I- Para efeito de atribuição de majorações em que se exceda o limite de área prevista nos arts. 28 e
29 da Lei 77/77, não importa o uso ou o não uso que o detentor da terra lhe dê, mas a potencialidade ou a aptidão para uma exploração aconselhável desta, conforme a natureza dos solos e outras condicionantes;
II- Todo o terreno técnicamente aconselhável à cultura, designadamente cerealífera, é-o, também, complementarmente, à agro-pastorícia, não sendo verdadeira a contrária;
III- Tendo-se apurado, técnicamente, que em determinado prédio era aconselhável a exploração cerealífera e, complementarmente, à agro-pastorícia, não podia ter-se majorado, sobre ele, uma área excedente à prevista na al. b) do citado art. 29, a pretexto de, no juízo de quem decidiu, esta ser prevalente àquela, por o seu detentor o usar principalmente na ovicultura;
IV- Sofrerá de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto que em contrário tenha resolvido.