I- Verifica-se a nulidade da sentença prevista no art. 668 n. 1 alínea c) do CPC, quando se verifica um vício real no raciocínio expendido, designadamente quando na sentença se conclui em sentido diferente da matéria de facto dada como provada.
II- Verifica-se tal nulidade se da matéria de facto se pode inferir que um terreno destinado a jazigo tem no sentido norte-sul um comprimento de cerca de 2,39 m e 2,51 metros no sentido nascente-poente e se conclui que o direito ao uso privativo daquele terreno deve ser reconhecido aos AA. em as delimitações de 2,50 metros de comprimento pelo lado Norte/Sul e 2,40 metros de largura pelo nascente/poente.