I- A certidão emitida pela Câmara Municipal de Sintra não faz prova plena quanto à data da construção do prédio arrendado, pois não atesta facto com base nas percepções da entidade documentadora: art. 371 n. 1,
CC.
II- Pretendendo o apelado que o art. 45 da lei n. 46/85, de 20 de Setembro, não se aplica às construções anteriores ao Decreto-Lei 38382, de 07/08/51, competia-lhe a prova dessa anterioridade em relação ao prédio arrendado.
III- Ora, nem provou tal facto nem sequer o alegou pelo que assim não pode ser quesitado.
IV- Observa-se que a licença de construção já constava do art. 51, n. 20, do Código Administrativo de 1940 e, antes, do art. 62 do Código de 1936, do art. 94, n. 37, da lei de 07/08/1913 e do art. 117, n. 23, do Código Administrativo de 1886.
V- Não podendo o apelado actualizar a renda dado o disposto no art. 45 da lei n. 46/85, o apelante marido não devia as rendas que aquele lhe solicitou em 23/11/88 e 27/11/89, e consequentemente não entrou em mora, que pressupõe culpa do devedor (art. 804 n. 2, CC), que não houve.