2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, reside em apreciar do alegado fundamento para revogação do despacho recorrido na parte atinente à consequência que extraiu da nulidade da acusação.
Apreciando:
O despacho recorrido foi proferido, conforme do mesmo decorre, ao abrigo do art. 338.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, ou seja, conhecendo e decidindo, após discussão, de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e, saliente-se, “acerca das quais não tenha havido decisão”.
Considerou, então, que a acusação padece de nulidade, nos termos do art. 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, por ausência de descrição de factos reportados à vertente objectiva e, correlativamente, subjectiva, do tipo de crime aí imputado aos arguidos.
Extraiu a consequência de que o respectivo procedimento criminal se deva ter por extinto e deu sem efeito o julgamento antes designado.
Vejamos.
O recurso versa propriamente a análise de que, ao invés dessa extinção de procedimento, se tivesse determinado a remessa dos autos ao Ministério Público, para o efeito de que a referida nulidade, porque sanável, viesse a ser suprida, em razão do disposto no art. 122.º do CPP e de harmonia com a proibição da prática de actos inúteis e aproveitamento de todos os que forem válidos.
Todavia, a questão colocada impõe algumas considerações acerca dessa declaração de nulidade da acusação, apesar do recorrente limitar o recurso à referida consequência, sem que, aliás, ponha em crise, em concreto, a existência dessa nulidade.
Ora, a nulidade da acusação, cujas causas são as indicadas no n.º 3 do art. 283.º do CPP, está sujeita ao princípio da legalidade, consagrado no art. 118.º, n.º 1, do CPP, e configura-se, por via dos arts. 119.º e 120.º do CPP, em princípio, como nulidade sanável e dependente de arguição, se bem que, da conjugação dessa parte desse mesmo art. 283.º com os n.ºs 2 e 3 do art. 311.º do CPP e, no que ao caso interessa, a ausência de narração de factos - prevista na alínea b) desse n.º 3 -, acabe por constituir fundamento para conhecimento oficioso da nulidade, decorrente de manifesto infundado da acusação.
Aparentemente, porém, o despacho recorrido não enveredou, pelo menos expressamente, por esse fundamento, embora seja inevitável afirmar que, se esse motivo de nulidade estava presente, a situação não se pudesse alhear de constituir, em si mesmo, razão para o ter considerado.
Não o terá feito porque a problemática foi colocada tendo por suporte o referido art. 338.º.
Mas, na verdade, em vista da devida estabilização processual e da preservação do exercício das garantias de defesa e, sobretudo, do contraditório, sendo a acusação que define o objecto do julgamento, os limites de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado, a sua rejeição, designadamente, por manifestamente infundada, deve ser conhecida aquando do saneamento do processo, previsto naquele art. 311.º, assim se interpretando a sua referência expressa à acusação e bem distinta, na sua natureza, de nulidades ou outras questões prévias ou incidentais a que o seu n.º 1 se reporta.
No caso em análise, esse saneamento mostrava-se efectuado por anterior despacho, no qual, mormente, se consignara que “Não se verificam nulidades insanáveis, Não se verificam questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação da causa, de que possa conhecer. Recebe-se a acusação, pelos factos dela constantes e com o enquadramento jurídico que aí lhe é dado (…)”.
Deste modo, ainda que não se tendo debruçado expressamente sobre essa alegada ausência de narração de factos, a rejeição da acusação ficou, através desse despacho, implicitamente afastada, uma vez que os autos continham elementos suficientes para decisão nesse âmbito.
Ainda que o tribunal tenha suscitado a questão da nulidade perante os intervenientes processuais, permitindo a estes que se pronunciassem, o que fizeram - tendo, no essencial, o aqui recorrente manifestado que a acusação não deveria ser remetida a julgamento, o que mereceu concordância da defesa -, afigura-se que o poder de rejeição da acusação, com o fundamento a que presidiu, se achava precludido, não se aceitando que, a coberto desse art. 338.º do CPP e com a designação de vício de nulidade da acusação, se tivesse descurado o anterior recebimento da mesma.
Não obstante o compreensível desiderato de que, antevendo-se inviabilidade da acusação conduzir à condenação dos arguidos, se evitaria a realização do julgamento, o despacho recorrido fundamentou a nulidade em matéria atinente ao infundado da acusação, de molde a que, assim procedendo, a integrasse no âmbito do n.º 1 desse art. 338.º, o que, processualmente, não é admissível.
Veja-se que, certamente não por acaso, as nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que possam ser conhecidas, bem como as causas de rejeição da acusação, constituem aspectos, diferentes, a que o art. 311.º se reporta, mas o mesmo não acontece com esse art. 338.º, que não menciona essas causas.
Ou seja, conforme a Digna Procuradora-Geral Adjunta sublinha, transcrevendo anotação a esse 338.º, in CPP anotado, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, que excluídas do âmbito do artigo estão todas aquelas questões que o art. 311º atribuiu em exclusivo ao juiz que recebe a acusação como seja julgar a acusação manifestamente infundada ou que a acusação represente uma alteração substancial da que for dominante, decidir a alteração da qualificação jurídica dos factos, em suma, todas as que importem uma apreciação do objecto do processo.
Também, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica, Lisboa, 2008, em anotação ao preceito, a pág. 847, refere que O conhecimento das questões prévias ou incidentais inclui o conhecimento dos pressupostos processuais, da conexão de processos na mesma fase processual e da separação de processos, dos impedimentos, recusas e escusas dos peritos, intérpretes e funcionários de justiça, das questões atinentes à assistência por defensor, à substituição de defensor e à representação judiciária dos assistentes, da remessa das partes civis para os tribunais civis, da questão da produção de meios de prova oficiosamente ou a requerimento na audiência de julgamento e das proibições de prova.
Já se vê, pois, que o conhecimento de causas de nulidade/rejeição da acusação não cabe nesse âmbito, uma vez que, nesse momento, sem que se tivesse verificado qualquer circunstância superveniente, a acusação deduzida tem-se por estabilizada, independentemente da sua bondade.
E note-se, neste aspecto, nenhum relevo há que atribuir à invocada jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ de 20.11.2014 (acórdão de fixação n.º 1/2015, publicado in D.R. 1.ª série de 27.01.2015), já que não se debruçou sobre a temática aqui em apreço.
Dilucidada a questão da incorrecção da prolação do despacho ao abrigo desse art. 338.º e, assim, não podendo o mesmo persistir, restará, pois, que os autos prossigam os seus trâmites, mediante a realização da audiência de julgamento.
Ainda que assim não fosse, a extinção do procedimento criminal não constituiria admissível consequência da referida declaração de nulidade.
Com efeito, as causas de extinção do procedimento estão legalmente previstas (arts. 118.º a 128.º do Código Penal) e, nestas, não cabe a consequência de nulidade da acusação, pelo que, nesta parte, ao recorrente assiste razão.
Acresce que a absolvição dos arguidos, a que o despacho recorrido faz menção, nunca seria, também, consequência conforme, na medida em que tal pressupunha apreciação de mérito e, inevitavelmente, depois de produzida prova em julgamento.
Por seu lado, quanto à pretensão do recorrente de que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para os fins convenientes, após declarada a nulidade da acusação nos termos indicados, não merece o nosso apoio, desde logo, por contender com a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual, como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 522, “A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes), Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.”.
Seguindo a lógica argumentativa prosseguida pelo despacho recorrido, a consequência seria o arquivamento dos autos.
Não obstante, haverão, sim, conforme se explicitou, os mesmos de prosseguir, com audiência de julgamento.