I- Nos termos do artigo 398, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando for designada Administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou grupo, exerça funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado, o contrato relativo a tais funções extingue-se, se tiver sido celebrado há menos de um ano antes da designação, ou suspende-se, caso tenha durado mais do que esse ano.
II- Vindo provado que o Autor, em 5-2-1986, quando tomou posse como Administrador da Ré, ainda não tinha decorrido um ano de trabalho subordinado, ao serviço desta, é de concluir que o contrato de trabalho em vigor entre ele e a Ré - dada a natureza imperativa deste preceito legal - se extinguiu com tal nomeação, não obstante cartas da Ré, emitidas em 5-12-1986 e em 5-12-1987, referirem expressamente que o vínculo juslaboral anterior ainda se mantinha.
III- O artigo 398 referido não é inconstitucional, por ter sido elaborado de acordo com o disposto no artigo 8 do DL n. 372-A/75, então em vigor, e este último preceito nunca ter sido declarado inconstitucional.
IV- Acresce que a caducidade do contrato de trabalho do Autor é determinada pelo facto de o trabalhador subordinado ter passado a ser um órgão da entidade patronal - o que, em princípio e logicamente, se traduzirá numa melhoria das suas condições económicas, e resultou da sua livre e espontânea vontade.