IRELATÓRIO
AA, residente na Rua ... .... em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa comum contra “Banco 1...”, com sede na Rua ..., CP ..., em Lisboa, peticionando que seja reconhecida a celebração de um contrato com o Autor através do qual se obrigou a pagar as prestações do mútuo que este contraiu para aquisição de habitação própria permanente através da escritura junta aos autos no caso de advir a morte ou a incapacidade permanente superior a 70% ; a reconhecer que na data em que o A. sofreu o acidente de trabalho (11.10.2004) o referido contrato estava válido e em vigor; a reconhecer que, mercê do acidente de trabalho sofrido, o A. ficou com uma incapacidade parcial permanente superior a 70%; a pagar todas as prestações já vencidas até à presente data referentes ao mútuo que o A. contraiu para aquisição de habitação própria permanente, acrescido de juros legais contados desde a data do seu pagamento até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença; e a pagar todas as prestações vincendas do aludido contrato de mútuo até ao seu final.
O Réu defendeu-se invocando a ilegitimidade do A. para, desacompanhado da mulher, BB, também outorgante no contrato de mútuo em referência, demandar na presente ação; expôs os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua recusa no acionamento da “Garantia de Pagamentos de Encargos” subscrita conjuntamente pelo A. e a sua referida esposa em 10.9.1998 e, assim, a improcedência da pretensão do mesmo.
O Tribunal julgou procedente a invocada exceção de ilegitimidade do A., em razão do que convidou o mesmo a supri-la suscitando a intervenção principal provocada da sua mulher, BB, convite a que o mesmo acedeu.
A interveniente nos termos e para os efeitos do disposto no artº 319º, nºs 1 e 2, do C.P.C., declarou aderir integralmente e sem reservas à petição inicial apresentada pelo A., e subscreveu o requerimento probatório pelo mesmo ali formulado.
Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformados com a sentença, o Autor e Interveniente interpuseram recurso formulando as seguintes
CONCLUSÕES
- I.A Sentença recorrida errou ao decidir não se encontrar verificada a situação de risco constante do contrato celebrado, da qual pudesse resultar a responsabilização da Ré, aqui apelada.
II. A sentença recorrida está esvaziada de sustentação, quer de direito, quer de facto, bem assim como de qualquer motivação capaz de demonstrar em que se baseou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo na (surpreendente) final decisão.
III. O Tribunal a quo errou ao ter dado como provados os factos mencionados nas alíneas BB) da matéria dada por provada, por apenas e tão só se ter estribado no relatório médico de forma acrítica e passiva, a ele aderindo, e sustentando-se nele para decidir contra a prova testemunhal produzida.
- IV.O Tribunal a quo considerou erradamente não se encontrar verificada a situação de risco constante do contrato celebrado, absolvendo assim a Recorrida de todos os pedidos formulados, ou seja, que o recorrente não padece de um grau de invalidez igual ou superior a 70%, como contratualmente exigido.
- V.Tal entendimento foi assumido pelo Tribunal a quo sem qualquer fundamentação jurídica, mormente com a total ausência de motivação e de anúncio das razões de facto e de direito que conduziram ao mesmo, para além do citado relatório pericial, nem, tão pouco, deu a entender ao recorrente o motivo pelo qual foi totalmente descartado o atestado de incapacidade multiuso.
VI. A douta sentença está ferida de patente e ostensiva nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil, que prevê que “É nula a sentença: quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
VII. A decisão recorrida não explicita, nem imediata nem mediatamente, o entendimento que estará subjacente à improcedência da pretensão do Recorrente, sendo certo que o mesmo é dizer que o julgador não deu a conhecer na sentença em causa a subsunção jurídica e factual que terá sido levada a cabo, sendo, por isso, absolutamente impossível ao Recorrente conhecer e, eventualmente, questionar o processo cognitivo do julgador.
VIII. A sentença recorrida deveria ter decidido que o recorrente padece de um grau de incapacidade de 72%, como demonstrou com os documentos que juntou, mormente o atestado médico de incapacidade multiusos (documento 5 junto com a petição inicial), que foi emitido também por médico designado pelo ministério da saúde.
- IX.Os meios de prova que implicariam a prolação de decisão em inverso sentido, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, são os depoimentos testemunhais cuja transcrição se verifica supra, bem como o atestado de incapacidade multiuso - documento n.º 5 junto com a PI - nos termos e para os efeitos do preceituado pela parte final da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 640.º do Código de Processo Civil.
- X.Ainda que no contrato celebrado esteja previsto que apenas releva para acionar a Garantia o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, tal clausulado apenas pode ser visto como um mecanismo, no âmbito do procedimento interno da Recorrida, de prevenção e combate à fraude das Garantia de Pagamento de Encargos, que em nada obsta ao reconhecimento judicial da situação de invalidez, se verificada em juízo.
XI. A cláusula prevista na conclusão anterior consubstancia má-fé objetiva ao reservar exclusivamente para a Recorrida o direito exclusivo sobre a verificação da incapacidade do recorrente.
XII. As circunstâncias concretas e o ambiente negocial de um plano na modalidade mutualista individual de proteção designada por “Garantia de Pagamento de Encargos”, como garantia do reembolso de um empréstimo bancário para habitação própria, tal como é neste caso, aconselham, antes de mais, a neutralidade da apreciação da severa invalidez da Recorrida impõe também um juízo funcional sobre o tema e que tenha em conta a efetiva realidade da situação profissional e de ganho do recorrente.
XIII. Competia à recorrida contestar por exceção, com base em negar este status concreto de o recorrente não estar carecido em situação profissional e de ganho, e não o fez.
XIV. Deveria ter sido dado por provado que o recorrente está absolutamente incapaz de exercer a sua atividade profissional e, assim, obter o seu sustento e do seu agregado familiar.
XV. A cláusula vertida no artigo 22º do Capítulo I do Regulamento dos Benefícios do Banco 1..., interpretada no sentido de excluir radicalmente um Atestado Médico Multiusos, como prova de uma incapacidade da segurada de mais de 70%, adjudicando-a apenas a um resultado segundo a Tabela Nacional de Avaliação do Dano em Direito Civil, infringe também a boa-fé e a lei, nomeadamente o artigo 9.º n.º 1 do Código Civil.
XVI. A sentença recorrida deveria ter julgado a cláusula referida vertida no artigo 22º do Capítulo I do Regulamento dos Benefícios do Banco 1... nula.
XVII. A sentença desconsiderou um documento oficial e, por isso, documento autêntico (de alcance erga omnes), o qual, ao contrário do que defende a sentença recorrida, e desde logo, por exemplo, para efeitos tributários, logo comprovaria “invalidez para desempenho de actividade remunerada”.
XVIII. No que diz respeito à al. d) da cláusula 3.ª/3 posta em crise, o prazo de 180 dias consecutivos e precedentes da incapacidade absoluta da segurada, resultam da passagem do Atestado Médico Multiusos, contados, segundo a lei e o hábito institucional e processual respectivos (exige-se demora - que não é necessário alegar, por ser do conhecimento comum - na instrução do requerimento e uma junta médica de avaliação, nomeada - art.º 3.º/1/2/5 do DL 202/96, de 23/10).
XIX. A recusa da recorrida quanto ao pagamento da indemnização/capital, prevista nas condições gerais e segundo as condições particulares (cobertura de invalidez total e permanente), infringe o plano mutualista individual, eliminadas as suas cláusulas nulas.
XX. As cláusulas que o recorrente arguiu de nulas, estão irremediavelmente feridas do vício em questão, e ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, por força dos art.ºs 12.º, 15.º e 16.º do RJCCG.
XXI. A sentença recorrida fez errada aplicação dos art.ºs 12.º, 15.º e 16.º do RJCCG e quanto ao obiter dictum de não ter a recorrente feito prova da invalidez exigível nos termos da cláusula 2.ª da apólice, não teve nem tem qualquer razão.
XXII. Termos em que merece, a douta sentença, ser reformada, em ordem à procedência do pedido.
O Réu contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- I.Recorreram os autores da douta sentença que julgou totalmente improcedente a acção intentada contra a Banco 1... (adiante Associação Mutualista), por considerar, que existiu uma incorrecta interpretação da matéria de facto e do direito aplicado, não lhes assistindo, com o devido respeito, qualquer razão, pois bem andou o Tribunal a quo no julgamento que fez da prova carreada aos autos, não merecendo a sua decisão qualquer reparo ou censura.
II. As conclusões do Tribunal a quo afiguram-se-nos rigorosas, decorrendo da prova produzida e em conformidade com a fundamentação vertida na douta decisão sobre a matéria de facto e de direito, decaindo inteiramente o teor das alegações dos autores, pelo que deverá a sentença proferida em primeira instância ser mantida por este Tribunal ad quem.
Ora,
III. Como se sabe, é da fixação da matéria de facto que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção, cabendo ao julgador fazer uma apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à sua livre apreciação, ante a impossibilidade de reconstituição natural da realidade - princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, decorrente do disposto no artigo 607.º do CPC;
IV. Efectivamente, o que se pretende em sede de julgamento da matéria de facto é a reconstituição, tanto quanto possível, da realidade, com base no que foi retido por quem a observou e testemunhou, conjugado com os vários meios de prova sujeitos às regras da contraditoriedade e da oralidade, sendo esses elementos que atribuem ao Juiz a legitimidade para declarar quais os factos que julga provados e não provados, devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção (n.º 2., do artigo 653.º do CPC);
Assim,
- V.Decorre das conclusões das doutas alegações de recurso, s.m.o., que a questão concreta que cumpre aqui suscitar é a de se o Tribunal a quo julgou bem, ou não, a factualidade dos autos e a solução de direito aplicada.
VI. Apreciando a douta sentença de que os autores recorrem, podemos expressamente encontrar as decisões tomadas pelo Tribunal a quo plasmadas de uma suficiente fundamentação e análise crítica quanto aos factos tidos como provados e não provados.
VII. Nas alegações de recurso a que ora se respondem, foram utilizados três argumentos que, s.m.o., não poderão ter acolhimento - tal como iremos infra demonstrar.
A - Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação
VIII. Desde logo, não nos parece concebível ter acolhimento que a douta sentença em crise deva ser nula por falta de fundamentação uma vez que, a mesma refere, em “B) Fundamentação de facto”, a justificação para todos os factos que deu como provados, de forma extensivamente descritiva, e específica - recorrendo não só a documentos - que enaltece -, como também aos próprios depoimentos prestados - os quais destaca;
IX.E quanto aos factos não provados, verificou-se, na mesma, que sobre aqueles não foi produzida prova bastante, motivo pelo qual não se pôde decidir em sentido contrário.
- X.Destarte, e sendo a nulidade invocada com base no artigo 615.º/1/b) do CPC - conclusão VI -, observe-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), - “II. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”
XI. Com efeito, e atendendo ao detalhe que se vislumbra na sentença recorrida - e que não faz sentido aqui reproduzir -, consideramos que s.m.o., é antes a nulidade invocada que carece de fundamentação (e não o contrário).
B - Do erro na apreciação da matéria de facto
XII. Entende a recorrida que esta alegação se prende, directamente, com a primeiramente enunciada: a falta de fundamentação.
XIII. Não nos sendo possível concordar com aquela, também iremos de seguida esclarecer o motivo pelo qual também, esta, não merece acolhimento.
XIV. A fim de contextualizar a problemática em causa, designadamente quanto ao erro notório na apreciação da prova, atente-se ao sumarizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/07/2018, processo n.º 26/16.2GESRT.C1, também disponível para consulta em www.dgsi.pt (transcrito, supra);
XV.E também excerto supra transcrito do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/07/2017, processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1 (disponível in www.dgsi.pt);
XVI. Alegam os autores que o Tribunal a quo errou em dois momentos:
- a.ao ter dado como provados os factos mencionados nas alíneas bb) da matéria dada por provada; e
- b.por ter considerado que não se encontrava verificada a situação de risco constante do contrato celebrado.
Ora,
XVII. Quanto à alínea a., supra, referem os autores que a factualidade provada se deveu a “por apenas e tão são se ter estribado no relatório médico de forma acrítica e passiva, a ele aderindo, e sustentando-se nele para decidir contra a prova testemunhal produzida”.
XVIII. Contudo, tal não se verifica: tal como a douta sentença esclarece, o facto provado foi de tal forma julgado atendendo, não só ao relatório pericial médico elaborado em 8 de Abril de 2019 pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciencias Forenses - Delegacão do Norte do INML, CF, mas também aos “esclarecimentos prestados em 21 de maio de 2019, a fls. 434 a 435 vº dos autos, que fundamentado no resultado do exame médico do A. a que procedeu em 18 de fevereiro de 2012 nas suas instalações e no teor dos relatórios de exames em perícia de psiquiatria (a fls. 412 a 414) e de urologia (a fls. 324 a 328 vo), ambas pela mesma sua Delegacão Norte, e em avaliação dos impactos do acidente na funcionalidade e necessidades de reabilitacão (a fls. 337 a 339, pelo Centro de Reabilitacão Profissional de Gaia) e demais documentação constante dos autos e que lhe foi disponibilizada”.
XIX. Assim, não nos é possível considerar que o facto provado em causa foi alvo de uma ponderação acrítica e passiva, antes tendo sido o mesmo devidamente justificado e fundamentado, atendendo ao recolhido ao longo dos autos, sendo ainda de referir que, quando os autores invocam que a decisão foi tida em sentido diferente da prova testemunhal produzida, está apenas a dar relevo aos depoimentos que lhes são favoráveis e não, por exemplo, ao depoimento do Dr. CC, bem como às restantes provas periciais produzidas;
XX. Notando-se que, tal como já referido, o Tribunal aprecia livremente as provas, e atribui-lhe a valoração que considera merecedora, através da ponderação que efectua.
XXI. Relativamente à alínea b., (ponto XVI das presentes conclusões) e quanto a não se verificar a situação de risco constante do contrato celebrado, denote-se que o Tribunal a quo atendeu “para além de tudo quanto o A. e a interveniente BB esclareceram em julgamento, sobretudo teor dos documentos de fls. 64 vº (requerimento de ativacão da Garantia), 35 (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 18.2.2011, que, porquanto afirmado pelo A. e reconhecido pelo R., o Tribunal aceita ter sido remetido pelo primeiro ao segundo a instruir o requerimento de ativacão da Garantia, mas cuja relevância probatória no que ao seu teor diz respeito se afirma estar fortemente comprometida pelo simples mas decisivo facto de tal documento não se encontrar assinado pelo médico que supostamente o elaborou ou por quem mais quer que seja), 36 a 39 e 69 a 70 vº (correspondencia trocada entre A. e R. com relacão à questão do acionamento da Garantia).” (destaque nosso)
XXII. Deste modo, mostra-se evidente o motivo pelo qual o accionamento do risco do contrato celebrado não pôde ser ter lugar: a incapacidade de que o autor padece- e que ficou provada -, é sobejamente inferior àquela que o acordo pressupõe para que o contrato em apreço possa ser accionado.
XXIII. Como tal, não existindo produção de prova inválida, considerando as regras da experiência comum, e não sendo demonstrado pelos autores que existe um facto que contraria toda a evidência, não nos parece plausível que as enunciadas pretensões dos autores, possam ser valoradas de forma diferente daquela que foram pelo Tribunal a quo.
C - Da nulidade das cláusulas no GPE, por força dos arts, 12º, 15º e 16º RJCCG
XXIV. Desde logo, deve a recorrida apontar que, questões novas suscitadas pelos autores apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo Tribunal, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, não podem ser levadas em conta, estando, assim, vedada a sua apreciação ao Tribunal de recurso;
XXV. Sem prejuízo e à cautela, sempre se dirá que o contrato de Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) - contrato em questão -, é, efectivamente, um contrato de adesão;
XXVI. Facto esse, que nos remete para o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que instituiu o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (adiante, “RJCCG”), Cláusula essas (CCG) que surgiram por efeito da necessidade de rapidez e de normalização, impostas pelas modernas sociedades técnicas e industrializadas;
XXVII. Sendo desenvolvidas à sombra da liberdade contratual, uma vez que a adesão a um esquema negocial pré-estabelecido é um exercício de autonomia privada de cada cidadão.
XXVIII. Contudo, pelas características que as distinguem - leia-se, a desigualdade entre as partes contratantes e a tendencial complexidade dos clausulados -, surge a necessidade de legislação específica, tal como se encontra versado no preâmbulo do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de outubro: “(…) a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor.”;
XXIX. Encontrando-se, assim, traçado o espírito e o objectivo do RJCCG, que se desenvolve em torno da defesa do consumidor (i.e., daquele que adere a um contrato com cláusulas pré-negociais, destinado a pessoas indeterminadas, e que se caracteriza pela sua rigidez);
XXX. Contudo, esta defesa não é sinónimo de uma total desresponsabilização daquele, que actua de forma negligente, pois se assim fosse, as virtudes que se associam às CCG, principalmente a nível de tráfico jurídico, seriam anuladas pelo receio, paralisante do comércio jurídico, de que a qualquer cliente fosse permitido invocar a exclusão de cláusulas do contrato de adesão, através da mera alegação de desconhecimento das cláusulas, mesmo que tenha assinado uma declaração a assumir a tomada de conhecimento das mesmas (como ficou fundamentadamente provado que ocorreu no caso dos autos - facto b), considerado como provado e não impugnado pelos autores).
XXXI. Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24 de Março de 2011, processo 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt e transcrito, supra, sendo de destacar que “(…) o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.”
XXXII. Ora, não estando em causa, na relação controvertida, o conhecimento dos autores, da cláusula que prevê que “apenas releva para acionar a Garantia o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade”, mas antes a sua boa/má-fé, devemos ter em consideração que:
XXXIII. Dos artigos 12.º, 15.º e 16.º do RGCCG - os invocados pelos recorrentes-, retira-se que as cláusulas proibidas são nulas, consubstanciando-se aquelas nas contrárias à boa-fé, e para as quais se exige a ponderação da confiança suscitada pelas partes, e no objectivo que se visa atingir negocialmente;
XXXIV. E que, paralelamente, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/09/2021, processo n.º 15426/17.2T8LSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt, “III - Na definição e concretização dessa invalidez há que atender ao que consta da apólice e às cláusulas das condições gerais, especiais e particulares, interpretando-as, tendo em atenção o disposto nos artigos 236.º a 238.º do CC e no art. 11.º, n.ºs 1 e 2, do RRCCG.”.
XXXV. Com efeito, vislumbrando-se a complexidade que engloba a avaliação médico-legal do dano corporal, parece-nos lógico adoptar da Tabela Nacional de Incapacidades também no âmbito do tipo de contratos em causa;
XXXVI. Reiterando-se o já apontado em sede de contestação, que para a percentagem atribuída no Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 18 de Fevereiro de 2011, não foi utilizada a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) em vigor em 2004 (que entrou em vigor em 1993 e que foi substituída, apenas, em 2007), ou seja, à data do acidente, mas sim, a TNI em vigor à data da emissão do referido Atestado;
XXXVII.E que foi por este motivo que à Recorrida era e é impossível atender ao pedido dos autores.
XXXVIII. Mais se mencionando que, o reconhecimento judicial da situação de invalidez do autor, verificada em juízo pelo Tribunal a quo, com base em toda a prova produzida - no qual se conclui pela fixação da incapacidade do autor em 36,16% -, difere daquela que é pretendida por aquele e que consta no Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 18/02/2011;
XXXIX. Não se percebendo, ainda, a invocação de má-fé objectiva “ao reservar exclusivamente para a Recorrida o direito exclusivo sobre a verificação da incapacidade do recorrente” uma vez que, o autor poderia ter recorrido ao mecanismo proposto e previsto no Regulamento de Benefícios, i.e., poderia o associado solicitar uma junta médica paritária para avaliação da situação - Docs. 7. e 8., juntos com a douta petição inicial -, o que não aconteceu, tendo antes preferido recorrer à via judicial;
XL. Não nos parecendo, assim, possível configurar nas cláusulas alegadas, por preenchimento e densificação das mesmas, um comportamento da Associação Mutualista, que consubstancie a violação dos ditames da boa-fé objectiva, uma vez que são evidentes quais as expectativas de confiança que se geraram nas partes aquando contratação - o GPE seria accionado em caso de invalidez superior a 70% -, e o objetivo negocial evidente - uma modalidade mutualista que cobre os riscos de morte e invalidez, nos termos acordados;
XLI. Ademais, volte-se a referir que, como nos parece lógico, não se pode pretender provar uma invalidez a fim de acionar o GPE, com base no Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 18/02/2011, quando este documento não se encontra assinado (nem pelo médico que supostamente o elaborou, nem por qualquer outra pessoa/entidade);
XLII. E que, se do dito acidente resultou a incapacidade total e permanente do autor para o desempenho da sua profissão à data do acidente (facto provado), não se averiguou a sua (in)capacidade para toda e qualquer actividade remunerada -antes pelo contrário;
XLIII. Motivos pelos quais, também esta pretensão não deve ter acolhimento, não sendo as cláusulas em causa nulas, tendo o Tribunal a quo decidido de forma correcta e devidamente fundamentada.
XLIV. Assim, face ao exposto, consideramos que as alegações de recurso dos autores não têm base de sustentação, motivo pelo qual não merecem provimento.
XLV. Devendo, em suma, manter-se inalterada a douta decisão do Tribunal a quo.
Nesta Relação proferiu-se acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, condenou o Réu a pagar as prestações vincendas do contrato mútuo identificado nos autos até final por ter sido considerado que o Autor se encontrava numa situação de incapacidade permanente absoluta.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista.
Na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resumiu-se: “… estando apenas demonstrada a incapacidade absoluta do Autor para desempenhar o seu trabalho habitual, mas não para realizar todo e qualquer trabalho, ou seja, não se encontrando demonstrado nos autos que o Autor ficou impossibilitado de trabalhar e auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária, não se encontra verificada a situação de invalidez absoluta e definitiva prevista no contrato celebrado com o Réu, de acordo com a interpretação acima seguida. Invalidez total e permanente.
Estando em causa, como está, a questão de saber se se verifica a previsão da “invalidez total e permanente”, definida no art. 22º do citado Regulamento, o facto relevante não é, pois, o de saber o que os relatórios médicos dizem (designadamente o relatório forense de 2019 e o atestado multiuso de 2011) mas, mais exactamente, o de saber se o Autor ficou ou não a padecer de uma IPP de 72% (servindo os ditos relatórios de meios de prova), de acordo com a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho, que consta do Anexo I, do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23.10, que é a aplicável (uma vez que não está propriamente em causa a avaliação da incapacidade no âmbito de um processo de acidente de trabalho mas a avaliação para outros efeitos, cfr. art. 6º, nº 1, als. a) e c) do referido diploma).
Ora, esse juízo e valoração sobre a incapacidade como facto autónomo só pode ser feito pelas instâncias, cabendo-lhes avaliar a força probatória do relatório e do atestado multiusos relativamente a esse facto.
Como assim, impõe-se, ao abrigo dos art. 682º, nº 3 e 683º, nº 1 do CPC, a ampliação da matéria de facto em ordem a apurar se a IPP de que o Autor está afectado é de 36,16% ou de 72%, de acordo com a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho (Anexo I), definida pelo Decreto- Lei nº 352/2007 de 23.10.
Se for de 72% deverá ser decidido que o Autor se encontra em situação de invalidez total e permanente, ao abrigo do art. 22º do Regulamento de Benefícios, e o Réu condenado a pagar as prestações vincendas do contrato de mútuo.
Se, pelo contrário não se provar que o Autor padece de IPP de 72% ou se provar que apenas padece de IPP de 36,16%, deverá a acção improceder, por não se verificar a previsão do citado art. 22º, e o Réu ser absolvido do pedido.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em determinar a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto nos sobreditos termos, devendo ser, de seguida, proferida decisão, de harmonia com o direito que se deixou definido.”
Nesta Relação proferiu-se o seguinte despacho:
“No douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte final, consignou-se o seguinte:
“Como assim, importa apurar se o Autor está afectado de “uma invalidez total e permanente”, isto é, se tem uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Está provado que: “s) Em 18 de fevereiro de 2011 o A. requereu junto do Balcão de ... da Banco 1..., e na qualidade de beneficiário próprio, a ativação da Garantia por Invalidez da modalidade subscrita, por motivo de ocorrência do acidente a que se alude em j), instruindo esse seu requerimento com o documento (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso) de que se mostra junta fotocópia a fls. 35 dos autos (documento nº 5 com a petição inicial), cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta a menção da atribuição ao A. de um grau de incapacidade permanente global de 72%, de acordo com a TNI (Anexo I) aprovada pelo Dec.-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro; (…)
bb) Teor do relatório pericial médico elaborado em 8 de abril de 2019 pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses - Delegação do Norte do INML, CF,IP, a fls. 418 a 424 vº dos autos, com os esclarecimentos prestados em 21 de maio de 2019, a fls. 434 a 435 vº dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, relativo ao exame realizado ao A. em 18 de fevereiro de 2019 na referida Delegação do Norte, e no qual, em sede de “ DISCUSSÃO e CONCLUSÕES”, se refere que (…)
2. A 11-10-2004 o examinando sofreu acidente de trabalho do qual resultou traumatismo da região lombar (lise ístmica L4-L5).
(…)
- 4.A partir da data referida no ponto anterior, o examinando é portador de uma incapacidade de 36,16%, tendo em conta a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho (Anexo I, Decreto de Lei 352/2007): (…)
- 5.Tendo em conta o parecer realizado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, o examinado encontra-se com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
- 6.Tendo em conta o estado clínico do examinando, é de admitir que necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização das atividades de vida diária, na forma de complemento na realização de certas atividades (vestir, despir e tomar banho, confeção de refeições, atividades domésticas).”
É certo que a Relação desvalorizou, em sede de impugnação de facto, o valor probatório do atestado multiuso e que, quando apreciou a invalidez absoluta e definitiva, apenas considerou o relatório pericial médico elaborado em 8 de Abril de 2019 pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses - Delegação do Norte do INML.
Porém, tem-se entendido que o atestado médico de incapacidade multiusos também pode fundar a prova de incapacidade permanente global, sem que tal fira disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. Ac. STJ, de 12.10.2017, proc. 19505/15.2T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ de 20-06-2023, proc. 19606/18.5T8LSB.E2.S1, ambos em www.dgsi.p), sendo que, tal como o relatório pericial efectuado pelo IML, é prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem da incapacidade da pessoa avaliada (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024, de 25 de Junho).
Com efeito, a prova pericial é um meio de prova que tem por fim a percepção ou a apreciação de factos (art. 388º do CC), sujeito à livre apreciação pelas instâncias (v. Ac. STJ de 14.7.2016, proc. 605/11.4TTLRA.C1.S1, em www.dgsi.pt).
Estando em causa, como está, a questão de saber se se verifica a previsão da “invalidez total e permanente”, definida no art. 22º do citado Regulamento, o facto relevante não é, pois, o de saber o que os relatórios médicos dizem (designadamente o relatório forense de 2019 e o atestado multiuso de 2011) mas, mais exactamente, o de saber se o Autor ficou ou não a padecer de uma IPP de 72% (servindo os ditos relatórios de meios de prova), de acordo com a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho, que consta do Anexo I, do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23.10, que é a aplicável (uma vez que não está propriamente em causa a avaliação da incapacidade no âmbito de um processo de acidente de trabalho mas a avaliação para outros efeitos, cfr. art. 6º, nº 1, als. a) e c) do referido diploma).
Ora, esse juízo e valoração sobre a incapacidade como facto autónomo só pode ser feito pelas instâncias, cabendo-lhes avaliar a força probatória do relatório e do atestado multiusos relativamente a esse facto.
Como assim, impõe-se, ao abrigo dos art. 682º, nº 3 e 683º, nº 1 do CPC, a ampliação da matéria de facto em ordem a apurar se a IPP de que o Autor está afectado é de 36,16% ou de 72%, de acordo com a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho (Anexo I), definida pelo Decreto- Lei nº 352/2007 de 23.10.
Se for de 72% deverá ser decidido que o Autor se encontra em situação de invalidez total e permanente, ao abrigo do art. 22º do Regulamento de Benefícios, e o Réu condenado a pagar as prestações vincendas do contrato de mútuo.
Se, pelo contrário não se provar que o Autor padece de IPP de 72% ou se provar que apenas padece de IPP de 36,16%, deverá a acção improceder, por não se verificar a previsão do citado art. 22º, e o Réu ser absolvido do pedido.”
Está provado, além do mais, que:
No dia 11 de Outubro de 2004 o Autor foi vítima de um acidente quando se encontrava a trabalhar, que lhe causou traumatismo da região lombar, tendo sido sujeito a intervenções cirúrgicas.
Em 15 de Janeiro de 2008 no Tribunal de Trabalho foi-lhe atribuída uma IPP de 15% majorada por factor de bonificação de 1,5%, resultando uma IPP de 22,5%. Pediu revisão da avaliação com fundamento em agravamento da sua situação clínica, e após ter sido examinado em 10/12/2008 referiu ter dificuldade na marcha por dor lombar e nos membros inferiores, sintomas depressivos causados por esta situação, lombalgia persistente com irradiação para os membros inferiores. Apresentou-se com marcha claudicante com recurso a ajuda de canadianas.
Perante as sequelas apresentadas foi considerado com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, conclusão a que igualmente chegou o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, como consta do Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, solicitado pelo presente processo.
Os peritos médicos atribuíram ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 36,16%, e declararam, face à avaliação do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, que se encontra com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, admitindo que necessita de ajuda de terceira pessoa para realização das actividades da vida diária na forma de complemento na realização de certas actividades (vestir, despir, e tomar banho, confecção de refeições, actividades domésticas).
O Autor apresentou-se com marcha claudicante com recurso a canadianas, aparente diminuição da mobilidade da coluna lombar e da força muscular dos membros inferiores.
Queixou-se que anda sempre de canadianas na rua, tem muita dificuldade em subir e descer escadas, custa-lhe permanecer por períodos de tempo superiores a 10-15 minutos na posição ortostática e na posição sentado por períodos superiores a 30 minutos por dor na região lombar e falta de força nas pernas, não consegue realizar as tarefas diárias nem trabalhar desde o acidente com 28 anos de idade até à presente data, com 46 anos. Toma medicação e usa colete ortostático para diminuir as dores permanentes na região lombar, mesmo em repouso e gravadas com a marcha. Necessita da ajuda da esposa para quase todas as tarefas diárias, sendo apenas autónomo na alimentação, só dorme duas horas por noite por dor na região lombar, apenas consegue conduzir em pequenas distâncias por falta de força na perna esquerda.
Assim, em obediência ao douto Acórdão do STJ, determina-se que o INML realize uma segunda perícia ao Autor por forma a determinar se está afectado com uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) igual ou superior a 70% e na afirmativa, qual a percentagem concreta.
Notifique.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II-Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso e pelo Acórdão do STJ, e excluídas aquelas que já foram decididas (nulidade e alteração da matéria de facto pretendida pelo Autor) consiste essencialmente em saber se o Réu está obrigado a proceder ao pagamento das prestações do mútuo em razão da invalidez do Autor igual ou superior a 70%.