2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos para a declaração em falhas e, por isso, para a prescrição da dívida exequenda.
Previamente, porém, importa apreciar a exceção de incompetência hierárquica suscitada pela DMMP.
3Da questão prévia
Nos termos do disposto nos artigos 26º, alínea b), e 38º, alínea a), do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, e no artigo 280º, nº 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma exceção à competência generalizada dos Tribunais Centrais Administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» (artigo 38º, alínea a), do ETAF). Note-se, porém, que por força da redação da dada pela Lei nº 118/2019, de 17/09, a previsão do artigo 280º, nº 1 do CPPT, passou a abranger apenas decisões de mérito.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em primeiro lugar, temos que estar face a uma decisão de mérito e, depois, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face delas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
Percorridas as alegações do presente recurso, é possível constatar que existe controvérsia quanto às ilações de facto a retirar da factualidade assente em 1ª instância, especificamente quanto a saber se da tramitação do processo de execução fiscal resultam verificados os pressupostos de facto para a declaração em falhas reportada ao ano de 2014, como pretendem os Recorrentes, em vez do ano de 2016, como considerado pela AT e pelo Tribunal a quo.
Resta, pois, concluir pela competência hierárquica deste TCAN para apreciar o presente recurso e improcedência da exceção suscitada.
- 4.FUNDAMENTAÇÃO
- 4.1.DE FACTO
- 4.1.1.Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir:
- 1)Contra os ora reclamantes “«AA» e «BB»” foi instaurado e autuado, em 28-05-2011, o PEF n.º ...60, para cobrança da dívida de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2008, no montante de global de € 327.746,34, cuja data-limite para pagamento terminou no dia 27-04-2011, correndo tal execução termos no SF ... – cfr. resulta de 74 e 75, numeração do SITAF;
- 2)No âmbito da execução fiscal mencionada na alínea antecedente foi o ora reclamante «AA» citado pessoalmente em 02-06-2011 – cfr. resulta de fls. 76, numeração do SITAF;
- 3)A ora reclamante «BB» foi citada, através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 09-06-2011, pelo co-executado «AA» – cfr. resulta de fls. 77 a 80, numeração do SITAF;
- 4)Em 11-08-2011, foi apresentada pela executada «BB», reclamação graciosa contra a liquidação n.º ...33, no montante de € 327.746,34, que está na origem do PEF mencionado em
- 1)– cfr. resulta do ofício constante de fls. 168 conjugada com fls. 170 a 175, numeração do SITAF;
- 5)A reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente viria a ser parcialmente deferida, anulando-se o montante de € 179.515,54 e permanecendo em dívida a quantia de € 148.230,80, dando-se conhecimento desse facto à requerente em 29-02-2012 – cfr. resulta do ofício de fls. 168 conjugado com artigo 3.º do requerimento de fls. 94 a 97, numeração do SITAF;
- 6)Em 26-03-2012 a executada «BB» apresentou recurso hierárquico contra a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada, o qual viria a ser indeferido, sendo a recorrente notificada desse indeferimento em 31-03-2014 – cfr. resulta do ofício de fls. 168, conjugada com fls. 176 a 182 e com o assumido nos artigos 4.º e 5.º do requerimento de fls. 94 a 97, numeração do SITAF;
- 7)Em 20-06-2012 foi penhorado o saldo da conta bancária titulada pelos executados na instituição bancária “Banco 2..., S.A.”, no montante de € 428,66 – cfr. resulta de fls. 50, numeração do SITAF, conjugado e assumido na conclusão 10.ª da petição inicial da presente reclamação judicial;
- 8)Em 18-09-2012 foi penhorada à executada «BB» a quantia de € 434,19 – cfr. resulta de fls. 136, numeração do SITAF [tramitação electrónica do PEF sob os códigos CPRT (2012-09-18) e A800 (2012-10-10)] conjugado e assumido na 11.ª conclusão da petição inicial da presente reclamação judicial;
- 9)Em 09-05-2013, no âmbito do PEF mencionado em 1), foi penhorado aos reclamantes 1/6 do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ..27 [freguesia e concelho ...], o qual viria a ser vendido, em 22-04-2014, a «CC», pelo preço de € 970,00 – cfr. resulta da Informação de fls. 64 (ponto III), conjugada com fls. 49 e 51 a 55, todas da numeração do SITAF;
- 10)Em 30-06-2014, na sequência da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, a executada «BB» veio deduzir impugnação judicial, tendo a mesma dado entrada neste Tribunal onde corre termos sob o n.º 1593/14.0BEPRT – cfr. resulta do ofício de fls. 168 conjugado com fls. 183 a 190 e artigo 6.º do requerimento de fls. 94 a 97, numeração do SITAF e consulta ao processo n.º 1593/14.0BEPRT na plataforma electrónica SITAF;
- 11)Em 25-06-2016, através do pedido de penhora n.º ...32, foi solicitado à Banco 1... a penhora de contas bancárias tituladas pelo reclamante «AA» até perfazer o montante de € 192.911,87 – cfr. resulta de fls. 81 e 82, numeração do SITAF;
- 12)Por ofício recebido no SF ... em 17-10-2016, veio à Banco 1... informar da existência na conta n.º ..............62-2, o montante de € 958,96, que se encontrava cativo à ordem do mencionado processo executivo - cfr. resulta de fls. 82, numeração do SITAF;
- 13)Na sequência da informação que antecede foi, em 19-10-2016, por fax, solicitado pelo SF ... à Banco 1... a imediata transferência do montante penhorado de € 958,96 – cfr. resulta de fls. 83 e 84, numeração do SITAF;
- 14)Por ofício entrado no SF ... em 28-10-2016 foi comunicado pela Banco 1... que remeteram «o montante de 958,96€, cativo à ordem deste processo, através de DUC com a referência ......................69.» - cfr. resulta de fls. 85, numeração do SITAF;
- 15)Em 30-12-2016 foi lavrado “Auto de Diligências” dele constando o seguinte teor:
«A declaração em falhas é um acto obrigatório, desde que reunidos os pressupostos legais, conforme decorre do artigo 272.º do CPPT.
Pelo mail de 27/01/2012, da DSGCT – Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, foi divulgada a nova metodologia da declaração em falhas, assente em novas validações e funcionalidades no SEFWEB. Também, por mail de 11/04/2012, daquela DSGCT, foram os serviços informados de que mensalmente se iria proceder a uma rotina central automática, tendo em vista a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal (PEF) que, após validação automática efectuada por todos os sistemas operativos da execução fiscal, cumpram um conjunto de requisitos. Esses requisitos sancionados por despacho do Subdirector Geral da Justiça Tributária e Aduaneira, abrangem as seguintes situações:
- (i)Inexistência objectiva de bens penhoráveis – citação há mais de 45 dias;
- (ii)Pedidos de penhora com resposta negativa;
- (iii)Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias;
- (iv)Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias;
- (v)Pedido de penhora pendente de resposta sobre bens não sujeitos a registo, sem sucesso;
- (vi)Liquidação oficiosa de tributo – declaração oficiosa de cessação de actividade
- (vii)Processo executivo se encontre, pelo menos, na fase F690 (Preparação para Reversão) e se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas
- (viii)O processo executivo já tenha passado pelas fases F690 ou F695 e caso ainda tenha uma reversão activa, se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da Declaração em Falhas
Analisada a situação do devedor (executado, seus sucessores e responsáveis solidários e subsidiários) e processo de execução fiscal, verifica-se, estarem reunidos os pressupostos ou requisitos acima referenciados, o que pressupõe, sem margem de risco ou erro, a inexistência de bens ou direitos penhoráveis rastreados pelos sistemas informáticos operativos da execução fiscal ou em que, a sua existência não é susceptível, face aos parâmetros Superiormente definidos e implementados de penhora e consequente redução a meios de pagamento passíveis de serem aplicados nos presentes autos.
Assim, afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que seja declarada em falhas a dívida exequenda e acrescido.» - cfr. resulta de fls. 89, numeração do SITAF;
16) Nesse mesmo dia 30-12-2016 foi proferido Despacho pelo Chefe do SF de ... com o seguinte conteúdo:
«Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes ao processo de execução fiscal acima identificado, uma vez que face ao auto de diligências supra, não constam bens penhoráveis (vencimentos, pensões, rendas, depósitos bancários, créditos, imóveis, acções e outros valores mobiliários, veículos, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança, etc) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários ou em que a sua existência não foi susceptível de penhora em face dos parâmetros definidos no SIPE – Sistema Informático de Penhoras Automáticas.
Esta declaração em falhas é efectuada tendo por base os requisitos definidos no projecto de automatização e sistematização da declaração em falhas desenvolvido pela DSGCT e insere-se no objectivo nacional duma gestão transparente e eficaz do sistema da justiça tributária, tendo em conta a escassez dos recursos disponíveis e da necessidade de concentração e focalização de esforços na tramitação dos processos de dívidas efectivamente cobráveis.
Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.» - cfr. resulta de fls. 90, numeração do SITAF;
- 17)Em 24-02-2023 deu entrada no SF ..., via e-balcão, um pedido de apreciação da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º ...60 – cfr. resulta da Informação de fls. 64 (ponto VI) conjugada com fls. 92 a 97, todas da numeração do SITAF;
- 18)O pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda mencionado no ponto anterior foi indeferido por despacho de 12-04-2023, por não estarem reunidas as condições legais para o seu reconhecimento – cfr. resulta de fls. 103 a 105, numeração do SITAF;
- 19)Por ofício datado de 13-04-2023, expedido sob registo postal com aviso de recepção, foi o executado «AA» notificado em 18-04-2023, do despacho mencionado na alínea antecedente – cfr. resulta de fls. 106 a 108 da numeração do SITAF;
- 20)Em 28-04-2023 foi remetida ao SF ..., por correio electrónico, a petição inicial da presente reclamação judicial – cfr. resulta de fls. 1 a 34, 57 e 58, numeração do SITAF.
Com interesse para a decisão da causa nada mais resulta provado.
O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos elementos documentais juntos aos presentes autos, bem como na posição assumida pelas partes.».
4.1.2. Alteração da matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil e porque tal se revela necessário para a adequada apreciação deste recurso, passamos a complementar o facto provado sob o ponto 12, que passa a ter a seguinte redação:
12) Por ofício recebido no SF ... em 17-10-2016, veio à Banco 1... informar o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. resulta de fls. 82, numeração do SITAF.
4.2. DE DIREITO
Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo, por entenderem, em síntese resumida, que em 2014 já estavam verificados os pressupostos de facto para a declaração em falhas e, por consequência, que se mostra completado o prazo de prescrição das dívidas exequendas.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio no que, concretamente, respeita à declaração em falhas:
«(…)
Tal efeito duradouro da interrupção, por citação dos reclamantes, apenas viria a cessar, no caso em apreço, em 30-12-2016, com a declaração em falhas da dívida exequenda [vide ponto
16) da factualidade apurada], iniciando-se, a partir desse facto, a contagem de novo prazo de prescrição de 8 anos.
Com efeito, vem sendo entendido pacificamente na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que a declaração em falhas, ainda que consista num arquivamento provisório do processo executivo, tem repercussões ao nível da prescrição, fazendo cessar o efeito duradouro atribuído pelo artigo 327.º, n.º 1, do CC, designadamente à causa de interrupção da citação, por equivaler, para estes efeitos [ainda que não sendo], à decisão que põe termo ao processo [neste sentido, vide os Arestos do STA de 05-04-2017, de 31-01-2018 e de 08-01-2020, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 0304/17, 021/18 e 0717/19.6BEAVR, todos disponíveis em www.dgsi.pt e JORGE LOPES DE SOUSA, In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª Edição, 2010, pp. 62 (também nota de rodapé 18) e 81].
No entanto, como esse prazo de 8 anos apenas se iniciou em 31-12-2016 [dia imediatamente seguinte ao da prolação do despacho de declaração em falhas] apenas se esgotaria a partir de 31-12-2024, caso não existissem, entretanto, quaisquer causas de suspensão do prazo prescricional [e aqui já não se fala de outras causas de interrupção, uma vez que, como referido, à luz do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, esta só pode ter lugar uma única vez, com a causa que se verificar em primeiro lugar (no caso, a citação pessoal dos reclamantes)].
O que, sem necessidade de maiores indagações, nomeadamente, de causas suspensivas, nos levaria a concluir que a dívida exequenda não está prescrita.
Defendem, no entanto, os reclamantes que a declaração em falhas devia ter acontecido em Abril de 2014 e não como sucedeu em 30-12-2016.
O regime legal da declaração em falhas vem previsto nos artigos 272.º e seguintes do CPPT.
Dispõe o artigo 272.º do CPPT que, «Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
- a)Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
- b)Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
- c)Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.».
No caso em apreço, a AT declarou em falhas a dívida exequenda e acrescido, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, alínea a) do CPPT, em virtude de, em 30-06-2016, se ter constatado a falta de bens penhoráveis do executado, através do competente auto de diligências nessa data lavrado.
Como já dissemos, os reclamantes defendem que esse despacho de declaração em falhas devia ser reportado a Abril de 2014, porquanto é nessa altura que se constata que não existem mais bens susceptíveis de penhora.
Do probatório coligido para os presentes autos resulta que a AT, no âmbito da execução fiscal em causa, foi, ao longo do tempo, procurando fazer diligências tendentes à penhora de bens dos devedores para assegurar a dívida exequenda e acrescido.
Dessas várias diligências resultou demonstrado, nomeadamente, a concretização da penhora de 1/6 de um prédio rústico e da sua venda em 22-04-2014, pelo preço de € 970,00 [última diligência coerciva apontada pelos ora reclamantes como tendo sido concretizada], mas, também, a penhora de saldo de conta bancária detida pelo executado na instituição financeira “Banco 1...”, na sequência de pedido efectuado em 25-06-2016 e respondido em 17-10-2016, afirmando-se a cativação do montante de € 958,96 que viria a ser transferido para o órgão da execução fiscal em 28-10-2016 [cfr. resulta dos pontos 11) a 14) da factualidade apurada].
Daqui sobressai que, ao contrário do defendido pelos ora reclamantes, a última diligência processual de natureza coercitiva não foi concretizada em Abril de 2014 com a venda de 1/6 de um prédio rústico previamente penhorado, mas sim pela concretização em Outubro de 2016 da penhora de saldo de conta bancária, pelo que até esta última data não se pode equacionar a declaração em falhas.
Ora, o órgão da execução fiscal, em momento posterior ao da penhora do saldo bancário, procurou diligenciar no sentido de averiguar a existência de bens dos executados susceptíveis de penhora, tendo chegado à conclusão, em 30-12-2016, que não eram conhecidos outros bens susceptíveis de penhora, razão pela qual lavrou o competente auto de diligências a que alude o artigo 272.º do CPPT e, logo nesse mesmo dia, proferiu despacho de declaração em falhas.
Não vislumbramos, pois, qualquer actuação do órgão da execução fiscal que nos mereça censura, pelo que bem andou, de forma diligente, quando em 30-12-2016, determinou a declaração em falhas, não se almejando razão alguma para reportar esse despacho a Abril de 2014, pelas razões ora apontadas.».
O artigo 272º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que:
«Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
- a)Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
- b)Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
- c)Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.».
Daí que, acompanhando o acórdão do TCA-Sul de 30.03.2023, proferido no processo nº 251/22.7 BEFUN, disponível em dgsi.pt, também afirmamos que «I - A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), (…).».
A “declaração em falhas” corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que se limita a atestar situações pré-existentes [cfr. Joaquim Freitas da Rocha, Sobre a natureza jurídica dos atos praticados em execução fiscal, 2019, p. 51, e-book Centro de estudos Judiciários, sobre a execução fiscal (www.cej.mj.pt). e Tomás Cantista Tavares, Prescrição da Prestação Tributária: Execução Fiscal, Suspensão e “Declaração em Falhas”, pág. 849, (portal.oa.pt].
No caso, pese embora não esteja impugnada a matéria de facto, é possível constar que, em 25.06.2016, foi efetuado um pedido de penhora de saldo de conta bancária à Banco 1... (ponto 11 dos factos provados), tendo esta entidade respondido não ser possível satisfazer o pretendido porquanto a conta bancária titulada pelo executado apresentava o saldo de “zero ou negativo”. Mais informou a Banco 1... que existia o montante de 958,96, já cativo à ordem do processo executivo (ponto 12 dos factos provados).
Visto o histórico da tramitação do processo de execução fiscal junto com a contestação, é possível constar que o OEF realizou mais de duas dezenas de pedidos de penhoras de “outros valores ou rendimentos” e de “créditos”, tendo obtido diversas respostas, embora não se saiba de quem.
Ora, uma dessas respostas pode sido da Banco 1... pois, como já referimos, ao pedido de penhora efetuado em 25.06.2016, respondeu não poder satisfazer o solicitado, não obstante se encontrar já cativo o mencionado montante – o que só pode ter acontecido na sequência de um anterior pedido de penhora.
Daqui podemos inferir que, relativamente àquela entidade bancária, a situação de inexistência de outros valores penhoráveis (para além do que foi cativado) possivelmente já estaria informada e confirmada antes de 17.10.2016 (data de recebimento da resposta da Banco 1..., cfr. ponto 12 dos factos provados).
Os autos não permitem, contudo, apurar se e em que concreta data foi, anteriormente, informado pela Banco 1... o montante do saldo existente e penhorado, o que pode ter ocorrido quer antes quer depois de 30.04.2014 – momento em que os Recorrentes entendem verificar-se os pressupostos para a declaração em falhas.
E tal informação é relevante na medida em que, só a partir desse conhecimento, estava o OEF em condições de considerar demonstrada a falta de bens penhoráveis dos executados.
Deste modo, importa anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que se apure a data em que a Banco 1... informou, pela primeira vez, o montante do saldo bancário, entretanto cativado, bem como quaisquer outros factos que o Tribunal a quo repute relevantes, com a consequente ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada mais obstar.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (artigo 272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não).
II - A declaração em falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que se limita a atestar situações pré-existentes.
III – Constatando-se que, na sequência de pedido de penhora de saldos de conta bancária realizado em 2016, a entidade bancária respondeu não poder satisfazer o solicitado por aquela apresentar saldo zero ou negativo, mas que se encontrava cativo determinado montante à ordem do PEF, é possível que esta cativação resulte de anterior penhora de saldo da mesma conta e, assim, que a inexistência de bens penhoráveis resulte demonstrada em data anterior à da declaração em falhas.