I- O fim do interesse publico justificativo da cessão de bens do dominio privado do Estado, nos termos do DL 97/70, de 13/3, tem que ser respeitado não so no inicio da utilização, pelo cessionario, como no decorrer da utilização.
II- Sendo continuado o facto gerador da cessão o prazo de um ano para exercer o direito respectivo (reversão) começa continua e renovadamente a correr, enquanto a situação não terminar.