I- A norma do art. 71, n. 3, da LPTA estabelece um alargamento do prazo de prescrição do direito de indemnização, no caso de prévia interposição de recurso contencioso, até ao limite de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão proferida neste processo, com implícita exclusão do efeito interruptivo da notificação da autoridade recorrida para a resposta que decorreria do art. 323, n. 1, do Código Civil;
II- O mesmo dispositivo não exclui, porém, que o prazo prescricional possa ser interrompido, nos termos gerais, por outra causa, e, designadamente, por efeito da notificação da autoridade requerida para responder em processo de execução de julgado.