vi.-Compensação por não renovação de contrato = € 434,69;
C.–Seja condenada a ré a pagar à autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, causados à autora, em montante a fixar pelo tribunal;
D.–Juros de mora à taxa legal em vigor, sobre as referidas quantias, até à data do pagamento efectivo das mesmas.
Para tanto, alegou em síntese:
- -A A. foi admitida ao serviço da R. para exercer a actividade de Técnica de Secretariado, por meio de contrato de trabalho a termo, com início em 08 de Janeiro de 2018 e termo a 7 de Janeiro de 2019;
- -Pelo trabalho prestado a A. auferia mensalmente a retribuição base ilíquida de €1201,92, acrescida de subsídio de almoço diário de €4,5;
- -Em 31 de Julho de 2018, a R. comunicou à A. que o contrato de trabalho cessaria por caducidade, com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2018;
- -O motivo da cessação do contrato invocado pela R. assentou nas disposições legais consagradas nas alíneas a) e b) do art. 343º, nº3 do Código do Trabalho;
-Não ocorreu, porém, impossibilidade do trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber, pelo que improcede a invocada caducidade do contrato de trabalho.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese :
- -A A. foi contratada, a fim de substituir uma funcionária da R. até à implementação de uma tarefa por esta que se previa estar concluída no final de 2018;
- -No entanto, tal tarefa ( implementação do “Contact Center”) foi concluída antes do previsto, pelo que o posto de trabalho que a A. ocupava foi novamente ocupado pelo seu titular;
- -A R. ficou numa situação de impossibilidade objectiva de receber o trabalho da A.;
- -O pedido efectuado pela A. configura um verdadeiro abuso de direito por parte de quem já recebeu, sem qualquer oposição, todas as quantias que lhe eram devidas e reclama agora que lhe sejam pagas quantias referentes a trabalho que não prestou, bem como quantias que lhe foram, confessadamente, pagas;
- -As quantias reclamadas pela A., nomeadamente a título de subsídios de Natal e de Férias e de compensação pela não renovação do contrato foram por esta recebidas, pelo que a sua reclamação terá que improceder, constituindo mesmo, no mínimo, uma litigância temerária;
- -Da mesma forma terá que improceder o pedido ilíquido da A., que pretende receber uma quantia a determinar, sem alegar qualquer facto que o sustente.
Procedeu-se a julgamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : A)–A autora foi admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 9 a 11 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 08 de Janeiro de 2018 e termo em 07 de Janeiro de 2019.
B)–A cláusula terceira do contrato, referido em A), tem a seguinte redacção: “(Motivo justificativo)
Uma vez que a funcionária que se ocupa do secretariado do Gabinete Executivo está a dar apoio ao Contact Center recentemente criado e terá de o fazer, pelo menos, durante o período de implementação daquele sistema de atendimento telefónico aos membros, é necessário alocar uma funcionária de modo a assegurar sem constrangimentos o apoio àquele Gabinete. Por outro lado, apenas no final de 2018 estará concluída a implementação do Contact Center. Justifica-se deste modo, nos termos do Artº 140º, nº2, alínea f) do Código do Trabalho, o carácter excepcional da admissão da trabalhadora, sendo que no final de 2018 se prevê estar finalizado o motivo que a originou.”.
C)–A autora foi admitida pela ré com a categoria profissional de Técnica de Secretariado, desempenhando as funções previstas no Regulamento Interno para as Relações Laborais.
D)–Como contrapartida do trabalho prestado, a autora auferia a retribuição mensal ilíquida de € 1.201,92, acrescida de subsídio de almoço de € 4,50, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
E)–A ré entregou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 11 vº e 12 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 31/07/2018, através da qual lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho.
F)–A carta, referida em E), tinha o seguinte teor:
“Exma. Senhora, Vimos pela presente comunicação, nos termos e para os efeitos do art.º 343.º, als. a) e b) do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa a verificação da caducidade do seu Contrato de Trabalho, caducidade essa que será operante a partir do dia 15 de Agosto de 2018.
Tal como consta do contrato de trabalho em vigor, o mesmo foi celebrado em 8 de Janeiro de 2018, pelo período de um ano, para fazer face a uma necessidade específica da entidade patronal, no apoio ao então recém-criado Contact Center, que estava a ser ainda implementado, e cujo prazo de implementação se previa poder durar até ao final de 2018.
Verifica-se, nesta data, que o referido Contact Center da Ordem dos Enfermeiros está totalmente implementado e em pleno funcionamento, pelo que deixou de se verificar a necessidade que levou à contratação de V. Exa., ocorrendo pois a caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do art.º 343.º, nº 3 do Código do Trabalho.
Até 15 de Agosto de 2018, data de cessação do contrato, serão disponibilizados a V. Exa todos os montantes que lhe são devidos a título de créditos laborais, devendo V. Exa., atenta a data de termo do contrato, gozar a partir da presente data, os dias de férias de que ainda dispõe, nos termos do art.º 241.º, nº 5 do Código do Trabalho.”.
G)– A ré pagou à autora, em 31 de Agosto de 2018, os seguintes créditos laborais (ilíquidos):
a.- Vencimento (1/2) = € 600,96;
b.- Subsídio de Férias = € 231,28;
c.- Subsídio de Natal = € 724,49;
d.- Férias não gozadas = € 109,27;
e.- Créditos de Formação Profissional = € 146,20;
f.- Compensação por não renovação de contrato = € 434,69.
H)–A implementação do “Contact Center” da ré foi concluída antes do previsto, pelo que deixou de ser necessária a substituição que a autora assegurava.
I)–Ficando o posto de trabalho que a autora ocupava novamente ocupado por quem, desde que o contrato com a autora foi firmado, era titular desse posto de trabalho.
Com base nos factos provados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
« Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ilícito o despedimento da autora e condeno a ré a pagar-lhe:
a)- O montante de € 5.689,09, a título de retribuições vencidas entre 15/08/2018 e 07/01/2019;
b)-O montante de € 434,69, a título de compensação pela caducidade do contrato;
c)- O montante de € 970,64, a título de subsídio de férias;
d)- O montante de € 477,43, a título de subsídio de Natal;
e)- O montante de € 109,27, a título de férias não gozadas;
f)- O montante de € 146,20, a título de formação profissional não ministrada;
g)- Juros de mora à taxa supletiva legal sobre as quantias em dívida, vencidos e vincendos, desde 07/01/2019 e até integral pagamento.
Custas pela ré - art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.»
A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II–Importa solucionar as seguintes questões:
- -Se a sentença padece do vício de nulidade;
- -Se as quantias arbitradas já estão pagas;
- -Se o contrato de trabalho cessou por caducidade;
- -Se ao receber a compensação a trabalhadora aceitou a cessação do contrato.
III–Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece do vício de nulidade.
Invoca a recorrente que a sentença é nula por contradição entre a matéria de facto e a decisão e por ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível ( art.615º, nº1 c) do CPC).
Verificamos que sob G) dos factos provados resultou assente :
A ré pagou à autora, em 31 de Agosto de 2018, os seguintes créditos laborais (ilíquidos):
a.-Vencimento (1/2) = € 600,96;
b.-Subsídio de Férias = € 231,28;
c.-Subsídio de Natal = € 724,49;
d.-Férias não gozadas = € 109,27;
e.-Créditos de Formação Profissional = € 146,20;
f.-Compensação por não renovação de contrato = € 434,69.
Em sede de decisão, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. as seguintes quantias :
« a)-O montante de € 5.689,09, a título de retribuições vencidas entre 15/08/2018 e 07/01/2019;
b)-O montante de € 434,69, a título de compensação pela caducidade do contrato;
c)-O montante de € 970,64, a título de subsídio de férias;
d)-O montante de € 477,43, a título de subsídio de Natal;
e)-O montante de € 109,27, a título de férias não gozadas;
f)-O montante de € 146,20, a título de formação profissional não ministrada.»
A atribuição destes montantes foi fundamentada da seguinte forma:
« Em caso de ilicitude do despedimento, o mesmo representa o incumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador, constituindo-o na obrigação geral de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos - art. 562º do C. Civil e art. 389º, nº 1, al. a), do CT.
Nomeadamente, no caso de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do disposto no art. 393º, nº 2, do CT, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador será condenado:
“a)- No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b)- (…)”.
Tem, assim, a autora direito ao pagamento da quantia de € 5.689,09, que reclama a título de retribuições entre 15/08/2018 e 07/01/2019 (data em que ocorreria o termo do contrato).
Bem como à compensação pela caducidade do contrato no montante de € 434,69, que a autora também reclama, nos termos do disposto no art. 344º, nº 2, do CT. Pede, ainda, a autora, o pagamento das retribuições vincendas, entre a data do despedimento e o termo do contrato, nomeadamente:
- -€ 970,64, a título de subsídio de férias;
- -€ 477,43, a título de subsídio de Natal;
- -€ 109,27, a título de férias não gozadas;
- -€ 146,20, a título de formação profissional não ministrada.
(…) Atento o que consta do probatório, nomeadamente da alínea G), tem a autora direito ao pagamento de tais retribuições - arts 239º, 245º, nº 1, al. b), 264º, nºs 1 e 2, 263º, nº 1 e nº 2, al. b), e 132º, nº 1, todos do CT.»
Da fundamentação acima descrita resulta que não ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que as quantias já pagas referidas sob G) dos factos provados têm como referência a data de 31 de Agosto de 2018 e a decisão recorrida considerou ainda o período posterior ( até à data prevista para a cessação do contrato).
A decisão e os seus fundamentos também são claros e não padecem dos vícios de obscuridade e ambiguidade.
Verificamos, contudo, que ocorre falta de discriminação de parte dos montantes arbitrados, o que se prende com a falta de liquidação, o que será infra apreciado.
No que concerne ao vício de nulidade, concluímos que a sentença não padece do referido vício.
Importa, agora, verificar se o contrato cessou por caducidade.
Os factos provados são os acima indicados.
Da análise dos factos provados resulta que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo que teve como fundamento o disposto na alínea f) do nº2 do art. 140º do CT.
Resultou ainda provado :
- A cláusula terceira do contrato, referido em A), tem a seguinte redacção:“(Motivo justificativo)
Uma vez que a funcionária que se ocupa do secretariado do Gabinete Executivo está a dar apoio ao Contact Center recentemente criado e terá de o fazer, pelo menos, durante o período de implementação daquele sistema de atendimento telefónico aos membros, é necessário alocar uma funcionária de modo a assegurar sem constrangimentos o apoio àquele Gabinete. Por outro lado, apenas no final de 2018 estará concluída a implementação do Contact Center. Justifica-se deste modo, nos termos do Artº 140º, nº2, alínea f) do Código do Trabalho, o carácter excepcional da admissão da trabalhadora, sendo que no final de 2018 se prevê estar finalizado o motivo que a originou”;
- -A implementação do “Contact Center” da ré foi concluída antes do previsto, pelo que deixou de ser necessária a substituição que a autora assegurava;
- -Ficando o posto de trabalho que a autora ocupava novamente ocupado por quem, desde que o contrato com a autora foi firmado, era titular desse posto de trabalho.
A questão que se coloca é se o regresso ( antes da data prevista para a cessação do contrato) da trabalhadora que a recorrida fora substituir determina a caducidade do contrato, por impossibilidade absoluta definitiva de o empregador receber a prestação laboral ( art. 343º, b) do CT).
Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 79, « (…) a impossibilidade ocorre não só quando a ação de prestar é em si mesmo impossível, mas também quando ela- isto é, a prestação como conduta ou ação de prestar- sendo ainda, em si mesma, possível, deixou de ser apta para satisfazer o interesse do credor (…) Em suma, aqui a impossibilidade deriva da circunstância de a prestação já não poder valer como cumprimento.»
Os factos provados são insuficientes para concluirmos que no contexto da empresa a prestação a que a recorrida se vinculou já não pode valer como cumprimento.
Importa referir que o contrato de trabalho não foi celebrado a termo incerto, mas sim a termo certo, pelo que a caducidade do contrato apenas ocorre na data prevista para a sua cessação.
Vejamos, agora, se o recebimento da compensação implica aceitação da cessação do contrato por caducidade e se, por isso, a posição da ora recorrida consubstancia uma situação de abuso de direito.
A disposição constante do nº 6 do art. 366º do CT insere-se no âmbito do despedimento colectivo e não tem aplicação no caso vertente.
Inexiste uma situação de abuso de direito.
De acordo com o disposto no art. 334º do Código Civil, « é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Para aferir os indicados limites importa atender, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado”, vol I, pág. 297, “ às concepções ético jurídicas dominantes na colectividade”.
A posição ora recorrida consubstancia uma situação de venire contra factum proprium?
Nesta vertente, o abuso de direito manifesta-se quando a conduta do seu titular viola o princípio da confiança, assumindo uma posição que a parte contrária não contava e contrariando as legítimas expectativas que criou.
A figura do abuso de direito permite evitar situações de flagrante injustiça.
Consideramos que o recebimento pela recorrida das quantias pagas pela ora recorrente é insuficiente para concluirmos que a primeira tivesse criado na segunda a expectativa de aceitação da cessação do contrato.
Inexiste, por isso, abuso de direito.
Quanto às quantias atribuídas a título de compensação por caducidade do contrato, subsídio de férias e subsídio de Natal, verificamos que não foram precisados os cálculos efectuados e não consta dos factos provados a retribuição base, o que é relevante para efeitos de cálculo da quantia devida pela cessação do contrato ( art. 344º, nº2 do CT), do subsídio de férias ( art. 264º, nº2, do CT) e do subsídio de Natal ( arts. 263º e 262º, nº1 do CT).
As quantias devidas a título formação profissional não ministrada e a título de férias não gozadas também deverão ser objecto de liquidação, levando em atenção, quanto as estas últimas, a cláusula 7ª do contrato de trabalho ( onde consta que a duração das férias da Trabalhadora será calculada nos termos do Código do Trabalho e ainda nos termos do Regulamento Interno para as Relações Laborais da Ordem dos Enfermeiros)
Estas quantias deverão ser objecto de liquidação, levando em atenção as quantias já pagas e dentro dos limites peticionados.