I- O desconto documentário resolve-se num contrato misto, de mútuo retribuído ou usura e dação « pro solvendo :, com adição, àquele contrato, de um duplo contrato de mandato e de garantia pignoratícia.
II- Daí, a obrigação que cabe ao descontador de apresentar e entregar os documentos e o direito em que fica investido, sob condição resolutiva, de se reembolsar pelo produto da mercadoria que os mesmos representam, se o título descontado não for aceite ou pago e o descontário deixar de cumprir.
III- Se as mercadorias se perderem por conduta negligente do descontador, assiste ao descontário o direito a indemnização pelos danos emergentes dessa perda.