alegação e as demais imputações”, a sentença “violou o artº 32 da CRP”, incorrendo em “nulidade insuprível” (conclusões 14ª e 15ª).
A recorrente não tem razão.
Por um lado, a prova é produzida, com observância do contraditório, e redução a escrito, na fase administrativa do procedimento, por força do disposto nos artigos 137º nº 2, 138º nº 6 e 219º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT). Na fase de recurso judicial, o princípio do contraditório só poderia ter sido desrespeitado se nela tivessem sido produzidas mais provas, o que não ocorreu.
Por outro lado, ao contrário do que afirma a recorrente, não surgiram, no processo judicial, com reflexo na decisão final, quaisquer “novos factos”, nem qualquer nova “alegação”, ou outras “imputações”, de modo que o respeito pelo princípio do contraditório, ou pelos seus direitos de defesa, impusessem possibilitar à arguida contraditar ou, sequer, pronunciar-se. Todos os factos que ponderou a sentença constavam do processo que correra perante a autoridade administrativa; todas as “alegações” e “imputações” haviam sido produzidas nessa fase; e a arguida podia sobre tudo isso ter-se pronunciado aquando da produção das suas alegações de recurso, pois tudo, então, constava dos autos, nem a nada mais no recurso judicial se atendeu.
É certo que o Juiz, diferentemente do que entendera a Administração, considerou que a conduta da arguida era de “carácter doloso”. Mas daí não retirou qualquer consequência gravosa, por a tanto obstar a proibição da reformatio in pejus, como na sentença expressamente se afirma. Estamos, pois, perante uma mera qualificação inconsequente, já que a conduta contra-ordenacional foi imputada à recorrente a título de negligência.
Verdade é, também, que aparece na sentença esta afirmação: “Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime de pagamento do I.V.A. (cfr. quadro 2, da informação anexa ao auto de notícia e junta a fls. 3)”
Mas o facto material, isto é, o cometimento de outras infracções, não foi dado como provado nem, consequentemente, atendido ou valorado. A sentença não usou a eventual reincidência da recorrente para agravar a medida da coima.
Por outro lado, constava, na realidade, da informação anexa ao auto de notícia, que a arguida havia cometido outras infracções da mesma natureza. Pelo que, ainda aqui, a sentença, ao referir que isso estava consignado no processo, não violou, nem o princípio do contraditório, nem os direitos de defesa, pois aquela informação não fora contrariada pela arguida.
Por último, é ainda verdade que o Mmº. Juiz afirmou que “O arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (não entrega nos cofres do Estado do imposto sobre o valor acrescentado previamente liquidado nos termos da lei), porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada”.
Mas não estabeleceu, deste modo, nenhum facto material da causa que, pela novidade, surpreendesse a recorrente. Limitou-se a extrair do acervo factual provado uma ilação, mediante o uso das regras da experiência da vida, e na falta de prova de qualquer facto excludente da ilicitude ou da culpa, ajuizando que a arguida, ao não entregar o imposto, o fizera de livre vontade (pois não se provara coacção) e que, sendo sujeito passivo de imposto, sabia da sua obrigação de proceder àquela entrega [juízos que a este Tribunal de recurso, que aqui só conhece de direito, não cabe sindicar].
Tudo isto, aliás, com relevo exclusivo para efeitos da imputação subjectiva da conduta que, como se demonstra na sentença, só podia, no caso, fazer-se a título de negligência ou de dolo, sendo certo que a sentença, como já se viu, a imputou a mera negligência, sem alterar o montante da coima, que a autoridade administrativa fixara próximo do limite mínimo legal.
Mais uma vez, não se vislumbra ofensa dos direitos de defesa da recorrente, nem do princípio do contraditório.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 14 de Maio de 2003
Baeta de Queiroz - Mendes Pimentel – Fonseca Limão –