1. A situação de desemprego de longa duração, a que alude o artigo 4º do DL nº 89/95, de 06/05.
Estabelece o artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06.05 que:
“O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.”
Não é alegada matéria factual que possa integrar a situação do trabalhador da recorrida no conceito de jovens à procura do primeiro emprego, pelo que cumpre apenas apreciar se aquela situação se enquadra na de desempregado de longa duração, como pretende a recorrida.
Determina o artigo 4º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06.05 que:
“1- Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do DL nº 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.
2- A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.”
Face ao disposto no nº 2 deste artigo 4º podemos concluir que o facto de o trabalhador da recorrida ter estado a trabalhar em regime de contrato a termo durante dez meses consecutivos para outra empresa, contrato esse com a duração de cinco meses, renovável por mais cinco meses – de 01.01.2005 a 31/10/2005 – não lhe retira a qualificação de desempregado de longa duração.
Não se vê razão aqui para distinguir o contrato a termo em vigor aquando da inscrição no centro de emprego ou o contrato a termo celebrado posteriormente ou os contratos a termo seguidos celebrados com a mesma entidade ou interpolados ou celebrados com entidades distintas para efeitos do n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05.
Em todo o caso trata-se de equiparar, face à precaridade do vínculo laboral, a situação de contrato a termo certo celebrado por período inferior a seis meses ou que no conjunto (dos contratos ou das renovações) não ultrapasse as 12 meses, à situação de desemprego efectivo para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05, em concreto no que toca aos incentivos às entidades patronais.
O objectivo da consagração desta excepção à regra do nº1 desse artigo foi desvalorizar como trabalho o prestado por contrato a termo de curta duração, ainda que renovável até 12 meses, o que faz todo o sentido face ao princípio constitucional da segurança no emprego garantido pelo artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
Como excepção que é, à situação dos autos, que se enquadra no nº 2 do referido artigo 4º, não se lhe aplica o conceito de desemprego inserto no Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13/03, que vale para todas as situações previstas no nº 1 com excepção das previstas no nº 2 do mesmo artigo.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18/04 não pode aplicar-se ao caso concreto porque todo esse diploma foi revogado pelo artigo 33º nº 1 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com entrada em vigor em 11 de Março de 2001 (artigo 34º da mesma Portaria), ou seja, em data anterior à constituição da relação jurídica de empregado sem termo do trabalhador da recorrida e em apreço nos autos.
Ora a entidade demandada indeferiu a pretensão da autora (visando a dispensa temporária de contribuições em relação ao seu trabalhador MVB) com os seguintes fundamentos “(…) dado se verificar que o referido trabalhador pelo qual foi requerido o incentivo não esteve disponível para o trabalho nos 12 meses que antecedem a celebração do contrato de trabalho, uma vez que se verifica ter estado vinculado de 01 a 10/2005 a outra firma, pelo que não estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 4º nº 1 do DL nº 89/95, de 06.”
Esta interpretação da lei não respeita o princípio consignado no artigo 9º, nº 2, do Código Civil de que “não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, bem como o nº 3 do mesmo artigo que estipula que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida fez interpretação do artigo 4º do DL nº 89/95, de 06/05 consentânea com as regras de hermenêutica jurídica plasmadas no artigo 9º do Código Civil.
2- A inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional na vigência de um contrato de trabalho a termo certo de cinco meses, renovado por igual período, para outra empresa.
No presente recurso suscita-se uma questão, como integrada na anterior, a de saber se o trabalhador da recorrida podia inscrever-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional do Porto em 07.04.2005, quando estava a prestar trabalho para outra empresa ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo de cinco meses, celebrado em 01.01.2005 e renovado por igual período (cf. pontos I e II da matéria factual dada como provada).
A decisão recorrida não curou de responder a esta questão - e bem - porque o que a lei exige “tout court” é que o trabalhador esteja inscrito num Centro de Emprego há mais de doze meses e dúvidas não subsistem que, no caso dos autos, há mais de doze meses que o trabalhador da recorrida se encontrava inscrito num centro de emprego.
Está, pois, também preenchido este requisito exigido pelo artigo 4º nº 1 do DL nº 89/95 de 06.05.
Conclui-se assim que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação dos referidos diplomas legais (com excepção da invocação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18.04, que, como já vimos, estava revogado desde 11.03.2001, mas isso em nada contende com o decidido quanto ao mérito da pretensão da recorrida).
Impõe-se, portanto, manter a decisão recorrida.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 08 de Maio de 2015.
Ass.: Rogério Martins
Ass: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha